TJRO - 7005107-47.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 13:15
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7005107-47.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JULIANE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA NAKAD DOS SANTOS – RO7924 ADVOGADO(A): ALEXANDRE JENNER DE ARAÚJO MOREIRA – RO2005 ADVOGADO(A): JULIANE SILVEIRA DA SILVA – RO2268 ADVOGADO(A): JOÃO GOMES OLIVEIRA JÚNIOR – RO4305 APELADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO JAMARI – SICOOB VALE DO JAMARI ADVOGADO(A): FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA – RO9541 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Monitória.
Cédula de crédito bancário.
Carência de ação.
Cerceamento de defesa.
Revisão de cláusulas contatuais.
Capitalização de juros.
Legalidade.
Previsão contratual.
Excesso de cobrança. A cédula de crédito bancário constitui documento hábil a embasar pedido monitório, por isso não há falar-se em carência de ação por suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade, uma vez que o objetivo da demanda é justamente a constituição do título judicial.
Havendo previsão expressa das taxas de juros e sua periodicidade, sem a impugnação específica pelo devedor, ausente o alegado cerceamento de defesa por suposta dificuldade de promover a defesa do requerido, sobremodo quando apresentados os extratos bancários comprovando a utilização do limite do cheque especial e cartão de crédito.
Se o contrato entabulado pelas partes foi firmado com juros prefixados e com a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, evidencia-se a informação sobre a incidência de capitalização de juros, o que se tem por legal, conforme farta jurisprudência. Há que se excluir do valor do título a ser constituído o débito cuja origem não se demonstrou por caracterizar excesso de cobrança. -
25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:46
Conhecido o recurso de JULIANE SILVEIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*42-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2020 20:53
Deliberado em sessão
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01/12/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
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18/09/2020 21:00
Juntada de Petição de custas
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14/09/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2020 17:52
Conclusos para decisão
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31/08/2020 17:51
Juntada de termo de triagem
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28/08/2020 08:19
Recebidos os autos
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28/08/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
21/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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