TJRO - 7015270-66.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:34
Juntada de termo de triagem
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10/08/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VILSON KEMPER JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2023 15:03
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7015270-66.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALBUQUERQUE RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: VILSON KEMPER JUNIOR, OAB nº RO6444 REU: COMERCIO DIGITAL BF LTDA.
ADVOGADO DO REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, OAB nº SP246508 SENTENÇA ALBUQUERQUE RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA ingressou em juízo com este pedido indenizatório contra COMERCIO DIGITAL BF LTDA, narrando, como causa de pedir, que adquiriu produto com a requerida que foi entregue com especificação errada.
Devolveu o produto e recebeu um voucher referente ao produto e frete. Voltou adquirir o mesmo produto, que não foi ainda entregue.
Pretende reaver o valor gasto, em dobro.
Assevera que a situação lhe causou abalo moral, que merece reparação. À causa foi atribuído o valor de R$ 6.063,14.
Os pedidos são certos e determinados.
Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 84108450), correspondência eletrônica (doc.
Id. 84110854) Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida (doc. id. 87559600).
As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de id. 84113179.
Citada, ato contínuo, a parte demandada ofertou contestação (doc. id. 88573716), oportunidade em que pediu retificação dos próprios dados no polo da ação. No mérito afirma que cumpriu o contratado.
Quanto à segunda compra, o produto não existia no estoque do lojista de modo que teria feito novo cancelamento e disponibilizado os valores ao autor, na forma de vale troca.
Afirma que não houve prejuízo, que não há dano passível de reparação. Pugna pela improcedência.
Em que pese a parte requerida não haver alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), o demandante, ainda assim, ofertou réplica (doc. id. 89425374), oportunidade em que retorquiu as alegações apresentadas pelo requerido em sua resposta, repetindo ainda argumentos já aduzidos na petição inicial.
Ademais, sustentou a validade das provas documentais que acompanham a prefacial.
Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento do feito no estado.
Eis o relatório.
A DECISÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.) Trata-se de indenizatória combinada com pedido de devolução.
A questão se resolve pelo ônus da prova, que foi invertido e não há razões para reversão do decidido.
A questão respeita a uma compra feita pelo autor em ambiente de marketplace, de responsabilidade da requerida.
Num primeiro momento, recebeu um produto com numeração errônea.
Fez devolução e teve valor estornado.
Teria, então, feito novo pedido, sendo que efetuou a compra de um calçado em 8/9/2022, com previsão de entrega para 28/9/2022 e que não recebera o produto.
Observo que, apesar de se tratar de um marketplace, tanto a requerida quando sua parceira (responsável, conforme alegação da requerida, pelo estoque), ambos integram a cadeia de fornecedores.
Logo, respondem, solidariamente.
No caso, a escolha do autor foi litigar apenas contra a requerida.
Na defesa, a requerida narra que o produto em questão não estava em estoque.
Conforme captura que anexa, no dia 9/11/2022 o pedido fora cancelado e o valor estornado na forma de vale-compra (doc.
Id. 88573716, p. 12).
Assim, dois meses de pois da compra a requerida cancelou o pedido bem como colocou o valor à disposição do requerente.
Dano moral Entende o requerido que a circunstância não configura ilícito mas mero dissabor.
A parte autora requer a reparação por danos morais em razão desses fatos.
Evidente que a prestação de serviços oferecida pela requerida não se mostrou eficiente, ensejando a indisponibilidade de valores do consumidor e também de seu tempo, tendo de submeter a exaustiva busca pelo reconhecimento de seu direito de consumidor que supera qualquer mero aborrecimento cotidiano, considerando a expectativa do cliente em usufruir do bem e de ver atendido seus anseios.
Relembra-se: foram dois pedidos, sendo que o primeiro veio errado e o seguinte foi cancelado dois meses depois, poucos dias antes da distribuição deste processo.
A atuação desidiosa e ineficiente da requerida afronta à dignidade do consumidor e atinge a sua legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades, causando angústia e abalo que superam os limites do mero dissabor.
Ademais, diante de uma situação de mau atendimento, o consumidor é levado a se afastar de suas atividades cotidianas – como trabalhar, estudar, consumir, cuidar de si, divertir-se, descansar, estar com entes queridos – para gastar seu tempo e suas competências na tentativa de resolver um problema de consumo ao qual não deu causa.
Portanto, o proveito econômico dos fornecedores pelo tempo otimizado com a aceitação legal de contratos de adesão e atendimentos eletrônicos, mitigando o direito à informação individualizada, deve socorrer também a otimização do tempo do consumidor na realização de seu interesse material, devendo o fornecedor arcar com os danos decorrentes de sua atuação abusiva e ilícita.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da ré, cuja conduta deixa no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação.
