TJRO - 7000869-33.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:08
Juntada de autos digitalizados
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12/01/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:32
Processo Desarquivado
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19/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:38
Processo Desarquivado
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08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de custas
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30/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:25
Desentranhado o documento
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30/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:23
Desentranhado o documento
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30/11/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DANILO GALVAO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:01
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DANILO GALVAO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:07
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7000869-33.2020.8.22.0007 Classe: Usucapião AUTOR: JOSE ILSON DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO LUIS ALVES, OAB nº RO8261, DANILO GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO8187 REU: ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA JOSE ILSON DE SOUZA ingressou em juízo com este pedido de usucapião contra ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME, narrando, como causa de pedir, que adquiriu a posse de um imóvel de José Francisco e Zilda Ferreira em 2019. Estes, por seu turno, mantinham a posse do bem desde 1998.
O imóvel trata-se do lote 102, quadra 21, setor 6, com 769,95 m², localizado na Av.
Castelo Branco, 21774, bairro Jardim Bandeirantes, Cacoal, RO, matriculado sob n. 2605 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Afirma que o bem está registrado em nome da empresa requerida, já baixada e cujos proprietários não sabe o paradeiro.
Asseveram que a posse já totaliza 20 anos e que o bem é utilizado para moradia do autor e família. À causa foi atribuído o valor de R$ 35.586,47.
Os pedidos são certos e determinados.
Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 34280189), certidão de baixa (doc.
Id. 34280199), matrícula do imóvel (doc.
Id. 34280200), croqui da área (doc.
Id. 34280401) e faturas de eletricidade (doc.
Id. 34280403) Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida, bem como ordenada as citações (doc. id. 42325424).
As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de id. 39726063.
Confinantes citados pessoalmente (doc.
Id. 43885730).
A requerida não foi localizada e o edital foi expedido (doc.
Id. 76944132).
O MUNICÍPIO DE CACOAL manifestou-se (doc.
Id. 63923415), bem assim o ESTADO DE RONDÔNIA (doc.
Id. 64002420).
O Ministério Público não tem interesse na causa (doc.
Id. 63948311).
Ato contínuo, a Curadoria de ausentes ofertou contestação (doc. id. 79701693), oportunidade em que contestou o mérito por negativa geral.
Em que pese a parte requerida não haver alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), o demandante, ainda assim, ofertou réplica (doc. id. 80504739), oportunidade em que retorquiu as alegações apresentadas pelo requerido em sua resposta, repetindo ainda argumentos já aduzidos na petição inicial.
Ademais, sustentou a validade das provas documentais que acompanham a prefacial.
Diante da impossibilidade de julgamento parcial ou total de mérito, este juízo exarou decisão de saneamento e organização do processo (doc. id. 82595356), restando decidida a preliminar de nulidade da citação.
Restaram fixados os pontos controvertidos da demanda (posse sobre o imóvel descrito na inicial e as respectivas características desta) e deferida a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas do autor (doc. id. 86145898).
Intimado à manifestação, o Ministério Público afirmou não ter interesse na causa (doc. id. 89916304).
Eis o relatório.
A DECISÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.) Trata-se de usucapião extraordinária (art. 1238 do Código Civil) de imóvel urbano.
A questão se resolve pelo ônus da prova, que é do autor.
O pedido é embasado no art. 1238 do Código Civil, que reza: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na hipótese, nem a empresa requerida tampouco os confinantes resistiram à pretensão da parte autora.
Houve contestação apenas por negativa geral daqueles citados por edital.
Conforme matrícula anexada, o terreno (lote 102) pertence à requerida (doc.
Id. 34280200). É confinado à esquerda pelos lotes 90 e 373 e à direita pelo lote 114.
Frente e fundos para os logradouros públicos Av.
Castelo Branco e Rua dos Imigrantes (doc.
Id. 34280401).
A requerida, conforme certidão anexada (doc.
Id. 34280199), foi encerrada em 2009.
Algumas faturas de fornecimento de eletricidade, em nome de Zilda Ferreira dos Santos, de 3/2006 em diante foram anexadas (doc.
Id. 34280403 e seguintes).
Tendo o autor, alegadamente, adquirido o imóvel em 2019 de José Francisco e este em 1999, o bem estaria na posse dele por mais de 20 anos quando da distribuição.
Passamos à análise da prova testemunhal produzida.
José Francisco dos Santos, testemunha do autor, disse que já foi o proprietário do imóvel sub judice.
Comprou o bem em 1999, de Zé Valdir.
Foi mediante contrato de compra e venda.
O terreno não tinha nada.
Morou no local até 3 anos atrás.
Vendeu para o José Ilson.
Nunca ninguém procurou dizendo que era proprietário.
Eram seis terrenos e o depoente comprou dois.
Tentou escriturar o terreno na época, mas o valor era alto, o depoente não tinha condições.
