TJRO - 7014610-27.2021.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JHONATHA NOGUEIRA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7014610-27.2021.8.22.0001 AUTOR: JHONATHA NOGUEIRA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 REQUERIDO: MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO0016854A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:37
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:29
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JHONATHA NOGUEIRA FERNANDES em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:06
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7014610-27.2021.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JHONATHA NOGUEIRA FERNANDES, AVENIDA AMAZONAS 6120, - DE 6030 A 6440 - LADO PAR TIRADENTES - 76824-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REQUERIDOS: MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA, AVENIDA AMAZONAS 3650, - DE 3508 A 3900 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
A parte autora narra que possui contrato de consórcio com a ré, e que efetuou o pagamento do primeiro lance, o qual não foi reconhecido, posto que teria sido pago em atraso.
No entanto, aduz que o vencimento seria dia 04/01/2021, no entanto, era feriado municipal dias 04 e 05/01, tendo efetuado o pagamento no dia 06/01/2021, no valor de R$ 2.243,05, tendo solicitado a devolução dos valores, mas firmaram acordo para que os valores fossem descontados na próxima parcela.
Posteriormente, efetuou segundo lance, porém até o momento do ajuizamento da ação o bem não foi entregue nem houve devolução integral dos valores que seriam restituídos. Aduz ter procurado o requerido para solucionar a problemática, inúmeras vezes, contudo, sem nenhuma solução. Requer a restituição dos valores restantes e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) pela demora na entrega do bem. A ré Mastter Moto, em defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduz que não fez parte do negócio jurídico firmado e não há como contestar as alegações, uma vez que todo o processo após o contrato de adesão é de responsabilidade da Administradora do consórcio. Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenação em litigância de má-fé do autor e improcedência dos pedidos iniciais.
A ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. aduz que o autor havia sido pré-contemplado por lance fixo, porém o lance foi cancelado por falta de pagamento, tendo o mesmo solicitado devolução dos valores, o que foi feito, porém, com desconto no valor para a próxima parcela, conforme acordado entre as partes.
Após a oferta de novo lance, em fevereiro/2021, o autor foi novamente contemplado, e após o envio das documentações necessárias, foi feito o faturamento com a indicação do local onde a motocicleta seria adquirida.
A nota fiscal e o contrato de alienação foram emitidos em junho/2021. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Das preliminares Da preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o autor não deixou de apresentar o pedido e a respectiva causa de pedir, a narração dos fatos leva a uma conclusão lógica e não há incompatibilidade de pedidos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O consumidor adquiriu o consórcio junto à empresa recorrente, portanto, estabeleceu- se uma relação jurídica entre eles. Ademais, os pagamentos das parcelas eram realizados para a instituição financeira pertencente ao mesmo grupo de empresas das rés.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar. Passo ao mérito.
O autor aderiu a um grupo de consórcio de motocicleta junto ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. conforme dados do cadastro em anexo, com o prazo de duração do plano de 36 meses a fim de adquirir uma motocicleta.
Afirma que realizou dois lances livres posto que necessitava do veículo, tendo sido contemplado.
Narra que um dos lances não foi reconhecido o pagamento, tendo solicitado a devolução dos valores, mas que firmou acordo com a ré para que os valores fossem descontados na próxima parcela.
Posteriormente, efetuou segundo lance, porém até o momento do ajuizamento da ação o bem não foi entregue nem houve devolução integral dos valores que seriam restituídos.
Analisando os autos, vê-se que a Administradora ré cumpriu com sua obrigação, visto que comprovou a restituição nos valores devidos, contendo desconto da próxima parcela, conforme o autor afirmou que acordou (ID. 82059495).
Portanto, não havendo valores restantes para restituição.
No que tange à demora na entrega do veículo, vê-se que o autor efetuou o lance contemplado em fevereiro/2021, tendo recebido o veículo apenas em junho/2021, após o ingresso da presente demanda. Nesse sentido, a obrigação de fazer consistente na entrega do bem, o qual o autor alegou demora, foi cumprida durante o trâmite processual, resultando em perda superveniente do objeto deste pedido.
Quanto à demora alegada, de fato, a espera de mais de 3 meses para retirada do veículo adquirido, sem o devido zelo e prestação suficiente de informações ao autor quanto à efetiva previsão de entrega do bem, tratando-se de considerável quantia despendida, traduz situação de relevante e prolongada insegurança que merece reparo na forma pretendida.
Nesse sentido, em razão do desleixo e demora no cumprimento da obrigação, a autora merece ser reparada moralmente, entretanto, não na quantia almejada na inicial, tendo em vista que não houveram maiores repercussões em razão da conduta da ré.
O dano moral pela falha na prestação do serviço, entretanto, é latente e decorre da própria natureza do fato apresentado, dispensando-se a instrução probatória.
O fato descrito na inicial já demonstra satisfatoriamente a existência do abalo indenizável.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão.
Valor constará no dispositivo.
Por fim, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou pela parte demandante, razão pela qual não acolho o pedido formulado pelo requerido, na contestação, de condenação da em litigância de má-fé.
Ante o exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da obrigação de fazer e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR AS RÉS À PAGAR, SOLIDARIAMENTE, À PARTE AUTORA, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente com base nos índices disponibilizados pelo TJRO e acrescida de juros legais a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
26/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:31
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2022 03:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2022.
-
18/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 11:16
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2021 19:43
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2021 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:16
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:07
Decorrido prazo de JHONATHA NOGUEIRA FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JHONATHA NOGUEIRA FERNANDES em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:12
Recebidos os autos.
-
10/05/2021 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:20
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 00:06
Publicado DECISÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:44
Outras Decisões
-
31/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010469-25.2022.8.22.0002
Joaquim da Rocha Caldas
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Rafaela Fontoura Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2022 15:52
Processo nº 0000053-92.2014.8.22.0004
Alice Rosa Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eder Miguel Caram
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2014 08:42
Processo nº 0001546-07.2014.8.22.0004
Silvania Miguel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Fidelis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2014 10:12
Processo nº 7000946-31.2023.8.22.0009
Paulo Henrique Passos Nascimento
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Fernando dos Santos Inacio
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2023 11:22
Processo nº 7000946-31.2023.8.22.0009
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Paulo Henrique Passos Nascimento
Advogado: Fernando dos Santos Inacio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2023 13:57