TJRO - 7001089-04.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 07:33
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 07:33
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ADRIANO WILKE TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59.
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15/01/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/01/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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04/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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03/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 10:29
Outras Decisões
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28/12/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
28/12/2021 10:05
Processo Desarquivado
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10/03/2021 05:26
Decorrido prazo de ADRIANO WILKE TEIXEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7001089-04.2020.8.22.0016 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: N G CARNEIRO, CNPJ nº 05.***.***/0001-10, AVENIDA CHIANCA 1890, AO LADO DO RESTAURANTE AMAZONAS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: ADRIANO WILKE TEIXEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PROJETADA S/N, RUA DO MAQUILA, AO LADO DA PISCINA SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera (espelho anexo).
O SREI ou IRIB se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente por serem informações públicas, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI.
No que se refere ao CNH, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº. 453.870, estabeleceu que a retenção/suspensão, são medidas atípicas aos procedimentos coercitivos inerentes ao processo de execução, portanto, não podem ser impostas em detrimentos de dívidas, exceto as decorrentes de alimentos, o que não o caso dos autos, a razão que indefiro o pedido.
Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, oferecendo efetivamente bens do executado possíveis de serem executados, no prazo de 10 (dez) dias ou requerendo o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se via PJE- DJ.
Costa Marques/RO, 5 de fevereiro de 2021. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
03/03/2021 23:22
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/03/2021 22:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 05:14
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:34
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO WILKE TEIXEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 06:20
Publicado DESPACHO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7001089-04.2020.8.22.0016 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: N G CARNEIRO, CNPJ nº 05.***.***/0001-10, AVENIDA CHIANCA 1890, AO LADO DO RESTAURANTE AMAZONAS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: ADRIANO WILKE TEIXEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PROJETADA S/N, RUA DO MAQUILA, AO LADO DA PISCINA SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera (espelho anexo).
O SREI ou IRIB se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente por serem informações públicas, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI.
No que se refere ao CNH, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº. 453.870, estabeleceu que a retenção/suspensão, são medidas atípicas aos procedimentos coercitivos inerentes ao processo de execução, portanto, não podem ser impostas em detrimentos de dívidas, exceto as decorrentes de alimentos, o que não o caso dos autos, a razão que indefiro o pedido.
Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, oferecendo efetivamente bens do executado possíveis de serem executados, no prazo de 10 (dez) dias ou requerendo o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se via PJE- DJ.
Costa Marques/RO, 5 de fevereiro de 2021. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
08/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO WILKE TEIXEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:09
Outras Decisões
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05/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:08
Juntada de outras peças
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo:7001089-04.2020.8.22.0016 Classe:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: N G CARNEIRO, AVENIDA CHIANCA 1890, AO LADO DO RESTAURANTE AMAZONAS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: ADRIANO WILKE TEIXEIRA, RUA PROJETADA S/N, RUA DO MAQUILA, AO LADO DA PISCINA SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa:R$ 1.322,16 SENTENÇA Cuida a espécie de Ação de Cobrança proposta por N.
G CARNEIRO, em face de ADRIANO WILKE TEIXEIRA, na qual sustenta, em suma, que é credor da requerida na importância original de R$ 1.322,16 (Um mil trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos).
Disse que a obrigação se encontra vencida e não paga, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
Devidamente citado e intimado (id n.51467818), não apresentou contestação, bem como não compareceu à audiência de tentativa de conciliação.
O autor pugnou pela decretação da revelia (id n. 52136416). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia de ADRIANO WILKE TEIXEIRA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com segurança na Lei. 13.994/2020. Portanto, considerando que o feito se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo prescindível maiores provas.
Dito isso, vislumbro que o pedido inicial deve ser julgado procedente, uma vez que, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), conforme expressa advertência constante na carta de citação.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu ADRIANO WILKE TEIXEIRA a pagar ao autor a importância original de R$ 1.322,16 (Um mil trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento, segundo os índices divulgados pelo TJRO.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nesta fase.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C. Costa Marques/RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2020. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
20/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:21
Outras Decisões
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11/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 00:03
Publicado SENTENÇA em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 09:22
Juntada de ata da audiência cejusc
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23/11/2020 08:32
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 08:32
Mandado devolvido sorteio
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07/11/2020 00:45
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:41
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO WILKE TEIXEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
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03/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
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27/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 23:49
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 Costa Marques - Vara Única.
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23/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 19:36
Outras Decisões
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23/10/2020 00:55
Conclusos para despacho
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23/10/2020 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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