TJRO - 7018173-89.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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17/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:36
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:34
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018173-89.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais) Parte autora: ROSILDA MOREIRA DA SILVA, BR 364, KM 500, "SÍTIO SANTA MARIA" s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, AVENIDA JAMARI 5617, - LADO ÍMPAR SETOR RECREATIVO - 76873-041 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados. Trata-se de ação ajuizada por ROSILDA MOREIRA DA SILVA em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora aduziu ser segurada especial na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e acometida por incapacidade laborativa.
Alegou ter requerido o benefício, porém a parte ré lhe negou o pedido em razão da não constatação da qualidade de segurada.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando a procedência do pedido para concessão auxílio-doença, e ao final convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada perícia.
Realizada perícia médica.
Citado, o requerido apresentou contestação, discorrendo sobre os benefícios com base na invalidez e requerendo a improcedência do pleito autoral em razão da não constatação da incapacidade pela perícia médica.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados quanto a especificação de provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal.
Saneador deferiu a produção de prova testemunhal.
Foram ouvidas duas testemunhas da parte autora em audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário com base na invalidez.
O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que é o caso de procedência da ação.
Explico.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total ou parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício em questão, além da efetiva incapacidade atestada pelo perito médico, deve ser comprovado, ao menos, mediante início razoável de prova material e complementado por prova testemunhal o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal.
Por ser trabalhadora rural, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Deve ainda apresentar provas de possuir a qualidade de segurada especial no momento do surgimento da incapacidade até a data do requerimento administrativo em 18.05.2022.
Nesse contexto, os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício postulado pela parte autora deverão fazer-se integralmente presentes.
Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido.
Pois bem.
Depois de aprofundada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido da parte autora.
Explica-se.
In casu, a parte autora não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários para os benefícios postulados.
No que se refere à incapacidade, foi determinada a realização da perícia judicial, a qual se efetivou no dia 02.01.2022.
Constando que a parte autora possui cegueira no olho direito causada por glaucoma, não existe possibilidade de cura e não há previsão de tratamento cirúrgico.
Restou demonstrada que existe incapacidade parcial e permanente que teve início em 2015.
Considerando a baixa escolaridade e que a parte autora é moradora de área rural, restou demonstrado que preencheu o requisito da incapacidade para o labor, pois é permanentemente incapaz.
Consequentemente, a controvérsia da lide ficou restrita à qualidade de segurado e carência.
Ocorre que, malgrado provada a incapacidade da demandante, não foi demonstrado nos autos os demais requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado.
A prova qualidade de segurada especial restou prejudicada.
O que se verificou dos documentos acostados aos autos é que quanto ao exercício da atividade rural por período superior ao da carência exigida, a parte autora não demonstrou suficientes indícios fáticos por documentos. Não foi possível verificar minimamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Apesar de requer a produção de prova na forma testemunhal, as testemunhas ouvidas em nada contribuíram para esclarecer a condição de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar da parte autora, vez que apenas afirmaram conhecer a parte autora há mais de 15 anos morando em área rural, indicando que o companheiro da requerente trabalha como caseiro da fazenda Santa Maria e que recebe salário. O fato das testemunhas indicarem que o companheiro da parte autora recebe salário para trabalhar de vaqueiro na fazenda Santa Maria faz prova que o mesmo é empregado rural, o que não comprova ser segurado especial rural, uma qualidade de segurado que se comprova de maneira diferente.
Sendo assim, a insuficiência de provas resultou em fator obstativo à concessão do benefício postulado nestes autos.
Destarte, como a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, a ação deve ser julgada improcedente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado por ROSILDA MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: Vencida a parte autora, condeno-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Ariquemes segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 12:49 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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24/05/2023 15:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSILDA MOREIRA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:15
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7018173-89.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. -
24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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24/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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18/03/2023 08:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:31
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 05:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 02:45
Publicado DECISÃO em 09/12/2022.
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08/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 05:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:23
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/11/2022 02:28
Publicado DECISÃO em 24/11/2022.
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23/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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