TJRO - 0017507-65.2012.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 0017507-65.2012.8.22.0001 Classe : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (7) Advogados do(a) REU: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EUDES COSTA LUSTOSA - RO3431, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA - RO805, LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO1058, SALATIEL LEMOS VALVERDE - RO1998 Advogados do(a) REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647, LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA - RO307-B, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700, ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370, PAULO ROGERIO JOSE - RO383 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais.
Prazo: 15 dias. -RO, 23 de fevereiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
23/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Processo: 0017507-65.2012.8.22.0001 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FERNANDA KOPANAKIS PACHECO, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, S.
I.
N.
W, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS REU: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633, LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA, OAB nº RO307B, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647, CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805, SALATIEL LEMOS VALVERDE, OAB nº RO1998, LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA 1. O Ministério Público propôs esta ação contra o Município de Porto Velho, Roberto Eduardo Sobrinho (Prefeito na época), Walter Waltenberg Silva Júnior (beneficiário da concessão de domínio) e Fernanda Kopanakis (Secretária de Regularização Fundiária e Habitação-SEMUR, na época) sob o fundamento de que teria havido a concessão irregular (com atos de improbidade) de domínio de área pertencente ao Município (601.382,28 m2, na quadra 999, Setor 3, do Bairro Triângulo) ao requerido Walter. 2. Após pormenorizada especificação dos fatos e do direito (ID 19291712, p. 2-75 ou fls. 20-93/PDF) , o autor da ação formulou os seguintes pedidos (ID 19291712, p. 75 ou fls. 93/PDF): a) declarar a ilegalidade da concessão de isenção de ITBI a WALTER WALTENBERG; b) declarar a ilegalidade da concessão da certidão negativa de IPTU a WALTER WALTENBERG; c) declarar a nulidade da concessão do domínio operada pela escritura pública constante no Livro 0081-E, Folhas 108, Protocolo 00009597 do 2º Ofício de Notas devido às questões fiscais acima e pela impossibilidade de concessão do benefício para posses de grandes áreas, as que extrapolem as dimensões estabelecidas na Lei 202/81; d) determinar a averbação da sentença na matrícula 21.760; e) reconhecimento da prática de atos de improbidade, com as sanções do art. 12, II, da Lei 8429/92 ou subsidiariamente, do art. 12, III, da lei antes referida; e, f) dano moral com fixação do valor pelo juízo. 3. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a notificação dos requeridos (ID 19291712, p. 79 ou fls. 97/PDF). 4. A Resposta escrita de Walter foi apresentada (ID 19291712, p. 90 ou fls. 108/PDF), a de Fernanda também (ID 19291742, p. 34 ou fls. 252/PDF) 5. Após essas repostas, o MPE apresentou manifestação (ID 19291742, p. 43 ou fls. 261/PDF). 6. O Município apresentou defesa preliminar (ID 19291742, p. 43 ou fls. 271/PDF). 7. Após notificação das partes e resposta escrita, o juízo assim decidiu (ID 19291757, p. 15-30 ou fls. 333-348/PDF): a) rejeitou a ação de improbidade em relação a Roberto Eduardo Sobrinho e Walter Waltenberg Silva Junior; b) acolheu a ação em relação a Fernanda Kopanakis; e, c) determinou o prosseguimento da ação declaratória de ilegalidade e nulidade (atinente à isenção de ITBI, à emissão de certidão negativa de IPTU e à concessão de domínio) em relação ao Município de Porto Velho e Walter Waltemberg. 8. Embargos de declaração de Walter Waltenberg decididos, sem alteração da decisão embargada (ID 19291757, p. 72 ou fls. 390/PDF). 9. Ministério Público ofereceu recurso de apelação contra decisão que rejeitou a ação em relação a Roberto Eduardo Sobrinho e Walter Waltenberg Silva (ID 19291773, p. 12 ou fls. 430/PDF). 10.
Feito foi supenso por conta de agravo interposto (ID 19291773, p. 4 ou fls. 422/PDF e ID 19291811, p. 57 ou fls. 675/PDF), que foi rejeitado (ID 19291811, p. 67 ou fls. 685/PDF e ID ID 19291811, p. 78 ou fls. 696/PDF). 11.
Walter Waltenberg ofereceu contestação (ID 19291811, p. 83 ou fls. 701/PDF). 12.
Juízo recebeu o recurso de apelação (ID 19291821, p. 88 ou fls. 805/PDF). 13.
Roberto Sobrinho ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação (ID 19291821, p. 92 ou fls. 810/PDF), Walter também (ID 19291843, p. 24 ou fls. 842/PDF), Município (ID 19291843, p. 37 ou fls. 855/PDF). 14.
A partir do ID 19291843, p. 47 (ou fls. 865/PDF) constou o volume I dos autos, com os documentos que acompanharam a inicial. 15.
Matéria sobre suposto escândalo (ID 19291843, p. 54 ou fls. 872/PDF e ID 19291843, p. 84 ou fls. 902/PDF). 16.
Oitiva extrajudicial de Mario Jonas (ID 19291843, p. 61 ou fls. 879/PDF), João Ferreira Gouveia (ID 19291843, p. 64 ou fls. 882/PDF), Helena Soares Carvajal (ID 19291843, p. 66 ou fls. 884/PDF), Fernanada Kopanakis (ID 19291843, p. 80 ou fls. 898/PDF), Ian Kleber (ID 19291843, p. 61 ou fls. 915, 1034 e 1076/PDF), Raimundo Ferreria (ID 19291856, p. 9 ou fls. 926/PDF), Antonio Carlos (ID 19291856, p. 17 ou fls. 935/PDF), Maria Stela (ID 19291856, p. 19 ou fls. 937/PDF), Mauro Jorge (ID 19291856, p. 20 ou fls. 938/PDF), Cristovão Otero (ID 19291856, p. 27 ou fls. 945/PDF), Moacir Lima (ID 19291856, p. 34 ou fls. 952/PDF), Aparecido Limeira (ID 19291856, p. 42 ou fls. 960/PDF), Rosa Maria (ID 19291856, p. 43 ou fls. 961/PDF), Maria José (ID 19291856, p. 50 ou fls. 968/PDF), José Angelo (ID 19291856, p. 51 ou fls. 969/PDF), Celso Lemos (ID 19291856, p. 52 ou fls. 970/PDF), Zuleide Azevedo (ID 19291856, p. 53 ou fls. 971/PDF), Luiz Luz (ID 19291856, p. 54 ou fls. 972/PDF), Carlos Vinícius (ID ID 19291856, p. 67 ou fls. 985/PDF), Manoel Santana (ID 19291856, p. 69 ou fls. 987/PDF), Nicolau Couto (ID 19291856, p. 76 ou fls. 994/PDF), Mário Sergio (ID 19291856, p. 90 ou fls. 1008/PDF), Walter Waltenberg (ID 19291856, p. 99 ou fls. 1017 e 1025/PDF), Ana Cristina Cordeiro (ID 19291871, p. 13 ou fls. 1031/PDF), Eduardo Carlos (ID 19291871, p. 17 ou fls. 1135/PDF), Francisco Braga (ID 19291871, p. 32 ou fls. 1150/DPF), Valter Canuto (ID 19291871, p. 34 ou fls. 1152/PDF), Ana Cristina (ID 19291871, p. 35 ou fls. 1153/PDF), Renato Gomes (ID 19291871, p. 37 ou fls. 1155/PDF), Waldemir Andrade (ID 19291871, p. 40 ou fls. 1158/PDF), Vinicius Albuquerque (ID 19291871, p. 42 ou fls. 1160/PDF), João Carlos Ferreira (ID 19291871, p. 44 ou fls. 1162/PDF), Mônica Cristina (ID 19291871, p. 48 ou fls. 1166/PDF), Veronica Souza (ID 19291871, p. 78 ou fls. 1196/PDF). 17.