Como pagamento pelos terrenos deu um veículo Gol e R$ 2 mil.
Zilda Ferreira dos Santos, testemunha do autor, foi proprietária da imóvel e lá morou por muitos antos, compraram em 1999, era casada com José Francisco.
Compraram de José Valdir, só havia terreno.
José Francisco que construiu um escritório e a casa nos fundos e depois o hotel.
Só havia uma procuração da empresa para José Valdir.
Achavam que o terreno era de José Valdir e depois descobriram que estava em nome da Engenorte.
Morou no local de 1999 até uns 4 anos atrás quando se separou de José Francisco em 2018.
Nunca foram procurados por proprietários.
José Matos de Jesus, testemunha do autor, conhece José Francisco e Zilda, desde antes de comprarem o terreno.
Era um terreno baldio.
A construção foi feita pelo José Francisco, na frente construiu o Hotel Mabaron.
Foi comprado o terreno em 1999 de Zequinha.
O depoente era vizinho do José Francisco, por uns 20 anos.
Nunca viu alguém questionar a propriedade do terreno ou dos vizinhos.
O José Francisco morou no local até uns 3 ou 4 anos atrás.
Depois vendeu o terreno e o hotel para o autor.
Como se vê, tanto os documentos e demais provas coligidas dão conta de que o requerente possui o imóvel já identificado há mais de 15 anos. É da prova testemunhal que o proprietário anterior (que o antecedeu na posse) implementou melhorias na área.
Seria o caso, portanto, de se reduzir o prazo do caput do art. 1238 do CC, nos termos do parágrafo único do dispositivo.
Entretanto, não se afigura necessário, uma vez que a posse remonta a 1999, há mais de duas décadas.
A propósito, demonstrado que a parte autora exerce a posse daquele imóvel de forma ininterrupta, mansa e pacífica, há mais de 15 anos.
Outrossim, nesse período, o proprietário anterior residiu naquele local, explorando o imóvel com a construção de um pequeno hotel.
Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos encontra-se em harmonia com os fatos alegados, justa é a procedência do pedido formulado na peça exordial.
DISPOSITIVO.
Isso posto, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de JOSE ILSON DE SOUZA, aqui formulados contra ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME para: A) DECLARAR em favor de JOSE ILSON DE SOUZA a propriedade do lote 102, quadra 21, setor 6, com 769,95 m², localizado na Av.
Castelo Branco, 21774, bairro Jardim Bandeirantes, Cacoal, RO, matriculado sob n. 2605 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Constituo em favor da parte autora o domínio desse imóvel já devidamente caracterizado e nomeado, melhor discriminado no memorial descritivo (doc.
Id. 34280401, p. 2), croqui (doc.
Id. 34280401, p. 1) e matrícula (doc.
Id. 34280200). Descabida a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos, dado que a causa de aquisição da propriedade é originária.
B) DETERMINAR o pagamento das custas finais pelo autor.
Sem condenação em honorários.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Transitada em julgado esta decisão, serve esta de Mandado para registro no Registro de Imóveis nos termos do art. 167, inc.
I, item 28 da LRP, a ser apresentado pela parte interessada, instruído com a certidão do trânsito e demais documentos necessários.
Os emolumentos serão arcados pela parte interessada. À CPE: Intime-se via PJe a Defensoria.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 30 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz substituto -
30/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:35
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 09:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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26/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 22:25
Juntada de Petição de outras peças
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de NILO BONE em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:12
Mandado devolvido sorteio
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03/11/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 16:03
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:03
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:03
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:03
Decorrido prazo de DANILO GALVAO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:00
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.
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10/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:41
Recebidos os autos.
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04/10/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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03/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 19:36
Conclusos para decisão
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09/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:26
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DANILO GALVAO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:03
Publicado CITAÇÃO em 19/05/2022.
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18/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:33
Expedição de Edital.
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17/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
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17/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:48
Outras Decisões
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08/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
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09/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:04
Decorrido prazo de DANILO GALVAO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:04
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:04
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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22/01/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 23:20
Outras Decisões
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23/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:26
Juntada de Petição de outras peças
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28/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:04
Publicado CITAÇÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7000869-33.2020.8.22.0007 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE ILSON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO LUIS ALVES - RO8261, DANILO GALVAO DOS SANTOS - RO8187 RÉU: ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME Finalidade: Intimação do (a) autor (a) para dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça. -
20/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO MOREIRA DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:11
Decorrido prazo de NILO BONE em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 20:55
Mandado devolvido sorteio
-
23/07/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 17:16
Outras Decisões
-
01/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:16
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:02
Decorrido prazo de DANILO GALVAO DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:57
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE SOUZA em 04/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:44
Decorrido prazo de ENGENORTE ENGENHARIA & REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIS ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.
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13/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 10:59
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
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13/04/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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25/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:11
Outras Decisões
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27/01/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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