TJRO - 7080920-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOENILSON RIBEIRO LEONARDELI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:27
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE SA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:20
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7080920-78.2022.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: JOENILSON RIBEIRO LEONARDELI, DAYANE BARROS DE SA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, determinando a extinção do presente feito, com apoio no art. 924, III e 487, III, todos do CPC.
Havendo descumprimento do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento e o cumprimento por petição nos autos.
Sem custas finais, pois o acordo foi entabulado antes da citação e/ou no prazo de apresentação de embargos.
Arquive-se de imediato Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:35
Homologada a Transação
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25/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE SA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOENILSON RIBEIRO LEONARDELI em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:25
Mandado devolvido sorteio
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOENILSON RIBEIRO LEONARDELI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE SA em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:56
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOENILSON RIBEIRO LEONARDELI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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