Promotor Fernando Pini respondendo a ofício recebido, conta sobre tentativa anterior de compra de terreno próximo ao Cemitério do Santo Antonio, posteriormente adquirido por Walter Waltenberg (ID 19291843, p. 82 ou fls. 900/PDF). 18.
Convênio firmado em 2009 entre Cartórios Extrajudiciais e Município (ID 19291871, p. 59 ou fls. 1077/PDF). 19.
Convênio firmado em 2006 entre Município e União para regularização fundiária (ID 19291871, p. 69 ou fls. 1087/PDF). 20.
BIC do imóvel 02.03.999.0042.001 (ID 19291881, p. 25 ou fls. 1143/PDF). 21.
Explicação da SEMFAZ sobre incompatibilidades em dados do SIAT (ID 19291881, p. 51 ou fls. 1174/PDF). 22.
Cópia da Lei Municipal Complementar 224/2005 (ID 19291881, p. 72 ou fls. 1190/PDF), da Lei Municipal Complementar 298/2008 (ID 19291881, p. 74 ou fls. 1192/PDF) e da Lei Municipal Complementar 320/2008 (ID 19291881, p. 75 ou fls. 1193/PDF). 23.
Croqui com planta esquemática de referência cadastral (ID 19291881, p. 90 ou fls. 1208/PDF).
Novos croquis (ID 19291891 p. 7-8 ou fls. 1225-1226, ID 19291891 p. 18 ou fls. 1236/PDF, ID 19291891 p. 33 ou fls. 1251/PDF, ID 19291891 p. 44-45 ou fls. 1262-1263/PDF, ID 19291891 p. 55 ou fls. 1273/PDF, ID 19291891 p. 88-90 ou fls. 1306-1308/PDF, ID 19291906 p. 67 ou fls. 1385/PDF, ID 19291906 p. 95-96 ou fls. 1413-1414/PDF, ID 19291924 p. 25-26 ou fls. 1443-1444/PDF). 24.
Cópia do Processo Administrativo 0611130-04 iniciado em dezembro de 1996 por conta de pedido de Walter para regularização fundiária de lote rural (ID 19291924 p. 72 ou fls. 1491/PDF). 25.
No ID 19291942 p. 88 (ou fls. 1606/PDF) consta despacho para verificação se os lotes possuem destinação rural. 26.
Pedido de Francisco para correta localização dos lotes (ID 19291946 p. 4 ou fls. 1622/PDF), com resposta do Walter (ID 19291946 p. 15 ou fls. 1633/PDF). 27.
Anulação administrativa da decisão anterior que cancelou IPTU com determinação de instauração de PAD contra servidores municipais (ID 19291957 p. 31 ou fls. 1749/PDF). 28.
Escritura Pública do imóvel (ID 19291970, p. 20 ou fls. 1838/PDF) expedida 07/04/2008. 29.
Requerimento administrativo para regularização formulado em 07/12/1996 (ID 19291970, p. 25 ou fls. 1843/PDF). 30.
Despacho do Procurador Geral do Município, com data de 26/03/2001, para checagem do Mapa da área para possível escrituração (ID 19291970 p. 87 ou fls. 1905/PDF). 31.
Memorial descritivo do lote 29 (ID 19291981, p. 9 ou fls. 1927/PDF) e lote 28 (ID 19291981, p. 15 ou fls. 1933/PDF). 32.
Parecer do procurador municipal com data de 05/11/2001 pelo indeferimento do pedido administrativo de regularização da área (ID 19291981, p. 38 ou fls. 1956/PDF) e pedido de reconsideração do requerente (ID 19291981, p. 42 ou fls. 1960/PDF). 33.
Em atendimento à determinação (ID 19291981 p. 73 ou fls. 1991/PDF) para comprovação do cumprimento dos requisitos da Lei Federal, Walter juntou no processo administrativo documentos (ID 19291981 p. 84 ou fls. 1992/PDF).
Procuradora Geral determinou vistoria para checar a destinação rural dos três imóveis (ID 19291981 p. 92 ou fls. 2010/PDF).
Vistoria feita nos lotes 28 e 29, não sendo feita no lote 25 por não ser cadastrado (ID 19291981 p. 98 ou fls. 2016/PDF). 34.
Certidão de Cadeia possessória do Incra (ID 19291993, p. 3 ou fls. 2021 e ID 19292004, p. 70 ou 2190/PDF). 35.
Francisco Braga de Paiva e Floriano Braga questionam a localização dos lotes 28 e 29, no procedimento administrativo de regularização (ID 19291993, p. 13 ou fls. 2031/PDF).
Walter Waltenberg questiona essas alegações (ID 19291993, p. 25 ou fls. 2043/PDF). 36.
Procurador manteve o parecer anterior constante nas fls. 1956/PDF, sugerindo o indeferimento do pedido de reconsideração (ID 19291993, p. 32 ou fls. 2050/PDF). 37.
Juntada cópia dos autos administrativos 0611130/2004 (ID 19291993, p. 42 ou fls. 2060/PDF), com certidões antigas da área (ID 19292004, p. 74 ou fls. 2192/PDF). 38.
Relatório de Auditoria recomenda retorno dos créditos de IPTU cancelados, dos lotes 28 e 29 (fls. 2292/PDF) e parecer da PGM sobre esse relatório, confirmando ser caso de IPTU (fls. 2317/PDF). 39.
Processo Administrativo 0611130/04 foi novamente juntado aos autos (ID 19292026, p. 17 ou fls. 2335/PDF), com repetição de documentos, constando decisão da Secretaria de Fazenda que anulou decisão anterior de cancelamento de cobrança de IPTU (fls. 2612/PDF). 40.
No ID 19292039, p. 90 (ou fls. 2508/PDF) consta parecer de Assessor Técnico sustentando que sobre a área do imóvel para o qual se pretende a escrituração não existiriam todos os requisitos para cobrança do IPTU.
Já no relatório de Auditoria 004/2005 da Controladoria Geral (ID 19292055, p. 72 ou fls. 2590/PDF), houve recomendação do retorno do IPTU. 41.
