TJRO - 0801890-49.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de EBER JOE CALISTO ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2023 Processo: 0801890-49.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000063-77.2019.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Eber Joe Calisto Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 03/03/2023 DECISÃO: “AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo em execução de pena.
Preliminar.
Antecipação de tutela.
Não acolhida.
Livramento Condicional.
Preenchimento dos requisitos do art. 131 da LEP e 83 do CP.
Não aplicação da súmula 491 do STJ.
Livramento condicional concedido.
Multa.
Jurisprudência remansosa antes da revisão do tema 931/STJ.
Decisão posterior à notificação deste tribunal sobre a revisão do tema repetitivo 931/STJ.
Entendimento alterado.
Segurança jurídica.
Necessária modulação dos efeitos.
Devolução da questão ao juízo de origem.
Intimação do apenado sob pena de desconstituição do livramento condicional.
Agravo parcialmente provido. 1.
Não é cabível pedido de antecipação de tutela em sede de agravo em execução, uma vez que este segue o rito do recurso em sentido estrito, o qual não admite análise em cognição sumária. 2.
A Súmula 491 do STJ não se aplica aos casos de livramento condicional, segundo jurisprudência do TJRO e STJ. 3.
Temática revisitada e posição revista pelo Tema Repetitivo n. 931/STJ, definindo-se que: “na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. 4.
O posicionamento advindo com o Tema Repetitivo n. 931/STJ não alcança as decisões anteriores a 6/12/2021, data em que notificado o TJRO acerca de citado precedente. 5.
Para a progressão de regime ou livramento condicional, após a revisão do Tema Repetitivo n. 931/STJ, o apenado, também condenado à pena de multa, deve pagá-la ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira que impossibilite o adimplemento desta. 6.
Modulação dos efeitos, com a finalidade de garantir a segurança jurídica, determinando-se ao juízo da execução que intime o apenado ao pagamento ou justificativa comprovada, sob pena de desconstituição do livramento condicional. 7.
Agravo parcialmente provido. -
26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:18
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 09:38
Juntada de Petição de ofício
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10/04/2023 08:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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27/03/2023 20:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:31
Juntada de termo de triagem
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03/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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