TJRO - 7004790-05.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:40
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004790-05.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem Requerente FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*19-49, AVENIDA DOM CHEVIER REY 1489 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL, OAB nº RO11771, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 Requerido(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A __ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUPE S/A.
A parte executada informou o pagamento do valor que achou devido no id. 87785745.
A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado, o que foi deferido, conforme despacho de id. 88042806. Após, a parte exequente informou a existência de valor remanescente.
A executada impugnou. Conforme se infere dos autos, houve discussão acerca dos valores, a qual foi dirimida pela decisão de id. 89964526.
Remanescendo a controvérsia em relação ao valor residual, a executada informou o pagamento da diferença que entendeu cabível no id. 90718734.
Após, os autos foram remetidos à contadoria.
Formulados os cálculos, a parte executada concordou e a exequente ficou inerte.
Diante disso, verifico o cumprimento da obrigação em razão da satisfação do crédito.
Posto isso, homologo os cálculos formulados pela contadoria no id. 91577183 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Considerando que foram informados os dados necessários à expedição do alvará eletrônico, neste ato promovo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos em favor da parte exequente, conforme informações ao final.
Certifique a CPE se a transferência.
Caso positivo e zerada a conta judicial, determino o seu encerramento.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Adotadas as providências de praxe, arquive-se.
ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 53,30 NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES *08.***.*79-97 1511161 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102-3 C.: 80870-9 TOTAL R$ 53,30 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:14
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004790-05.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem Requerente FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*19-49, AVENIDA DOM CHEVIER REY 1489 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL, OAB nº RO11771, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 Requerido(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A __ DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes.
Observe-se a decisão de id. 89964526.
Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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30/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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26/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004790-05.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem Requerente FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*19-49, AVENIDA DOM CHEVIER REY 1489 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL, OAB nº RO11771, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 Requerido(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A __ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em relação à impugnação apresentada pela parte executada.
Após, retornem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 18 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo nº: 7004790-05.2022.8.22.0015.
REQUERENTE: FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS .
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da Petição ID n. 90331577 da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Guajará-Mirim, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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28/04/2023 03:15
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:14
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004790-05.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem Requerente FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*19-49, AVENIDA DOM CHEVIER REY 1489 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL, OAB nº RO11771, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 Requerido(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A __ DECISÃO Atento à petição de id. 89250565, verifico que a sentença foi omissa quanto à data a partir da qual deva ser fixados juros e correção monetária aplicáveis à indenização por danos materiais.
Imperioso consignar que a aplicação de juros e correção monetária são meros consectários da condenação, sendo matérias de ordem pública, assim como o erro de cálculo, e, portanto, discutidas a qualquer tempo (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - CONDENAÇÃO - NÃO FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - CONTEÚDO IMPLÍCITO DO PEDIDO E DA SENTENÇA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
A incidência de juros e correção monetária é implícita tanto no pedido da parte quanto no provimento judicial. 2.
Mesmo que a sentença transitada em julgada não tenha fixado expressamente a incidência de juros e correção monetária sobre a quantia a ser paga, é possível seu reconhecimento em sede de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10148070509226007 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 03/06/2016) Importante consignar que nenhuma das partes se insurgiu com relação à omissão identificada, deixando de apresentar recurso adequado em momento oportuno, o que ensejou no prosseguimento da ação na forma como se encontra.
Nada obstante, tenho que a omissão pode ser sanada nesta oportunidade e, em se tratando de dano material, têm-se que para incidência de correção monetária e juros sobre a condenação do referido dano, deveria a parte requerida pagar em favor da parte autora o valor de R$ 1.571,36 (um mil, quinhentos e setenta e um reais com trinta e seis centavos), com juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir do efetivo desembolso, conforme estipula a Súmula 43 do STJ.
Dos valores retromencionados, R$1.034,36 (mil e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) correspondem a passagem área do trecho Lisboa-Londres e R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) correspondem à reserva de hospedagem da parte exequente.
Compulsando os autos, verifico que há comprovação de emissão de bilhete da passagem aérea no dia 03/08/2022.
Em contrapartida, não há comprovação da data do efetivo desembolso dos valores correspondentes à hospedagem.
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tenho como justo a fixação do termo inicial para incidência de correção monetária do ressarcimento dos valores referentes à passagem aérea a data da emissão do bilhete (03/08/2022).
Já a incidência dos juros com relação a esses valores deverá ocorrer a partir da citação.
Em relação ao valor da reserva de hospedagem (R$ 537,00), como não há comprovação da data do efetivo desembolso, fixo como termo inicial para correção monetária e incidência de juros a data da citação da executada (16/11/2022).
Outro não é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*14-39 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/06/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo. 3.
Embargos parcialmente acolhidos. (TJ-RR - EDecAC: 0010137016738 0010.13.701673-8, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 23/10/2018, p. 03) [destaco] Anoto ainda que, os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 87097408 constam com valores divergentes da condenação imposta à executada, posto que, aparentemente, duplica o valor da condenação em danos materiais. Desta forma, intime-se a parte exequente para adequar o cálculo do pedido de cumprimento de sentença, conforme esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adequados o cálculo e havendo valor remanescente, diga a exequente o que entender de direito.
Sobrevindo os cálculos e eventual manifestação, intime-se a parte executada para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se.
Após, venham conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 26 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 03:27
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:07
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:10
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 09/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/01/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 11:30 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
13/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:31
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 14:11
Recebidos os autos.
-
14/11/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 11:30 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
14/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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