Memorial descritivo da área consta no ID 19292065, p. 56 (ou fls. 2674/PDF), tendo a Divisão Físico Territorial da SEMUR manifestado concordância com escritura plena e memorial descritivo da área (ID 19292065 - Pág. 59 ou fls. 2677/PDF). 42.
Parecer favorável à transferência do IPTU do nome de Francisco Braga de Paiva Neto para Walter Waltenberg (ID 19292065 - Pág. 63 ou fls. 2681/PDF). 43.
Certidão de Cadeia possessória de 50ha explorada por Francisco Braga Paiva (ID 19292039, p. 50 ou fls. 2468/PDF). 44.
Nova vistoria feita constata que os dois lotes possuem 601.382,52m2 (ID 19292065, p. 59, ou fls. 2677/PDF), declarando expressamente não ter oposição à escritura plena. 45.
Procurador Municipal declara (ID 19292065 p. 63 ou fls. 2682/PDF) em seu parecer “requerente comprova ser o legítimo posseiro do imóvel, objeto do presente através dos documentos constantes dos autos”.
Depois em outra manifestação, determina atualização do cadastro fundiário para que o lote 28 seja transferido para o nome do requerente Walter (ID 19292065, p. 65 ou fls. 2683/PDF). 46.
Procurador manifesta em 05/11/2007 (ID 19292065 p. 69 ou fls. 2687/PDF) discorrendo sobre atualização do contribuinte para os dois lotes, manifesta para que SEMFAZ providencie reativação do IPTU, sendo após o feito devolvido à Procuradoria para análise do pedido de escritura definitiva. 47.
A diretora do Departamento de Gestão Política Fundiária determinou em 13/12/07 “análise e providências quanto a fusão” (ID 19292065, p. 71 ou fls. 2689/PDF), sendo então elaborado o memorial descritivo do imóvel com área da poligonal de 601.559,58 m2 (ID 19292065, p. 72 ou fls. 2690/PDF). 48.
A servidora Mônica mandou anotar no sistema a fusão dos lotes 28 e 29 (ID 19292065, p. 74 ou fls. 2692/PDF). 49.
A Secretária Adjunta da SEMFAZ, Ana Cristina, envia (ID 19292065 p. 75 ou fls. 2693/PDF) em 18/01/2008 o processo para correção do memorial descritivo. 50.
Em nova vistoria feita (a anterior não tinha sido assinada pelo Arquiteto Vinicius, mas só pelo Técnico em Agrimensura Waldemir) foi encontrada área um pouco menor, ou seja, área de 601.383,28m2 (ID 19292065, p. 77 ou fls. 2695/PDF). 51.
Em 22/01/08, a Diretora do Departamento de Gestão Política Fundiária determina a correção da Área do terreno para em vez de 601.559,58 m2 com perímetro de 5758,38 m, conste área de 601383,28m2 com perímetro de 3.610,36m (ID 19292065, p. 80 ou fls. 2698/PDF), o que foi atendido com atualização no SIAT (ID 19292065, p. 81 ou 2699/PDF). 52.
Fernanda, Secretaria da SEMUR, encaminha os autos ao Secretário da SEMFAZ para conhecimento e providências no dia 23/01/08 (ID 19292065 p. 86 ou fls. 2704/PDF) e no documento seguinte emite Certificado de Isenção de ITBI expedido em 23/01/2008 (ID 19292065, p. 87 ou fls. 2705/PDF). 53.
Em 03/04/08, consta decisão administrativa da Secretaria da SEMUR autorizando a lavratura de escritura (ID 19292065, p. 89 ou fls. 2707/PDF). 54.
Petição administrativa contra decisão que anulou o cancelamento de IPTU (ID 19292065, p. 95 ou fls. 2713/PDF).
O parecer técnico foi pelo indeferimento do pedido (ID 19292078, p. 17 ou fls. 2735/PDF), tendo a autoridade administrativa confirmado a anulação (ID 19292078, p. 41 ou fls. 2759/PDF). 55.
Manifestação do Procurador Municipal Mario Jonas (ID 19297975, p. 3 ou fls. 2811/PDF). 56.
Certidão de Inteiro Teor sobre o procedimento do MP (ID 19298578, p. 4 ou fls. 2985/PDF). 57.
Carteira funcional do beneficiário da regularização (ID 19298651, p. 3 ou fls. 3015/PDF). 58.
Despacho de Fernanda, autorizando a lavratura de escritura da área (ID 19298668, p. 5 ou fls. 3021/PDF). 59.
Cópia do Processo Administrativo 0611130-04 (ID 19298685, p. 2 até ID 19301048, p. 2 ou fls. 3040/PDF até 3438/PDF). 60.
Cópia do Procedimento de Investigação Preliminar 2010001060003160 instaurado pelo Ministério Público (ID 19303895 até ID 19304061, p. 14 ou fls. 3449/PDF até 3752/PDF). 61.
Cópia do Anexo do do Procedimento de Investigação Preliminar 2010001060003160 (ID 19304604 ou fls. 3753/PDF até 4031/PDF). 62.
Cópia do Processo Administrativo 040066/CS/PGM2007 que trata de extravio de processo administrativo 050062/97(ID 19310557 até ID 19310645, p. 21 ou fls. 4035/PDF até 4381/PDF). 63.
Cédula de Crédito Bancário sobre o bem regularizado (ID 19311077 ou fls. 4383/PDF). 64.
Cópia do Procedimento Investigatório Preliminar instaurado pelo MPE para apurar possível ilícito referente à extinção de crédito tributário referente a IPTU no procedimento 061113004 (ID 19311085 até 19311177, p. 15 ou fls. 4394/PDF até 4660/PDF). 65.
O Volume 20 do processo físico que foi digitalizado apresenta documentos (ID 19311225 ou fls. 4662/PDF). 66.
Termo de Distribuição da Apelação no E.
TJRO (ID 19311264 - Pág. 10 ou fls. 4710/PDF). 67.
Parecer do MPE sobre o recurso de apelação consta no ID 19311268 - Pág. 2 (ou fls. 4712/PDF). 68.
O E.
TJRO por maioria não conheceu o recurso de apelação do MPE (ID 19311289 - Pág. 4 ou fls. 4771/PDF). 69.
Após retorno dos autos do E.
TJRO, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejam produzir (ID 19318583, p. 11 ou fls. 4815/PDF). 70.
Fernanda contestou a inicial (ID 19318593, p. 9 ou fls. 4841/PDF) e Walter também (ID 19318607 ou fls. 4858/PDF). 71.
Juntada a sentença proferida em 05/12/2014 de isenção de IPTU sobre a área (ID 19318625 ou fls. 4873/PDF). 72.
Réplica foi oferecida pela parte requerida (ID 19319293, p. 9 ou fls. 4887/PDF). 73.
MPE requereu oitiva de pessoas (ID 19319315 - Pág. 8 ou fls. 4901/PDF), Estado lembrou não fazer parte do processo (ID 19319474 - Pág. 1 ou fls. 4903/PDF), Município requereu o julgamento antecipado (ID 19319474 - Pág. 3 ou fls. 4905/PDF) e Walter requereu perícia caso haja instrução (ID 19319494 - Pág. 6 ou fls. 4927/PDF). 74.
