TJRO - 7003499-36.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2023 07:20
Recebidos os autos.
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20/06/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 07:19
Processo Desarquivado
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20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIEL AMARAL KELM em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA MEIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 01:20
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003499-36.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: DOUGLAS SILVA MEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 6.000,00 SENTENÇA DOUGLAS SILVA MEIRA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. comunicaram composição extrajudicial e informaram os termos do acordo com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial, id 90935124. Decido. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petição constante dos autos, ID-90935124, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por DOUGLAS SILVA MEIRAcontra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A..
Cancele-se a audiência designada, retirando de pauta.
Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas, em razão do acordo.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente.
Vilhena, 14 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
14/06/2023 10:06
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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14/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:21
Homologada a Transação
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14/06/2023 09:21
Determinado o arquivamento
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12/06/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:26
Recebidos os autos.
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02/05/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 00:07
Publicado CITAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA MEIRA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003499-36.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: DOUGLAS SILVA MEIRA, CPF nº *40.***.*82-82, AVENIDA CAMPOS ELISIOS 4274 RESIDENCIAL CIDADE VERDE - 76984-014 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES 939, andar 09, EDIFIÍCIO JATOBÁ, COND.
CASTELO BRANCO OFFICE PARK TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO VALOR DA CAUSA: R$ 6.000,00 DESPACHO As custas processuais nestes autos foram recolhidas em 1%, nos termos do art.12, inciso I, segunda parte da nova Lei de custas.
Devendo, portanto, caso não haja acordo em audiência, a parte autora complementar o valor delas, procedendo o recolhimento em 05 dias após a audiência de conciliação, independentemente de nova intimação, sob a consequência de cancelamento da distribuição do processo (CPC, art. 290).
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2023 às 9h, por sistema de videoconferência, através do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado.
Os participantes deverão acessar o ambiente virtual através do seguinte https://meet.google.com/fyq-dwbf-dhi , Ou disque: (BR) +55 51 4560-7724 PIN: 778 639 532#, ingressando na sala na data e horário agendados.
As partes deverão informar nos autos (através de seus advogados/Defensores Públicos) os e-mails pelos quais participarão da solenidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de tentativa de conciliação.
Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados.
As partes representadas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para participarem da solenidade.
Realizada a audiência e não obtida a conciliação, verificada a complementação das custas processuais e decorrido o prazo da parte requerida, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção.
Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Providenciem-se o necessário.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE.
Vilhena,17 de abril de 2023 Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
19/04/2023 14:48
Recebidos os autos.
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19/04/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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19/04/2023 14:46
Recebidos os autos.
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19/04/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIEL AMARAL KELM em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de custas
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13/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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