TJRO - 7008626-98.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:03
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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05/02/2025 07:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:12
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:18
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:29
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 03:57
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
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25/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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10/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:18
Processo Desarquivado
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22/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7008626-98.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
23/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:22
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008626-98.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 6.000,00 Parte autora: L.
H.
D.
S.
Advogado: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 Parte requerida: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por L.
H.
D.
S., devidamente representada por sua genitora Erlaine Paula Santos em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Aduz a requerente comprou passagem aérea com a requerida com saída de Cuibá/MT e chegada em Caldas Novas/GO para o dia 06/02/2021.
Contudo, narra que na madrugada do dia 05/02/2021 recebeu um e-mail informando a alteração de seu voo para o dia 07/02/2021 com o mesmo itinerário.
Ocorre que, o autor entrou em contato com a requerida e conseguiu modificar o voo para a saída no dia 06/02/2021, como contrato a priori, mas, o desembarque ocorreria em Brasília/DF.
Narra que a requerida não custeou as passagens terrestre para o autor chegar em seu destino final (Caldas Novas/GO), tampouco custeou alimentação/hospedagem.
Requer a indenização por danos morais em R$ 6.000,00.Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinado a designação de audiência de conciliação/mediação (ID. 82401077).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 86374337).
A ré apresentou contestação (ID. 87421247), na qual, preliminarmente, alegou conexão entre os autos 7008660-73.2022.8.22.0010; 7008625-16.2022.8.22.0010; 7008621-76.2022.8.22.0010 e 7008623-46.2022.8.22.0010 e, no mérito, alegou a crise enfrentada pelo setor aéreo na pandemia; excludente de responsabilidade da requerida em razão do ator ter escolhido cidade diversa para desembarque.
Rebateu o dano moral e a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da demanda.
Instadas a especificarem provas, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado e o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto o pedido de conexão com relação às ações de n. 7006378-62.2022.8.22.0010, 7006428-88.2022.8.22.0010, 7006425-36.2022.8.22.0010, 7006424-51.2022.8.22.0010, 7006422-81.2022.8.22.0010, por não vislumbrar situação que possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
As preliminares arguidas em sede de contestação já foram afastadas.
Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que pleiteia o autor indenização por danos morais, em síntese, pela ocorrência das seguintes situações que seriam atribuíveis à ré: alteração de voo para o dia posterior ao contratado.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador.
Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, ainda que se trate de demanda de cunho consumerista, na qual a responsabilidade é objetiva, não vislumbro o dever de indenizar da parte ré.
Preambularmente, ista mencionar que na data do fato as regras da Resolução n. 400 da ANAC estava flexibilizada pela Resolução n. 556/2020 da ANAC, desse modo, nos termos do art. 2 da Resolução: As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Ora, relata a parte autora que recebeu um e-mail na madrugada do dia 05/02/2021 da requerida informando a alteração de seu voo, que originalmente sairia no dia 06/02/2021 às 05h10min com volta dia 15/02/2021, saindo de Cuibá e chegada em Caldas Novas.
Após a alteração, o voo foi adiado para o dia 07/02/2021, com o mesmo itinerário, contudo a saída ocorreria em horário diverso, às 17h05min, conforme relatado na exordial.
Assim, verifica-se que a parte autora foi informada da modificação do voo no prazo estabelecido pela Resolução em vigor.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – ARTIGO 14, DO CDC – MODIFICAÇÃO PROGRAMADA DE VOO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – PRAZO DE 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO N. 556/2020 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS – INOCORRÊNCIA - AUTORA CIENTE DO CANCELAMENTO 5 (CINCO) DIAS ANTES DO VOO - ATO ILÍCITO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO VOO NÃO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0060317-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00603170320208160014 Londrina 0060317-03.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 20/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - VIAGEM INTERNACIONAL - PERÍODO DA PANDEMIA POR COVID-19 - REMARCAÇÃO DO VOO - AVISO NO PRAZO LEGAL - REGULARIDADE - PASSAGEIRO QUE NÃO APRESENTOU O RESULTADO NEGATIVO DE TESTE EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE JUSTIFICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - Em vista da pandemia por COVID-19, a Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC editou a Resolução nº 556/20, que reduziu para 24 horas o prazo mínimo de antecedência da comunicação obrigatória acerca de alterações de voos, além de abrandar o dever de assistência para tais casos - Demonstrado que a companhia aérea comunicou aos passageiros acerca da remarcação do voo com a antecedência mínima exigida, não há que se reconhecer a falha na prestação de serviços - O impedimento de embarque de passageiros que não cumprem os requisitos exigidos pela autoridade do país de destino é justo e não constitui ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000212708879001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022).
Além disso, em que pese a requerida ter enviado o e-mail informado a alteração do voo originalmente contratado dentro do prazo, a parte autora optou por embarcar no dia previsto (06/02/2021), contudo, o desembarque ocorreria em Brasília/DF.
Assim e apesar do possível transtorno que a mudança haja proporcionado, não haveria como reconhecer aqui o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, art. 14) entre os danos sofridos pelo autor e a atitude da requerida, pois, segundo visto acima observou-se o comando normativo.
Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L.
H.
D.
S., devidamente representada por sua genitora Erlaine Paula Santos em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: L.
H.
D.
S., CPF nº *41.***.*44-39, AV.
PORTO ALEGRE 3620 BAIRRO CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO SN, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 OP SALA DE GE CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO -
26/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
31/01/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:29
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2022 09:57
Recebidos os autos.
-
01/11/2022 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
31/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:38
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:38
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:12
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de custas
-
22/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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