TJRO - 7001205-44.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA NEVES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 24/10/2024.
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23/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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14/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:46
Expedição de Alvará.
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03/10/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 10:48
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:07
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA NEVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:06
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:30
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 20:43
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA NEVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
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14/09/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 06:34
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 05:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA NEVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001205-44.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Requerente/Exequente: RONALDO TEIXEIRA NEVES Advogado do requerente: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por RONALDO TEIXEIRA NEVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora que recebia o benefício de auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 09/11/2022.
Afirma que o pedido de prorrogação foi indeferido sob o seguinte argumento: Não constatação de incapacidade laborativa.
Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar.
Pediu a condenação da parte requerida a conceder / restabelecer o benefício por incapacidade.
A petição inicial foi recebida.
Neste momento foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia, a citação e intimação do requerido (ID 88108348).
O laudo pericial foi acostado no feito (ID 89875819).
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 90368108).
A parte requerida apresentou contestação, com proposta de acordo.
No mérito, abordou a temática do princípio da eventualidade de forma genérica, bem como sobre os requisitos para concessão do benefício previdenciário ora pretendido.
Pediu a improcedência dos pedidos (ID 90381219).
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 91274377).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se apta ao julgamento antecipado, tendo em vista que as provas colacionadas no feito são suficientes para apreciar o mérito da causa, conforme autoriza o art. 355, inciso I do CPC.
No mérito, a presente demanda é procedente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Passo a abordar os requisitos no presente caso.
QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado especial da parte autora restou incontroversa no feito, pois foi reconhecida pelo INSS quando do deferimento dos benefícios anteriores por incapacidade.
A razão do indeferimento do pedido de prorrogação decorre tão somente da questão envolvendo a incapacidade para o labor.
Em sede de contestação, não houve questionamento a respeito da ausência de provas ou impugnação específica quanto a qualidade de segurado.
Importante pontuar que a parte requerente também juntou documentos que servem de início de prova material a respeito da sua qualidade de segurado especial – trabalhador rural.
Aliás, constou da peça defensiva proposta de acordo.
Importante ainda mencionar que o autor recebeu benefício por incapacidade até 09/11/2022, motivo pelo qual conservava a qualidade de segurado quando do ajuizamento da presente ação, em razão do período de graça disposto no art. 15, inciso III da Lei 8.213/91.
Com efeito, concluo pela dispensa da prova testemunhal e reconheço a qualidade de segurado da parte autora.
CARÊNCIA O art. 25 da Lei 8.213/91 trata do período de carência para os benefícios previdenciários, dispondo o seguinte em relação aos benefícios por incapacidade: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; No caso em exame, a parte requerente recebia benefício por incapacidade, o que culmina na conclusão de que a carência foi reconhecida administrativamente.
Deste modo, restou atendido o requisito da carência.
INCAPACIDADE PARA O LABOR / TRABALHO O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Em atenção a previsão legal, determinou-se a realização de prova pericial.
O perito judicial concluiu o seguinte (ID 89875819): 11 CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS CID-10: M501, M511 11.1 SOBRE A DOENÇA Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2012 (referido) Atualmente, a doença encontra-se em fase evolutiva. 11.2 SOBRE A INCAPACIDADE Há incapacidade parcial total.
Data Inicial da Incapacidade (DII): 19/09/2022 – vide DCB descrito na inicial.
A incapacidade é: Permanente.
Ao apreciar os quesitos, acrescentou o seguinte: […] 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? R.: CID-10: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. […] 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: Há incapacidade total permanente. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? R.: Há incapacidade total permanente. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? R.: Há incapacidade total permanente.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve-se estar diante de incapacidade permanente e total.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III – Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) A jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região vai além e estabelece quais seriam os graus inclusos no benefício de auxílio-doença.
Em análise as cognições da Corte de Apelação, é possível apontar que o benefício é devido quando restar comprovada a incapacidade parcial e permanente ou temporária, bem como a incapacidade total e temporária.
Abaixo, seguem as ementas: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Apelo da parte autora é restrito ao termo inicial do benefício. 3.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial do benefício é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 4.
