TJRO - 7001374-20.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 04:07
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SELVINO CARPENEDO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:59
Expedição de Alvará.
-
16/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:01
Decorrido prazo de SELVINO CARPENEDO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:33
Decorrido prazo de SELVINO CARPENEDO em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001374-20.2022.8.22.0018 AUTOR: SELVINO CARPENEDO, LINHA 70 Km 01 FUNDIÁRIA DO ANTIGO LATICÍNIO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença comum.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório/RPV, no percentual de 30 % definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo.
A escrivania deve destacar o percentual de 30% do RPV/Precatório e não o valor indicado pelo(a) patrono (a). INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 31 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
31/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/04/2023 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001374-20.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELVINO CARPENEDO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. -
20/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/03/2023 08:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:40
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:32
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:27
Decorrido prazo de SELVINO CARPENEDO em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:08
Publicado SENTENÇA em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:14
Decorrido prazo de OUTROS em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 11/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 00:29
Publicado DECISÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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