TJRO - 7005173-98.2017.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:45
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005173-98.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: GILBERTO DA SILVA REZENDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 EXECUTADO: DANIEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 DECISÃO 1.
Em consulta ao sistema SNIPER, obtendo resposta positiva/negativa, conforme resultado a frente. 2.
Lado outro, indefiro o pedido de busca por informações e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. 3. Assim, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 4.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 20 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
20/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
7005173-98.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: GILBERTO DA SILVA REZENDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 EXECUTADO: DANIEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 DECISÃO 1.
Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade teimosinha, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2.
RENAJUD negativo, conforme comprovante em anexo. 3.
Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 4.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 6 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7005173-98.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DA SILVA REZENDE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 EXECUTADO: DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ELIANE MARA DE MIRANDA - RO7904 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
19/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 04:55
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 01:33
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 00:46
Publicado DESPACHO em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:41
Outras Decisões
-
22/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 11:22
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 17:27
Mandado devolvido competência exclusiva
-
17/12/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:32
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 01:03
Publicado DECISÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:59
Outras Decisões
-
02/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
-
20/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 10:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:16
Outras Decisões
-
15/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 12:42
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/01/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 21:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2018 21:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2018 18:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 14/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 18:03
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 14/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 18:03
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 14/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 18:03
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 06:18
Publicado Sentença em 24/07/2018.
-
24/07/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 21:39
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2018 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2018 17:14
Audiência conciliação não-realizada para 04/06/2018 17:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais.
-
12/04/2018 09:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 09/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 09:04
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 09/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 09:04
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 09/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 09:04
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 09/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 11:55
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 17:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais.
-
03/04/2018 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 17:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 12:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2018 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 23/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 03:04
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 22/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 09:56
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2017 19:53
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2017 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2017 16:42
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2017 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2017 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2017 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
03/08/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 12:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 16:40
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REZENDE em 08/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 15:05
Publicado Despacho em 15/02/2017.
-
14/02/2017 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2017
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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M M M Silva LTDA - ME
Tatiana Vieira Guimaraes
Advogado: Bruna Moura de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2014 09:23