TJRO - 7005154-10.2022.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005154-10.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON 3° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON Endereço: Av.
Marechal Rondon, XXX, Liberdade, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros, requer a decretação de Curatela de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO em face de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON.
Narrou a parte autora, em síntese, que é irmã da requerida e que esta, em 02/12/2021, sofreu um AVC isquêmico (com afasia e hemiplegia D), ficando acamada, fazendo uso de fraldas geriátricas e dependente de familiares para atividades básicas.
Alegou, ainda, que a requerida tem um filho de 18 anos de idade, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO, o qual concorda que a curatela seja exercida pela tia, ora requerente.
Por fim, informou que a requerida está totalmente impossibilitada de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, pois não consegue nem assinar seu próprio nome, estando atualmente sem receber qualquer renda, pois não possui benefício algum junto ao INSS.
Assim, requereu a gratuidade judiciária e antecipação de tutela.
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 84775444.
Realizada a audiência de entrevista, em 08/02/2023, a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a tentativa de entrevista com a parte requerida (ID 86899190).
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 85301602, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil de Valéria Oliveira Souza Tognon e consequentemente a nomeação de sua irmã Eliane Oliveira de Souza como curadora.
A parte autora manifestou concordância com os termos do estudo realizado, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 87056933).
A Defensoria Pública, como curadora especial da requerida, pugnou que, em sendo julgados procedentes os pedidos da requerente, fosse delimitado o alcance da curatela (ID 88012679).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido inicial, determinando-se assim a interdição parcial da requerida VALÉRIA OLIVEIRA SOUZA TOGNON, deferindo-se a sua curatela à requerente ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA, tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a representação perante a Previdência Social (ID 88117056). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela.
São eles: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofreu um AVC isquêmico (com afasia e hemiplegia D), fato que pode levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pelo AVC, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser irmã da interditanda, estando amparada pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 14/12/1982; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 23 de março de 2023 Simone de Melo Juíza de Direito".
Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 5 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
05/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005154-10.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON Endereço: Av.
Marechal Rondon, XXX, Liberdade, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros, requer a decretação de Curatela de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO em face de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON.
Narrou a parte autora, em síntese, que é irmã da requerida e que esta, em 02/12/2021, sofreu um AVC isquêmico (com afasia e hemiplegia D), ficando acamada, fazendo uso de fraldas geriátricas e dependente de familiares para atividades básicas.
Alegou, ainda, que a requerida tem um filho de 18 anos de idade, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO, o qual concorda que a curatela seja exercida pela tia, ora requerente.
Por fim, informou que a requerida está totalmente impossibilitada de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, pois não consegue nem assinar seu próprio nome, estando atualmente sem receber qualquer renda, pois não possui benefício algum junto ao INSS.
Assim, requereu a gratuidade judiciária e antecipação de tutela.
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 84775444.
Realizada a audiência de entrevista, em 08/02/2023, a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a tentativa de entrevista com a parte requerida (ID 86899190).
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 85301602, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil de Valéria Oliveira Souza Tognon e consequentemente a nomeação de sua irmã Eliane Oliveira de Souza como curadora.
A parte autora manifestou concordância com os termos do estudo realizado, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 87056933).
A Defensoria Pública, como curadora especial da requerida, pugnou que, em sendo julgados procedentes os pedidos da requerente, fosse delimitado o alcance da curatela (ID 88012679).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido inicial, determinando-se assim a interdição parcial da requerida VALÉRIA OLIVEIRA SOUZA TOGNON, deferindo-se a sua curatela à requerente ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA, tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a representação perante a Previdência Social (ID 88117056). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela.
São eles: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofreu um AVC isquêmico (com afasia e hemiplegia D), fato que pode levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pelo AVC, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser irmã da interditanda, estando amparada pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 14/12/1982; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 23 de março de 2023 Simone de Melo Juíza de Direito".
Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 20 de abril de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
20/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 02:35
Publicado SENTENÇA em 27/03/2023.
-
24/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 22/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 22/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 22/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 10:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
09/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:10
Mandado devolvido sorteio
-
26/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:54
Juntada de informação
-
07/12/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:14
Publicado DECISÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
01/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2022 13:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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