No caso, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de forma sucessiva em três oportunidades, restando comprovada pela perícia judicial que a incapacidade remonta à concessão primeva.
Deve, assim, ser modificado o termo inicial para a data imediatamente posterior a primeira cessação, ressalvada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida (termo inicial do benefício desde a primeira cessação). (AC 1023897-84.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, Pje 17/04/2020 PAG.); e PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300 DO CPC).
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO.
A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do CPC).
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: Comprovação da qualidade de segurado; Carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; Incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
Na hipótese, não se fez juntar documentos hábeis a evidenciar a incapacidade laborativa.
Ausência da verossimilhança da alegação.
Impossibilidade de concessão da antecipação de tutela.
Agravo de Instrumento não provido (AG 1027846-77.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, Pje 18/02/2020 PAG.) Sendo assim, considerando o grau de incapacidade constada no feito (incapacidade permanente e total) e atendido os demais requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dirimida a questão acerca do direito ao referido benefício torna-se oportuno tratar sobre termo inicial para o pagamento, tutela de urgência e os juros e correção monetária incidente sobre o pagamento retroativo.
TERMO INICIAL Sobre o termo inicial do benefício ora reconhecido, existe alguns entendimentos firmados estabelecendo marcos iniciais diversos, a depender do caso concreto, sendo eles: a) a data do requerimento administrativo; b) não havendo requerimento administrativo, a data da citação; c) a data do cancelamento indevido do benefício, quando comprovada a manutenção da incapacidade a época do cancelamento.
Com o escopo de estabelecer o termo inicial, este juízo encaminhou alguns quesitos a serem respondidos pelo perito médico auxiliar do juízo.
Vejamos as respostas: 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.: Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2012 (referido) 17) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R.: Data Inicial da Incapacidade (DII): 19/09/2022 – vide DCB descrito na inicial.
O benefício foi cessado em 09/11/2022, momento em que a parte autora se encontrava incapacitada para o labor.
Desta feita, torna-se imperioso reconhecer o direito autoral desde a data do cancelamento do benefício, conforme entendimento do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE PERÍODOS LABORADOS.
RETORNO AO TRABALHO DURANTE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Preliminarmente, a autarquia requer a revogação da justiça gratuita concedida na sentença de fls.174/175. 2.
De acordo com a Lei 1060/1950, a parte gozará do benefício de assistência judiciária mediante simples afirmação, presumindo-se pobre aquele que afirmar essa condição, até prova em sentido contrário. 3.
O INSS alega, em apelação, que o patrimônio e a renda do autor são incompatíveis com a concessão do benefício, anexando documentos que comprovam ser o requerente possuidor de dois automóveis de alto valor aquisitivo, de um imóvel rural de 178,5507 hectares e de diversas criações bovinas, além de auferir renda superior ao salário mínimo (fls. 185/192).
Dessa forma, considerando que a parte ré comprovou nos autos que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, acolho a preliminar. 4.
O auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que se encontre total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias, havendo possibilidade de recuperação.
Deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença: (i) a qualidade de segurado, (ii) a incapacidade parcial para o trabalho e (iii) a carência exigida, se for o caso. 5.
O autor recebeu o benefício de 16/06/2013 a 28/02/2014, sendo indeferida sua prorrogação, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, em 26/02/2014, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (fl. 15). 6.
Consoante laudo pericial de fls. 145/157, elaborado em 29/04/2015, o autor, 57 anos á época, advogado, era portador de lombalgia crônica artrósica, estando incapacitado de forma temporária e total.
O perito também informou que a doença o torna incapaz para o seu trabalho por 180 dias, fixando a data de início da incapacidade na data da realização do exame pericial. 7.
Em apelação, a autarquia alega que o autor exerceu a função de advogado na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG durante o período de incapacidade laborativa, anexando atas de audiência no processo, como prova.
Por essa razão requer o desconto no benefício concedido dos períodos em que a parte trabalhou. 8.
Ocorre que, havendo pretensão resistida, e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, outra alternativa não resta ao autor, senão o retorno à atividade laborativa, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento.
