TJRO - 7003215-40.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:34
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2025 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 13:06
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:03
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
-
12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 08/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
-
09/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
-
25/07/2024 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:32
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:44
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 16:37
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:38
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CLEMERSON LOPES RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:09
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7003215-40.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 69.845,77 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA, CLEMERSON LOPES RODRIGUES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, RUA BARÃO DE MELGACO 4799 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADOS: GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº *48.***.*23-00, RUA NORTE SUL 5125 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLEMERSON LOPES RODRIGUES, CPF nº *28.***.*92-72, RUA JAGUARIBE 5113 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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