Juízo deferiu a prova testemunhal e determinou apresentação do documento original para realização da perícia (ID 19319494 - Pág. 9 ou fls. 4930/PDF). 75.
Walter juntou laudo feito pela polícia federal (ID 19319518 - Pág. 3 ou fls. 4934/PDF). 76.
Juízo deferiu realização de prova pericial (ID 19319610 - Pág. 3 ou fls. 4974/PDF). 77.
No ID 19320054 - Pág. 3 (ou fls. 5020/PDF) consta decisão do STJ determinando arquivamento de Inquérito instaurado para apurar possível crime de falsidade ideológica, corrupção passiva e dispensa ilegal de licitação. 78.
Nova juntada de Sentença dos autos 0009247-62.2013.8.22.0001, anulando IPTU da área (ID 19320063 - Pág. 1 ou fls. 5024/PDF). 79.
Sentença prolatada nos autos 7017155-12.2017.8.22.0001 anulando IPTU da área do ano de 2015 (ID 19320074 - Pág. 4 ou fls. 5031/PDF). 80.
Sentença dos 7017631-50.2017.8.22.0001 anulou IPTU da área e novos lançamentos de IPTU enquanto comprovada a finalidade rural do imóvel (ID 19320074 - Pág. 5 ou fls. 5032/PDF). 81.
Juízo declarou desistência tácita da produção da prova técnica requerida por Walter (ID 19745364 - Pág. 1 ou fls. 5051/PDF), mas por falta de intimação de Walter oportunizou nova realização (ID 21702086 - Pág. 1 ou fls. 5069/PDF). 82.
Walter desiste expressamente da perícia (ID 21853770 - Pág. 1 ou fls. 5071/PDF). 83.
Na audiência de instrução do dia 14/11/2018 foram ouvidas as testemunhas Ana, Renato, Mario, Francisco Braga, Cristóvão Otero, Vinícius (ID 21853770 - Pág. 1 ou fls. 5144/PDF). 84.
MPE indicou endereço de Verônica e Mônica.
Ainda, requereu a substituição de Mauro por Antonio Roberto (ID 23493700 - Pág. 1 ou fls. 5147/PDF). 85.
Parecer Técnico sobre a área do litígio é juntado pelo MPE (ID 24982936 - Pág. 1 ou fls. 5157/PDF). 86.
Município manifestou dizendo que tem interesse em integrar o polo ativo da lide (ID 26787181 - Pág. 1 ou fls. 5196/PDF). 87.
As alegações finais do MPE foram apresentadas no ID 29244534 - Pág. 1 (ou fls. 5200/PDF), do Município no ID 29716268 - Pág. 1 (ou fls. 5233/PDF) e de Walter no ID 29930348 - Pág. 1 (ou fsl. 5237/PDF). 88.
Como o arquivo digital da oitiva de Mário Jonas está com problema, o juízo oportunizou às partes manifestarem sobre isso (ID 33584863 - Pág. 1 ou fls. 5262/PDF).
Só o MPE manifestou, tendo o juízo entendido necessária nova oitiva (ID 39068112 - Pág. 1 ou fls. 5273/PDF), o que aconteceu em 06/08/2020 (ID 44071206 - Pág. 1 ou fls. 5286/PDF), com juntada do documento mencionado pela testemunha no ID 46580032 - Pág. 1 (ou fls. 5295/PDF). 89.
Fernanda ofereceu alegações finais (ID 47275948 - Pág. 1 ou fls. 5320/PDF). 90.
Por conta da triste notícia de falecimento de Walter, foi determinada a citação do espólio (ID 53617794 - Pág. 1 ou fls. 5332/PDF). 91.
MPE apresentou os sucessores do falecido: Silvia, Stefano, Marcos e Rodrigo (ID 54773248 - Pág. 1 ou fls. 5335/PDF). 92.
Espólio se apresentou nos autos em setembro de 2021 (ID 62186978 - Pág. 1 ou fls. 5443/PDF), pela inventariante. 93.
Partes foram intimadas para manifestarem sobre nova lei de improbidade (ID 73618164 - Pág. 3 ou fls. 5460/PDF), tendo a Fernanda se manifestado no ID 74174704 - Pág. 1 (ou fls. 5465/PDF), MPE no ID 74695311 - Pág. 1 (ou fls. 5468/PDF), Município no ID 75146465 - Pág. 1 (ou fls. 5489/PDF) e espólio de Walter no ID 75241975 - Pág. 1 (ou fls. 5491/PDF). 94.
Por conta do julgamento do STF, o juízo oportunizou última manifestação das partes (ID 81529791 - Pág. 2 ou fls. 5510/PDF). 95.
Fernanda se manifestou no ID 81620751 p. 1 (ou fls. 5513/PDF), o espólio de Walter no ID 81740918 p. 1 (ou fls. 5520/PDF), MPE no ID 83600155 p. 1 (ou fls. 5526/PDF) e Município no ID 83672513 p. 1 (ou fls. 5526/PDF). 96.
Longo e cansativo relatório, elaborado ao longo de meses, DECIDO. 97.
JUSTIFICATIVA PELA DEMORA 98.
Começo primeiro pedindo escusa às partes pela grande demora no julgamento do feito. 99.
Lembro de ter iniciado o relatório deste feito no ano passado (na justiça itinerante do baixo madeira), contudo, por conta do grande volume de páginas, não consegui terminar o relatório. 100. O juízo tem vários processos que precisou de minha atenção, fiz muitas audiências no juízo ao longo dos últimos meses, atuei em justiças rápidas (por ser Coordenador do CEJUSC de Porto Velho).
Como este processo era volumoso, com uma temática complexa, foi ficando de lado, para poder ser analisado num momento mais oportuno. 101. Só no mês passado (setembro/2023) consegui, finalmente, concluir a análise das 5526 páginas do feito.
Esforcei para julgar o feito até setembro, mas não consegui. 102. Neste mês de outubro, assim que podia, fui fazendo cada trecho da sentença, só conseguindo terminar depois de passar o domingo decidindo este trabalhoso processo. 103. DOS PEDIDOS INICIAIS A SEREM DECIDIDOS 104. Com base nos pedidos iniciais e na decisão de recebimento da inicial (ID 19291757, p. 15-30 ou fls. 333-348/PDF), confirmada pelo E.
TJRO, esta ação prossegue para análise dos seguintes pedidos: a) Improbidade em face de Fernanda (MPE sustenta ser com base nos art. 12, II ou 12, III da Lei 8429/92); b) nulidade da concessão do domínio; c) declaração de ilegalidade da isenção de ITBI; e, d) declaração de ilegalidade da certidão negativa de IPTU. 105. Na inicial constava pedido de dano moral coletivo, contudo, no recebimento inicial não constou esse pedido.