Se efetivamente trabalhou, o segurado o fez no período em que seu benefício ainda não estava implantado. 9.
Tem-se ainda, no caso presente, que mesmo que a segurada tenha trabalhado no período mencionado, não há comprovação de que estivesse com vigor físico e capacidade laborativa plena. 10.
Além disso, as atas anexadas pela autarquia possuem datas de 26/11/2015 e 31/07/2017, períodos, aparentemente, fora daquele estipulado pelo laudo.
Considerando que a DIB foi fixada em 29/04/2015 e observando que o déficit laboral foi estipulado em 180 dias, o autor permaneceria com o benefício até outubro de 2015. 11.
Entendo como indevido tal abatimento, em face do direito adquirido do autor; o trabalho àquele momento se fez necessário em razão do caráter alimentar e imediato a qual foi submetido. 12.
Nesse entendimento a Turma Nacional de Uniformização tem se posicionado pelo garantimento do benefício por incapacidade, com o pagamento de todas as parcelas de benefício desde a data do indeferimento ou cancelamento indevido, ainda que tenha havido retorno ao trabalho.
Nesse sentido, tem-se a súmula 72 da TNU; "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 13.
Quanto a concessão do benefício de auxílio-doença, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. 14.
Apelação provida para determinar que o benefício de justiça gratuita seja revogado. (AC 0005335-42.2014.4.01.3816, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/06/2020 PAG.) Nestes termos, fixo como termo inicial a data do cancelamento indevido do benefício 09/11/2022.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora solicitou a concessão de tutela urgência na sentença.
Pois bem.
Em sede de cognição exauriente, firmada na presente sentença de mérito, descortina-se não apenas plausibilidade, mas a certeza quanto ao direito invocado.
Os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual apontam a presença do perigo da demora na versada hipótese, porquanto a parte autora está acometida de doença incapacitante, passível de agravamento pelo exercício de sua atividade laborativa, necessitando de afastamento do trabalho para submeter-se ao adequado tratamento.
Neste caso, torna-se cabível a antecipação da tutela pretendida, mesmo em sede de sentença, conforme autoriza a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUTORA JOVEM.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação.
Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), mantém-se a tutela provisória de urgência deferida na origem.
Apelação parcialmente provida (concessão de auxílio-doença). (AC 1028500-69.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades laborais, com possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostrando-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação.
Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso em exame.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), mantém-se a tutela provisória de urgência deferida na origem.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida (conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença). (AC 1003511-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Desta feita, antecipo os efeitos da tutela de urgência, determinando ao requerido proceda com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais feitos por RONALDO TEIXEIRA NEVES, com resolução de mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Consequentemente CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do cancelamento administrativo do benefício - 09/11/2022, descontando-se qualquer parcela paga administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ-RO.
Considerando que desde a data do termo inicial até o presente momento transcorreu período de tempo consideravelmente inferior a 200 meses, de modo que o proveito econômico da parte autora certamente não superará o montante de 200 salários-mínimos, ficam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ e em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da requerente não ultrapassa 1.000 salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I).
Diante da concessão da tutela provisória de urgência, determino à autarquia previdenciária que implante o benefício ora concedido em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da ciência desta decisão, devendo ser comprovado no processo atendimento à referida providência no mesmo prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
05/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7001205-44.2023.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 09/03/2023 16:25:50 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - ACORDO/RÉPLICA (Ação Previdenciária) Fica o advogado(a) da parte autora INTIMADO(a) para manifestar-se da PROPOSTA DE ACORDO DO INSS.
Caso não aceite a proposta, fica desde já INTIMADO(A) para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora. -
08/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Fórum Ministro Victor Nunes Leal 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7001205-44.2023.8.22.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [CAIO SCAGLIONI CARDOSO (PERITO) registrado(a) civilmente como CAIO SCAGLIONI CARDOSO - CPF: *14.***.*77-09 (PERITO)] INTIMAÇÃO - PARTES - LAUDO PERICIAL ID Ficam os advogados das partes, por este meio, intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1o). -
25/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:38
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:59
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA NEVES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO TEIXEIRA NEVES.
-
09/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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