TJRO - 7021876-65.2021.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:31
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 12/11/2024.
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11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:05
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:14
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7021876-65.2021.8.22.0001 REQUERENTES: DANIELE SEGUNDO DA SILVA, CAROLINA ROCHA BOTTI ADVOGADO DOS REQUERENTES: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REQUERIDO: Oi Móvel S.A DESPACHO Trata-se de pedido de suspensão de execução de honorários advocatícios em desfavor de OI S/A, que noticiou nos autos novo pedido de recuperação judicial, cuja decisão favorável (liminar) foi proferida em março/23, em processo que tramita perante a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro, conforme petição de Id 88743010.
Intimados, os patronos/exequentes se manifestaram. (Id 91425133) Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. O caso dos autos reflete crédito de honorários advocatícios constituído antes do deferimento do novo pedido de recuperação judicial que ocorreu em fevereiro/2023, em decisão liminar nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, da lavra do juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Em que pese se caracterizar como crédito extraconcursal, é certo que os créditos formados de trabalhos prestados em desfavor da empresa não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.298.670 - MS (2011/0298999-3: RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.670 - MS (2011/0298999-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : AGRENCO BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA ADVOGADA : LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI E OUTRO(S) RECORRIDO : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial – notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Seguindo a jurisprudência mencionada, é razoável adotar as razões do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05, segundo o qual os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial. Assim, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas cabe ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.
Desse modo, expeça-se ofício para o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, para conhecimento e deliberação acerca do pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Com a anuência daquele juízo, ficam intimados os patronos/exequentes, via diário, a recolher o valor da taxa da diligência no prazo de 05 dias, considerando que a gratuidade deferida à parte autora não alcança seus patronos. Recolhida a taxa, voltem conclusos em JUDS. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho, 11 de setembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 22/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7021876-65.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: DANIELE SEGUNDO DA SILVA, CAROLINA ROCHA BOTTI ADVOGADO DOS REQUERENTES: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REQUERIDO: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, para se manifestar acerca da petição de ID n° 90879453.
Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 03:56
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021876-65.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SEGUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: Oi Móvel S.A Advogado do(a) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 20:36
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/11/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2022 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 13:21
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:58
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:04
Juntada de termo de triagem
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16/12/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 12:32
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:20
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:11
Publicado SENTENÇA em 28/10/2021.
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27/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 18:47
Conclusos para decisão
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20/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:01
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 12:39
Recebidos os autos.
-
23/06/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 12:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
12/06/2021 00:05
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 17:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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