TJRO - 7001109-29.2019.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001109-29.2019.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA
Vistos.
Consta nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da satisfação do débito, sinalizando se houve ou não integral satisfação do objeto do litígio, sob pena de presunção nesse sentido e extinção por pagamento.
Pois bem.
Decorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu silente, fazendo presumir que a lide foi integralmente satisfeita.
Desta feita, JULGO EXTINTO os pedidos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada.
Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 11 de fevereiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
12/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7001109-29.2019.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILHAN FERNANDA CORTES, JOSE NEVES BANDEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO - PE29449, RAUL MATTEI - TO10.229-B, RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA - TO11.051, TAMIRIS ASSIS CELESTINO - SP357477 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: "Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação." (ID 115010912) Costa Marques/RO, 29 de janeiro de 2025 CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
29/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001109-29.2019.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugnou pelo sequestro na conta bancária da parte executada (ID 107516546).
Realizado a penhora online, houve excesso no bloqueio (ID 109777633).
A parte executada informou que o pagamento do RPV foi realizado em 05/09/2024, e pugnou pela restituição dos valores pagos (ID 111796980).
A parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico e remessa dos autos à contadoria judicial para apurar saldo remanescente (ID 111871217). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, tendo em vista que é dever da parte exequente manter o cálculo atualizado.
Além disso, quando expedido o RPV, a exequente não impugnou os valores.
Bem como, quando requereu pela realização de penhora online, não apresentou nova planilha de cálculo.
Consigne-se que não há sentido a cada petição ou RPV pago a parte exequente trazer novas atualizações.
Se assim fosse, o cumprimento de sentença nunca teria fim, pois sempre teria valores a receber.
Ademais, tendo em vista que a parte executada efetuou o depósito dos valores, realizei, nesta data, o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Ainda, nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação de ID 111871217.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação.
Nada sendo reclamado, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II).
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 14 de dezembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2024 23:02
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de TAMIRIS ASSIS CELESTINO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAUL MATTEI em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001109-29.2019.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, AVENIDA JOÃO SURIADAKIS 1540, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILHAN FERNANDA CORTES, AV. 10 DE ABRIL 1101 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAUL MATTEI, OAB nº TO10229B, RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA, OAB nº TO11051, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO, OAB nº PE29449, TAMIRIS ASSIS CELESTINO, OAB nº SP357477, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS DECISÃO
Vistos.
Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino a CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Constata-se dos autos que, mesmo intimado, o executado não comprovou o pagamento da RPV expedida ao id 76030185.
Desta forma, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 12.153/2009, procedi à penhora online do valor de R$ 10.390,00, a fim de garantir o cumprimento da decisão, o qual desde já converto em sequestro.
Contudo, conforme espelho em anexo, houve excesso no bloqueio, tendo sido efetivamente bloqueado o valor total de R$ 31.170,00, em razão da repetição da ordem de forma automática pelo sistema SISBAJUD.
Assim, determino a intimação da parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, indicar em quais das contas o valor excedente deve ser liberado.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência.
Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para o Juízo, a sua escolha, liberar o valor excedente.
Ainda, não havendo manifestação do executado, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, AVENIDA JOÃO SURIADAKIS 1540, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILHAN FERNANDA CORTES, AV. 10 DE ABRIL 1101 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS Costa Marques-RO, 14 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
16/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAUL MATTEI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TAMIRIS ASSIS CELESTINO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001109-29.2019.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, AVENIDA JOÃO SURIADAKIS 1540, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILHAN FERNANDA CORTES, AV. 10 DE ABRIL 1101 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAUL MATTEI, OAB nº TO10229B, RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA, OAB nº TO11051, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO, OAB nº PE29449, TAMIRIS ASSIS CELESTINO, OAB nº SP357477, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS DECISÃO
Vistos.
A parte credora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pelo executado.
Todavia, considerando que muitas informações foram juntadas no interesse do feito em relação à RPV, determino a intimação da parte executada para realizar o pagamento da RPV juntada ao ID 76030185, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, AVENIDA JOÃO SURIADAKIS 1540, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILHAN FERNANDA CORTES, AV. 10 DE ABRIL 1101 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS Costa Marques-RO, 30 de março de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:14
Juntada de autos digitalizados
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2023 22:09
Expedição de RPV.
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17/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:25
Publicado DECISÃO em 02/08/2022.
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01/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/07/2022 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:34
Outras Decisões
-
29/04/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 12/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:08
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:36
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:35
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 20:19
Expedição de RPV.
-
18/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:25
Publicado DESPACHO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:45
Outras Decisões
-
02/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:59
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 01:06
Publicado DESPACHO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:47
Outras Decisões
-
19/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:27
Expedição de Alvará.
-
20/09/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:25
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:55
Desentranhado o documento
-
31/08/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2021 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 03/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 04:22
Publicado DESPACHO em 13/07/2021.
-
12/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:05
Outras Decisões
-
23/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:50
Juntada de outras peças
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7001109-29.2019.8.22.0016 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, CPF nº *15.***.*53-66, AVENIDA JOÃO SURIADAKIS 1540, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILHAN FERNANDA CORTES, CPF nº *63.***.*77-20, AV. 10 DE ABRIL 1101 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, QUADRA 108 SUL ALAMEDA 10 Lote 03 PLANO DIRETOR SUL - 77020-112 - PALMAS - TOCANTINS ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adotou o sistema SISBAJUD para consulta de valores, por ser mais abrangente as diligências constritivas em bancos e cooperativas.
Ocorre que o SISBAJUD demanda maior tempo de consultas e pesquisas nos bancos de dados constantes do Banco Central.
Certo de que o pedido de pesquisa e constrição de valores já fora lançado junto ao Banco Central, determino a baixa dos autos ao cartório para aguardar juntada dos respectivos resultados. Pratique-se o necessário. Costa Marques/RO, 27 de novembro de 2020. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
20/01/2021 14:20
Outras Decisões
-
19/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 15/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:20
Juntada de outras peças
-
11/12/2020 01:20
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:35
Outras Decisões
-
06/11/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 16:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 07:51
Publicado DESPACHO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:06
Outras Decisões
-
06/10/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:35
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 22:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 07:05
Expedição de RPV.
-
12/05/2020 17:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:34
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:29
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:49
Expedição de RPV.
-
20/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 18:29
Outras Decisões
-
28/01/2020 00:41
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 16:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/01/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 02:12
Publicado DESPACHO em 05/12/2019.
-
03/12/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:05
Outras Decisões
-
21/11/2019 00:13
Decorrido prazo de MILHAN FERNANDA CORTES em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 07/10/2019.
-
03/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:50
Outras Decisões
-
23/09/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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