TJRO - 7003091-57.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Rolim de Moura - ag 2755 em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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20/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 12:40
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANA BERSI MARCELINO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA KOHUT em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 18:43
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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16/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003091-57.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA KOHUT Advogado do(a) AUTOR: JULIANA BERSI MARCELINO - RO12932 REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
31/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA KOHUT em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA BERSI MARCELINO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIANA BERSI MARCELINO em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 04:05
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7003091-57.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.216,14 Parte autora: ANA PAULA KOHUT Advogado: JULIANA BERSI MARCELINO, OAB nº RO12932, LUANA PAULA DE FREITAS, OAB nº RO12703 Parte requerida: BANCO MASTER S/A Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos para processamento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA PAULA KOKUT em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em breve síntese, que após constatar a existência de um crédito, no valor de R$1.249,98, depositado em sua conta bancária no dia 18/01/2023, entrou em contato com a instituição bancária e fora informada de que a quantia era decorrente de um empréstimo consignado.
Afirma que, semanas depois, verificou que foram realizados descontos sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz, contudo, que os descontos são indevidos, pois jamais solicitou o referido empréstimo.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o requerido suspenda os descontos de seu benefício previdenciário.
Decido.
Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados (ID's. 89637320, 89637322, 89637323 e 89637324) e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito.
Além do mais, a requerente comprovou que depositou em Juízo os valores que foram creditados em sua conta bancária, em virtude do contrato em discussão, conforme se extrai dos ID's 89699322 e 89699323. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido BANCO MASTER S/A suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de n. 801441507, com valor mensal de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar.
No mais, excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que a composição já se revelou inócua em casos idênticos.
Sem prejuízo, as partes poderão, a qualquer tempo, formular acordo mediante petição nos autos. 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 2.1) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e façam os autos conclusos. 3) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 4) Caso não existam novas provas a serem produzidas, as partes devem solicitar o julgamento antecipado do mérito. 5) Cumpridas as providências supracitadas, façam os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: ANA PAULA KOHUT, CPF nº *52.***.*14-00, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 0205 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33.***.***/0002-83, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, TORRE B - 5 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
26/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA KOHUT.
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26/04/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 00:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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