TJRO - 0803754-25.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/10/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NERO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 17:30
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e não-provido
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18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e não-provido
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23/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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20/05/2023 14:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NERO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803754-25.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7000641-20.2023.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste - Vara Única AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogada: JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA - SP358742 Advogado: AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES - MG159580 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 AGRAVADO: JOSE PEREIRA NERO Advogado: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 Relator: Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 20/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A. contra decisão prolatada nos Autos n. 7000641-20.2023.8.22.0018, por meio da qual se determinou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do ora agravado, José Pereira Nero, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, nos seguintes termos: “[...]Diante dos fatos narrados e do documento acostado com a inicial verifico que há indícios de descontos indevidos discutido nos autos.
Assim, pendente discussão judicial acerca desse desconto, com possibilidade de êxito, é de se conceder liminar para suspender os descontos da parte consumidora, bem como evitar qualquer cadastro de restrição de crédito, tais como SPC e Serasa.
Posteriormente se ocorrer prova da dívida, o requerido poderá, a qualquer momento, reinscrevê-la, sem que a exclusão concedida lhe acarrete qualquer dano.
Por conseguinte, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e diante do exposto, concedo a liminar solicitada na inicial, para determinar que a empresa requerida, suspenda os descontos discutido nos autos referente aos contratos 318533148 e 12671578 firmados pelo Banco BMG S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada nos autos da intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido.
Intimem-se as partes quanto à concessão da tutela de urgência. [...] ” Nas razões recursais, assevera a ausência de demonstração, pelo agravado, da probabilidade de seu direito e do dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a justificar a antecipação da tutela a ele conferida.
Defende que a multa deve ser afastada ou reduzida, uma vez que foi aplicada de forma desproporcional, aduzindo, ainda, que a não limitação desta faz com que a sua estipulação se mostre demasiadamente elevada, tendo em vista que pode ultrapassar o próprio valor atingido em provimento final.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
O primeiro significa a plausibilidade da existência do direito, a verossimilhança fática independente de produção de prova, “fumus boni iuris”.
Já o segundo trata do periculum in mora, verificado quando se constata que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode trazer dano à parte ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
In casu, a despeito de o Banco se insurgir quanto à concessão da tutela de urgência ao agravado, verifica-se que que o dano ocorre de modo inverso, pois a concessão de efeito suspensivo permitirá que a parte postergue o cumprimento da decisão e o agravado permaneça por mais tempo sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma serem indevidos, o que certamente lhe causará maiores prejuízos.
Por outro lado, a manutenção das astreintes, por ora, em nada prejudica o agravante, pois somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, não sendo de tão elevada monta a ponto de afetá-lo financeiramente, pois a parte, como é cediço, possui grande poderio econômico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juiz da causa para que preste as informações que entender necessárias, servindo a presente decisão como ofício.
Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Após, retornem os autos para julgamento.
Porto Velho, 24 de abril de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
25/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 07:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:07
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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