Logo, como o pedido de dano moral coletivo não foi recebido pelo juízo, como não houve recurso contra essa decisão, como nas alegações finais o douto MPE nada falou sobre o dano moral coletivo, estou convencido de que tal pedido não pode ser apreciado por este julgador sob pena de ferimento do devido processo legal, já que não recebido. 106. DA PRESCRIÇÃO 107. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 o Supremo Tribunal Federal entendeu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 (trouxe alterações à Lei 8429/92) não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.
Logo, não ocorreu o prazo prescricional invocado pela requerida Fernanda. 108. DOS TIPOS DE BENS PÚBLICOS 109. O artigo 99 do Código Civil indica três tipos: a) os de uso comum (rios, mares, estrada, rua e praças); b) os de uso especial (edifícios e terrenos destinados ao serviço público); e, c) dominicais. 110. Os dois primeiros possuem destinação público, sendo afetado e o último por ser desafetado pode ser objeto de regularização fundiária. 111. A LEI AUTORIZA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE POSSE DE ATÉ QUE TAMANHO? 112. De início, importante deixar claro que nesta sentença estou considerando o termo “regularização fundiária” como o procedimento de transformar a posse/ocupação em título de domínio ou, em outras palavras, a outorga da propriedade de bem imóvel público para particular que detinha a posse (vide art. 7º, da Lei Municipal 202/81). 113. O Ministério Público entende que a área regularizada nos autos, de pouco mais de 60 hectares, com transferência de propriedade do Município para o particular WALTER foi ilegal, porque o Município nunca fez regularização de área tão grande e porque a Lei Municipal 202/81 só autoriza regularização de área de no máximo vinte hectares (20.000 m2), para fins industriais. 114. Foi nessa linha também o parecer do Procurador Mario Jonas (fls. 1957/PDF) que com base no art. 11, da Lei 202/81 sustentou que o máximo de área que o município poderia regularizar seria de 20 mil m2, para fins industriais.
Além disso, sustentou com base na Lei 8666/93 que a área só poderia ser adquirida por licitação. 115. O possuidor Walter sustentou (fls. 1960/PDF) que quando a posse teve início, a área era da União.
Logo, antes da doação da área para o Município, antes da vigência da Lei Municipal 202/81, a posse já existia, o que pelo artigo 29, da Lei 6383/76 lhe assegura a legitimação da posse.
O parecer do procurador considerou que a ocupação ocorreu após o advento da Lei 202/81, com destinação residencial.
Contudo, a ocupação foi anterior à Lei 202/81, com destinação rural (fato confirmado pelo Chefe da Divisão de Cadastro Técnico Municipal, conforme ID 19291970 p. 62 ou fls. 1880/PDF).
Por fim, sustentou que a Lei 6431/77 excluiu as benfeitorias particulares das áreas doadas pelo União ao Município. 116. Então, a pergunta a ser respondida neste julgamento é: pode a posse de uma área pública de um pouco mais de 60 hectares ser regularizada (transformada em título de domínio, na forma do art. 7º, da Lei 202/81)? 117. Estudei bastante sobre o assunto e depois de muita reflexão, verifiquei que a resposta a essa pergunta está na própria Lei Municipal 202/81. 118. O parecer do Procurador Municipal está correto se a posse em análise for em área urbana, devendo ser aplicado o art. 11 da Lei Municipal 202/81.
Na redação original a maior área era de 20.000m2 para fins industriais.
Com as alterações legislativas (Lei nº 578/1985, Lei nº 1.201/1995, Lei nº 1.777/2008 e Lei Complementar nº 843/2021) agora o artigo 11 permite regularização de ocupações urbanas de até 200.000m2. · LEI MUNICIPAL 202/81. · Art. 11. Os terrenos urbanos na forma disposta nesta Lei, ficarão com suas metragens restringidas aos limites abaixo especificadas, independendo de autorização legislativa para sua venda ou enfiteuse: · I – 2.000m2 (Dois mil metros quadrados) para fins residenciais; · I – até 2.000m² (dois mil metros quadrados) para fins residenciais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · II – 5.000m2 (Cinco mil metros quadrados) para fins comerciais; · II – até 5.000m² (cinco mil metros quadrados) para fins comerciais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · III – 20.000m2 (Vinte mil metros quadrados) para fins industriais. · III – até 20.000m² (vinte mil metros quadrados) para fins industriais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · III – até 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados) para fins industriais, desde que esteja exercendo ou projetando o exercício da atividade fim no local; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 843, de 02 de março de 2021. · IV – até 30.000m² (trinta mil metros quadrados) para fins de hortifrutigrangeiros; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · IV – até 150.000,00 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados) para fins hortifrutigranjeiros; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 843, de 02 de março de 2021. · V – até 5.000m² (cinco mil metros quadrados) para fins de recreio ou lazer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · V – até 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados) para fins de recreio e lazer .
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 843, de 02 de março de 2021. 119. Contudo, se a posse/ocupação for em área com atividade rural, não se aplica o art. 11 da Lei 202/81.
A própria lei possui um regramento próprio para tratar dessa situação.