A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a conduta desidiosa dos fornecedores.
A compreensão atual é que essa verba seja arbitrada com equilíbrio, que não venha a ser fonte de enriquecimento ilícito por parte do beneficiário, mas que também não se apresente inexpressiva ante a lesão sofrida por ele, bem como seja capaz de inibir o ofensor a futuras reincidências, sempre considerando a capacidade econômica deste último, a qualidade da vítima e a extensão do dano sofrido pela mesma, conforme jurisprudência pátria: Apelação cível.
Relação de consumo.
Aquisição de produto a distância.
Cancelamento unilateral da compra.
Alegação de indisponibilidade em estoque.
Oferecimento do produto após o cancelamento.
Conduta ilegal e de má-fé.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Reembolso efetuado.
Dano material.
Não configurado.
Recurso parcialmente provido.
O cancelamento de compra realizada à distância, via internet, em razão do aumento de preços, bem como a falsa informação de que não possuía o produto em estoque, já que o colocou à venda logo após o cancelamento, é conduta ilícita e causa dano moral.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano moral experimentado pela vítima.
Não é cabível a condenação por danos materiais se o reembolso do valor da compra já foi efetuado ao consumidor. (RONDÔNIA.
Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL 7002750-11.2021.822.0007.
Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes.
Julgamento: 11/01/2022.) Apelação.
Consumidor.
Indenização por danos morais e materiais.
Inadimplemento contratual.
Compra efetuada pela internet.
Solidariedade entre o site e o fornecedor.
Devolução do produto.
Ausência de estorno em favor do consumidor.
Dano moral configurado.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor respondem pelo fato do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, o site da internet que disponibilizou o pagamento, como responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do bem, sendo vedada qualquer estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25, caput , do CDC).
O inadimplemento contratual por si só, não gera reparação por dano moral, contudo, quando comprovado que o produto não foi recebido tampouco realizado o ressarcimento do valor da mercadoria, tal situação extrapola o mero dissabor, sendo devido o dano moral.
No arbitramento da condenação a título de dano moral, o magistrado deve observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória, devendo atender um juízo de razoabilidade de proporcionalidade à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima.(RONDÔNIA.
Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL 7008066-78.2016.822.0007.
Relator Des.
Rowilson Teixeira.
Julgamento: 16/07/2020.) Desse modo, considerando tudo o que foi exposto, razoável e ponderado, em face dos princípios de justiça e equilíbrio para o caso, deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 a reparação do dano moral reconhecido.
Dano material Pretende o autor haver o dinheiro gasto.
Em que pese o requerido ter disponibilizado um voucher para nova compra, não houve efetiva devolução do numerário.
Logo, pago pelo produto e não recebido, deve o valor equivalente ser devolvido ao consumidor.
Está a requerida obrigada à devolução, na modalidade simples, pois não foi demonstrada má-fé por parte da requerida – a boa fé é presumida, a má-fé deve ser provada (esta parte do ônus da prova é da autora).
A respeito o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.498.617.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Julgamento: 18/08/2016.
Publicação: 29/08/2016.) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento, para o demandante, de R$ 3.000,00 a título de reparação dos danos morais em razão do cancelamento injustificado do pedido 4562663177. O valor referente aos danos morais estará sujeito à incidência de juros (1% ao mês) a contar da data do evento danoso, conforme previsto no enunciado n. 54 da súmula do STJ.
Já a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença ou do acórdão que a modificar (enunciado n. 362 da súmula do STJ).
B) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores referentes ao pedido 4562663177, na modalidade simples. O valor referente aos danos materiais estará sujeito à incidência de juros (1% ao mês) e correção a contar da data de cada desconto.
C) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas finais.
D) FIXAR os honorários dos advogados da parte autora em R$ 1.000,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC.
Deveras, os advogados da parte requerente atuaram com adequado grau de zelo.
Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, regularmente representadas por advogados. À CPE: Promova-se o necessário à retificação da razão social da requerida para “GFG COMERCIO DIGITAL LTDA”, uma vez que ser trata da denominação correta da pessoa jurídica de CNPJ 11.***.***/0001-69.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 3 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz Substituto -
03/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 16:14
Juntada de Petição de custas
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015270-66.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBUQUERQUE RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VILSON KEMPER JUNIOR - RO6444 REU: COMERCIO DIGITAL BF LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita.
Prazo: 05 dias.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf. -
19/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de VILSON KEMPER JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 11:06
Juntada de Petição de custas
-
14/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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