TJRO - 7004738-27.2022.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de NADIA ANGELICA DA CRUZ FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de NADIA ANGELICA DA CRUZ FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:52
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NADIA ANGELICA DA CRUZ FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NADIA ANGELICA DA CRUZ FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 943 de 10/03/2025 a 14/03/2025 7004738-27.2022.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004738-27.2022.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Apelante : Nádia Angélico da Cruz Ferreira Advogado(a) : André Henrique Vieira de Souza (OAB/RO 6862) Advogado(a) : Crisdaine Micaeli Silva Favalessa (OAB/RO 5360) Apelado(a) : Banco PAN S.A.
Advogado(a) : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelado(a) : Trevo Investimentos e Administração de Fundos Ltda.
Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 02/12/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO FINANCIAMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores em face de empresa fraudadora, excluindo a responsabilidade da instituição financeira.
A autora alegou ter sido induzida a erro pela empresa Trevo, acreditando realizar portabilidade de empréstimo, mas, na realidade, contratou um novo empréstimo, cujos valores transferiu integralmente à referida empresa.
Pretendeu a responsabilização solidária do Banco Pan, além da suspensão de descontos e restituição de valores descontados, danos morais e afastamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco Pan responde solidariamente pelos prejuízos causados por fraude praticada pela Trevo Investimentos; (ii) verificar a configuração de vício de consentimento e o consequente dever de indenizar por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco comprova que a contratação do empréstimo foi regularmente formalizada, mediante ciência inequívoca da autora sobre tratar-se de um novo contrato, e não de uma portabilidade.
O áudio anexado na inicial corrobora a clareza das cláusulas contratuais de que a autora tinha ciência que se tratava de um novo empréstimo e não de portabilidade.
A transferência do valor para a empresa Trevo resultou de decisão unilateral da autora, sem ingerência ou orientação da instituição financeira.
A fraude perpetrada pela Trevo configura fortuito externo, excluindo o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Ausente prova de vínculo entre o Banco Pan e a empresa Trevo, bem como de falha na prestação de serviços ou na segurança da operação, não configurando a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais reconhece que a culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando demonstrada a culpa exclusiva deste, caracterizando fortuito externo nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Ausente nexo causal e vínculo entre a conduta do fornecedor e o dano, não se aplica a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1904970/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1628556/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/03/2021; TJRO, AC - 7034272-40.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível / Relator (a) do Acórdão: José Torres Ferreira, j. 30/07/2024; TJRO, AC - 7004943-40.2023.822.0003, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, j. 17/06/2024; TJRO, AC - 7076590-72.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível / Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, j. 19/09/2023; -
26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:05
Conhecido o recurso de NADIA ANGELICA DA CRUZ FERREIRA e não-provido
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21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:06
Juntada de termo de triagem
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02/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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