Transcrevo abaixo trechos da lei para estancar a dúvida de quem a tem. · LEI MUNICIPAL 202/81. · Art. 19. Na forma disposta pelo Parágrafo Único do Art. 5º da Lei nº 6.431/77, os bens imóveis do Município sobre os quais incidam ocupações legítimas, manifestadas através de benfeitorias, para fins de sua regularização serão passíveis de procedimentos distintos, em vista da destinação dos mesmos, quais sejam: a) Residenciais; b) Comerciais; c) Industriais e d) Rurais. e) lazer e/ou recreio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · Art. 20. As posses acima mencionadas materializar-se-ão através de processos regulares, com tramitação no setor competente, que inferirá sua legitimidade mediante o preenchimento de pré-requisitos a serem estabelecidos por esta Lei, e outras diligências circunstanciais, instituídas via regulamento. · Art. 21. A inscrição no Cadastro Técnico Municipal e o respectivo pagamento de tributos, serão condições que habilitarão a regularização dos ocupantes de imóvel caracterizados nas letras "a", "b" e "c" do artigo 19. · Art. 21. A inscrição no Cadastro Técnico Municipal e o respectivo pagamento de tributos, serão condições que habilitarão a regularização dos ocupantes de imóvel caracterizados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 19.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. · Art. 22. A regularização das áreas de posse, com atividades rurais, deverá atender as disposições desta lei, sendo consagrados como elementos definidores das mesmas as respectivas benfeitorias em consonância aos limites de respeito e área apurada em trabalho topográfico. · Parágrafo único A área beneficiada a que alude este artigo, será aferida através de vistoria "in loco", por equipe técnica para tanto designada. · Art. 23. Os detentores de áreas rurais, mediante simples ocupação, deverão apresentar comprovante de habilitação anterior junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. · Art. 23. Os detentores de áreas rurais, mediante simples ocupação, deverão apresentar comprovante de habilitação anterior junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. · Art. 24. As áreas onde se manifeste a ocupação com fins de sítio de recreio, serão titulados, no máximo, até o módulo para tal atividade. · Art. 25. Idêntico tratamento ao previsto no artigo 22 será dispensado aos ocupantes amparados pelo artigo 29 da Lei Federal nº 6.383/76. · Art. 26. Os pedidos de aforamento ou de título definitivo serão dirigidos ao Prefeito do Município, acompanhados dos documentos mencionados pelo peticionário, e de planta planimétrica ou croquis que identifique o imóvel pretendido. · Art. 27. Apurado o direito do requerente proceder-se-ão as diligências de medição e avaliação do terreno, correndo todas as despesas às expensas do interessados. · Parágrafo único Na ocorrência de litígios entre partes a Administração sobrestará os respectivos processos até composição amigável nos autos, ou decisão judicial irrecorrível. · Art. 28. Demarcado o terreno e estimado o seu valor, em caso de contrato enfitêutico conceder-se-á o aforamento, desde logo cobrados do requerente o foro e uma jóia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da terra nua. · § 1º Assinado o contrato de constituição da enfiteuse, será este inscrito em livro próprio da municipalidade, acompanhado de planta e memorial descritivo do mesmo. · § 2º O valor da terra nua (VTN) obtido na forma do art. 9º desta Lei, em caso de alienação definitiva poderá ser pago a vista, ou a prazo, ouvida a Câmara Municipal, na segunda hipótese. · Art. 29. Fica dispensada a licitação, para qualquer modalidade de titulação aos Requerentes que se enquadrem nas disposições do artigo 19 e seguintes desta Lei, sendo, no entanto, exigível em todos os demais casos. · Parágrafo único Será, também, dispensada a licitação para alienação de imóvel que se destine à implantação de programa habitacional, via Banco Nacional da Habitação, ou entidade financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação. · Parágrafo único Fica dispensada, também, a licitação para alienação de imóvel que se destine à implantação de programas habitacional, via Caixa Econômica Federal, ou entidade financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.201, de 22 de junho de 1995. 120. Observe que o artigo 22 autoriza expressamente a regularização de posse/ocupação com atividades rurais, estabelecendo que o tamanho da área a ser regularizada será a das “respectivas benfeitorias em consonância aos limites de respeito e área apurada em trabalho topográfico”.
Para explicar melhor a definição dessa área o parágrafo único estabelece que “a área beneficiada a que alude este artigo, será aferida através de vistoria ‘in loco’, por equipe técnica para tanto designada”. 121. Então como fica claro, o artigo 22 da Lei 202/81 indica que a regularização de posse/ocupação de área com atividade rural não se limita ao tamanho fixado no artigo 11. É uma regra diferente. 122. A dúvida que fica da leitura do artigo 22 da Lei 202/81 é se não tem limite máximo de área para regularização (transformação em título de domínio) de posse/ocupação com atividade rural? 123. Quando o artigo 25 da Lei 202/81 faz referência ao artigo 29 da Lei Federal nº 6.383/76 deixa evidente que há permissivo legal para regularização (legitimação de posse) de até 100 hectares (ou 1.000.000 m2).
Abaixo transcrição do caput do art. 29 da Lei Federal 6483/76. · LEI FEDERAL 6383/76. · Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: · I - não seja proprietário de imóvel rural; · II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. 124. Desta sorte, estou convencido de que o Município de Porto Velho tem dispositivo legal que autoriza a regularização fundiária (legitimação/transformação da posse/ocupação em propriedade/título de domínio) a particular que detenha posse/ocupação de área com atividade rural de até 100 hectares. 125. DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO PROCURADOR MARIO JONAS 126. Importante neste ponto ressaltar que o Procurador Mario Jonas, quando foi ouvido em juízo no dia 06/08/2020 (ID 44071206 - Pág. 1 ou fls. 5286/PDF) disse que sua convicção em 2020 estava diferente da anterior. 127. A seguir fiz um resumo livre de trechos do depoimento oral gravado, em 06/08/2020.
Quem quiser ter acesso ao depoimento na íntegra, basta acessar o arquivo digital a seguir: · DEPOIMENTO JUDICIAL PRESTADO EM 06/08/2020.
RESUMO LIVRE DO DEPOIMENTO GRAVADO DE MARIO JONAS . ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU: Lido o depoimento do ID 19291843 p. 61 [ou fls. 879-880/PDF], prestado em 8/11/2010 na promotoria, confirma o seu conteúdo; se hoje não tivesse conhecimento do documento que doou as terras para Porto Velho não mudaria em nada; após tomar conhecimento do documento de doação das terras da União para o Município verificou ressalvas clara com relação aos imóveis possuídos por órgãos públicos e com posse consolidada, sendo passíveis de regularização pelos interessados; esse documento não constava no processo que deu parecer; não tinha trabalhado na área fundiária antes; foi para a área fundiária em 2000, para uma área que ninguém queria ir; não atuava nessa área até então; o documento usa a expressão “áreas extremadas” (8m02s), que ficaram ressalvadas com a obrigatoriedade para o município regularizar para os interessados a partir do reconhecimento da posse legítima (8m15s); hoje (vide 8m20s) a sua posição sobre a área do litígio ou de outras em igual condição é pela regularização; o documento a que se refere pode apresentar ao juízo; o documento a que se refere é o Termo de Doação das terras para o Município de Porto Velho (9m02s); o requisito para a legitimação é a posse consolidada (9m55s), ou seja, estar na terra, produzindo na terra, cuidando da terra, exercendo a posse como dono fosse; aos 11m00s confirma que deu parecer contrário, mas depois do conhecimento do documento mudou seu posicionamento; não conhece a área da posse discutida nos autos (11m43s); 15m025s buscou conhecer sobre o assunto dos autos depois que soube pela imprensa, sobre o suposto conluio; não chegou a conversar com o procurador Renato sobre o assunto (15m37s), mas acredita que como o Renato é conservador e como o MPE prefere criminalizar tudo que a Procuradoria faz, prefere dizer não para caso como dos autos (15m51s); o Renato nunca falou isso, sendo opinião do depoente (16m58s). 128. O documento de doação mencionado pela testemunha no seu depoimento foi juntado aos autos no ID 46580032 - Pág. 1 (ou fls. 5295/PDF), ou seja, se trata de Título de Doação firmado entre INCRA e Município de Porto Velho de acordo com a Lei nº 6431/77, regulamentada pelo Dec.
Nº 80.511/77. 129. Esse depoimento só reforça o equívoco do parecer e como ele não serve para balizar qualquer decisão contrária à regularização fundiária, sobretudo, porque como já demonstrado acima, teve erro na interpretação da Lei 202/81 ao tratar de limite de área a ser regularizada aplicável a posses urbanas e não a posses com atividade rural (mesmo que em área urbana). 130. DO LONGO PROCESSO ADMINISTRATIVO PLEITEANDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 131. A decisão de regularização fundiária que o MPE deseja a anulação foi proferida no Processo Administrativo Tributário (PAT) 06.11130-04 (o processo original foi o 05.00062-97 que foi extraviado, conforme descrito nas fls. 2600/PDF). 132. Neste processo judicial muito extenso, com várias páginas (5526 folhas), teve muitas repetições de documentos, existindo cópias do Processo 06.11130-04 de forma repetida em várias folhas destes autos.
Identifiquei pelo menos quatro vezes que isso acontece: a) 265 páginas (não está na íntegra) constantes do ID 19291993 p. 44 até ID 19292026 p. 11 ou fls. 2062-2329/PDF; b) 416 páginas constantes do ID 19292026 p. 17 até ID 19292078 p. 45 2335-2763; c) 416 páginas constantes do ID 19298685 p. 2 até ID 19301048 p. 5 ou fls. 3040-3441/PDF; e, d) 272 páginas (não está na íntegra) do ID 19311085 p. 5 até ID 19311177 p. 15 ou fls. 4397-4661/PDF. 133. O que foi encontrado dos autos 05.00062-97 (ou PAT 62/97) também se encontra repetido neste feito judicial em dois momentos: a) ID 19291970 p. 17 até ID 19291993 p. 35 (ou fls. 1835-2053/PDF); e, b) com peças fora da ordem constante nos documentos dos IDs 19297975 p. 1 até ID 19298013 p. 17 ou fls. 2809-2976/PDF). 134. Doravante farei uma descrição das principais peças existentes nesse processos administrativos. 135. Em 07 de dezembro de 1996 o cidadão WALTER WALTEBENBERG SILVA JUNIOR fez requerimento (vide fls. 2063/PDF, fls. 2337/PDF, fls. 3042/PDF ou fls. 4397/PDF) para regularização fundiária (outorga de escritura pública) de: a) lotes 28 e 29 da Quadra 999, Setor 03, cada qual com 250 mil m2 (25 hectares); e, b) Sítio Santa Madalena, medindo 250m de frente/fundo por 1000m nas divisas laterais, cadastrado no INCRA sob nº 450100250758. 136. Com o pedido administrativo inicial, o requerente juntou: a) contrato de compra e venda (fls. 1845-1846/PDF, fls. 2339-2340/PDF) dos direitos possessórios que recaíam sobre os lotes 28 e 29 firmado em maio de 1994 entre JOSÉ ANGELO DE ASSIS/MONICA MARIA CANIZARES DE ASSIS (vendedores) e WALTER WALTEBENBERG SILVA JUNIOR (comprador); b) contrato de compra e venda (fls. 1849-1850/PDF, fls. 2343-2344/PDF) dos direitos possessórios que recaíam sobre o sítio Santa Madalena firmado em março de 1995 entre VADORI MEIRELLES/DORALINA MEIRELLES (vendedor) e WALTER WALTEBENBERG SILVA JUNIOR (comprador); c) contrato de compromisso de compra e venda (fls. 1852-1853/PDF) dos direitos possessórios que recaíam sobre o sítio Santa Madalena firmado em janeiro de 1994 entre RAIMUNDO TELLES (vendedor) e VALDORI MEIRELLES (vendedor); e, c) documentos do INCRA (fls. 1855-1862/PDF, fls. 2348-2355/PDF) dos anos de 1972/1973 (laudo de avaliação, requerimento) relacionado a posse de 25 hectare (250mx1000m) por Raimundo Teles em área da Estrada de Santo Antonio, lado esquerdo. 137. De imediato, foi autorizada transferência cadastral da posse do lote 29 para o nome do requerente (fls. 1865/PDF). 138. Determinação de março de 1997 encaminhou autos para análise e parecer técnico (fls. 1874/PDF, fls. 2365/PDF). 139. Juntado Espelho do Cálculo de IPTU do Sistema de Tributação do Município (fls. 1876-1878/PDF, fls. 2366-2368/PDF). 140. Requerente junta documentos do INCRA (fls. 1992-2009/PDF, fls. 2443-2460/PDF) em 04/02/2002. 141. Por causa de pedido de reconsideração alegando três fatos (direito adquirido pela Lei Federal 6431/77, imóveis com destinação rural e falta de análise do pedido de cancelamento de IPTU), Procuradora Geral do Município em fevereiro de 2002 encaminha (fls. 2010/PDF, fls. 2461/PDF) autos à SEMPLA para que através de vistoria “in locu" e relatório técnico detalhado, informe se os três imóveis possuem destinação rural e critérios para cobrança IPTU. 142. Vistoria realizada em março de 2002 (fls. 2012-2015/PDF, fls. 2463-2466/PDF). 143. FRANCISCO BRAGA DE PAIVA e FLORIANO BRAGA DE PAIVA peticionam em 28/12/2003 (fls. 2031-2033/PDF, fls. 2478-2480/PDF) alegando: são possuidores dos sítios Rozelânidia I e Rozelândia II cada qual medindo 250m por 1000m; eram possuidores dos lotes 28 e 29 e fizeram a venda da área para FRANCISCO EDILSON FREIRE MOURÃO, que vendeu para JOSÉ ANGELO ASSIS que vendeu para WALTER WALTENBERG DA SILVA JUNIOR; contudo, por entenderem que existem equívocos na localização dos lotes 28 e 29, requerem vistoria por técnicos do Cadastro Técnico Municipal para correta localização dos bens. 144. Consta Documento (fls. 2036/PDF, fls. 2483/PDF) de venda de direitos possessórios da posse do lote 42 (que faria divisa com o lote 28) por VALTER CANUTO NEVES para WALTER WALTENBERG DA SILVA JUNIOR. 145. Requerente se manifesta (fls. 2043-2046/PDF, fls. 2488-2491/PDF), em outubro de 2003, sobre pedido de FRANCISCO BRAGA DE PAIVA e FLORIANO BRAGA DE PAIVA sustentando a correta localização dos lotes 28 e 29. 146. Parecer da Assessoria Técnica da Fazenda (fls. 2507/PDF), de dezembro de 2004, sugere baixa do IPTU e encaminhamento dos autos à PGM para escrituração. 147. Secretário da Fazenda determina, em 23/12/04, baixa do IPTU (fls. 2509/PDF). 148. Determinado (fls. 2514/PDF), em 27/12/04, o encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Geral para analisar pedido de escrituração com envio posterior à SEMPLA para efetivar a escrituração, tendo o Procurador Geral encaminhado (fls. 2514/PDF) ao Departamento Fiscal para análise e parecer. 149. Atendendo solicitação municipal (fls. 2523/PDF), foram apresentados documentos (fls. 2520-2570/PDF) da Concessionária de energia do fornecimento de energia dos imóveis situados na Estrada de Santo Antonio, trecho entre o igarapé Bate Estaca e o Cemitério Santo Antonio. 150. Relatório de Auditoria da Controladoria do Município (fls. 2574-2591/PDF), de março de 2005, recomenda que SEMFAZ revogue o cancelamento do IPTU. 151. Secretária da SEMFAZ solicita, em maio de 2005, parecer da Procuradoria sobre o relatório da auditoria para orientar a conduta a ser adotada (fls. 2593/PDF). 152. Procuradoria se manifesta pela nulidade da decisão que mandou baixar IPTU, determinando seu imediato lançamento, bem como, determina instauração de processo disciplinar contra os servidores MAURO JORGE e MANOEL SANTANA e sindicância para apurar extravio do PAT 05.0062/1997. 153. Procurador Geral aprova parecer e encaminha processo à SEMUR (vide fls. 2610/PDF). 154. Secretária da SEMUR encaminha autos ao Gabinete do Prefeito em 04/12/06 e em 11/04/07 encaminha para SEMFAZ observar o parecer da PGM (vide fls. 2610/PDF). 155. SEMFAZ expede em 02/05/2007 Termo de Declaração de Nulidade da decisão que cancelou o IPTU (fls. 2612/PDF). 156. Em 25/05/2007 Secretaria da SEMUR solicita devolução dos autos (fls. 2649/PDF), o que foi atendido em 29/05/2007 pela Chefe da DIRE/SEMFAZ com o destaque de que os trabalhos naquela divisão de receita ainda não estavam concluídos (fls. 2650/PDF).
Secretaria da SEMUR envia de novo à SEMFAZ em 20/06/2007 (fls. 2656/PDF). 157. Gerente do GTI da SEMFAZ afirma em 17/08/07 (fls. 2659/PDF) que por meio de imagens de satélite constatou-se dimensões das áreas não correspondem às registradas no SIAT, questiona o valor venal na região, aparentemente de uso rural.
No final, encaminha o processo para SEMUR realizar vistoria “in loco” com levantamento topográfico e análise de uso e ocupação do imóvel. 158. Órgãos da SEMUR determinaram vistoria na área (fls. 2660-2661/PDF), o que foi atendido em setembro de 2007 com juntada de documentos da vistoria (fls. 2661-2676/PDF). 159. O arquiteto Vinicius Albuquerque da Silva, da Divisão Físico Territorial da SEMUR (DIFT/SEMUR), após a vistoria no local verificou que a área da posse é de 601.382,52 m2, fora da área de proteção de igarapé, equipamento comunitário, área verde, sem projeto de urbanização a curto em médio prazo.
No fim, declarou que tecnicamente nada tinha a opor à solicitação de escritura plena (fls. 267/PDF, em 25/10/2007). 160. Processo Administrativo foi encaminhado em 31/10/2007 à PGM para transferência do lote 28 para o nome do requerente (fls. 2678/PDF). 161. O Procurador Renato em 5/11/2007 deu parecer (fls. 2681-2682/PDF) afirmando que “...ficou demonstrado a caracterização da posse, uma vez que a mesma foi adquirida por meios idôneos, isto é, o requerente comprova que é o legítimo possuidor do imóvel...”.
No final, OPINOU pelo DEFERIMENTO da transferência do IPTU do lote 28 do nome de FRANCISCO BRAGA PAIVA FILHO para WALTER WALTEBENBERG SILVA JUNIOR com envio dos autos à SEMFAZ para lançamento do IPTU de 2007 e dos últimos cinco anos. 162. Ainda, em outra manifestação o Procurador Renato informa atualização do cadastro dos lotes 28 e 29 conforme os levantamentos topográficos/vistorias das fls. 317/338 (numeração do processo administrativo), atualização do nome do possuidor nos dois lotes e determina remessa do feito à SEMFAZ para reativação/revisão/lançamento do IPTU do período de 2004 a 2007 para ambos os lotes.
Por último, constou para que ocorresse a devolução dos autos para análise do pedido de escritura definitiva (fls. 2687/PDF). 163. Diretora do Departamento de Gestão Política Fundiária determina em 12/12/07 envio dos autos à DRF (Departamento de Regularização Fundiária) para análise e providências quanto à fusão dos lotes (fls. 2689/PDF). 164. Em nova determinação do dia 22/01/08 (fls. 2698/PDF) a Diretora do Departamento de Gestão Política Fundiária determina retificação da área dos lotes para em vez de 601.558,58 m2 perímetro 5.758,38 m constar 601.383,28 m2, perímetro 3.610,36m, conforme fls. 348-350 (numeração do processo administrativo). 165. Após a retificação da área dos lotes no sistema, consta documento (fls. 2704/PDF) da Secretária da SEMUR determinando, em 23/01/2008, o encaminhamento dos autos à SEMFAZ para conhecimento e providência, bem como, o Certificado Declaratório de Isenção de ITBI expedido pela Secretária da SEMUR (Sra.
Fernanda Kopanakis) em 23/01/08 (fls. 2705/PDF). 166. Em 03/04/2008 a Secretária da SEMUR (Sra.
Fernanda Kopanakis) encaminha os autos ao Departamento de Regularização Fundiária (DRF) AUTORIZANDO a lavratura de escritura (fls. 2707/PDF). 167. Depois disso, o documento juntado ao processo administrativo é o ofício 275/2010 da SEMFAZ, de 28/11/2010, solicitando o envio dos autos (fls. 2708/PDF). 168. O Histórico de Movimentação por Documento do processo administrativo 01-06.11130-00/2004 consta no ID 19292065 p. 91-92 (ou fls. 2709-2710/PDF). 169. Vistoria Técnica é determinada pela SEMFAZ em 04/05/2011 (fls. 2712/PDF) por causa do pedido do requerente (fls. 2713/PDF) para retorno da isenção do IPTU (petição com data de setembro de 2009). 170. Relatório da vistoria de 29/07/2011 foi juntado aos autos (fls. 2726/PDF). 171. Parecer técnico de 31/08/2011 (fls. 2735/PDF ou fls. 388/PAT) pugna pelo indeferimento do pedido de isenção de IPTU. 172. Secretária da SEMFAZ indefere (fls. 2759/PDF ou fls. 412/PAT) pedido de cancelamento de IPTU em decisão do dia 12/12/2011. 173. DOCUMENTOS QUE SÓ TEM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 05.00062-97 (ou PAT 62/97) 174. Chefe da Divisão de Cadastro Técnico Municipal da SEMPLA, Antonio Carlos Ferreira, manifesta em junho de 1997 (fls. 1879-1880/PDF) para que se cobre do lote 28 o mesmo IPTU do lote 29, destacando que os dois lotes “...tem características rural, própria para chácaras, inclusive com pastagens de animais”. 175. Um ano depois, em julho de 1998, o Secretário Municipal de Planejamento determina análise do cadastro dos três lotes de 250.000,00 m2 cada e estudo de escritura plena dos lotes unificados. 176. Em agosto de 1999 Diretora de Departamento de Legislação Fundiária solicita (fls. 1888/PDF) Memorial Descritivo e Croqui dos lotes. 177. O Chefe da Divisão de Apoio Técnico, Engenheiro Raimundo Ferreira de Abreu, levando em conta a área grande dos três lotes e falta de pessoa, sugeriu (fls. 1889-1890/PDF) ao requerente, em 04/02/2000, apresentar levantamento planimétrico, plenitudes de cálculo (poligonal, área) e memorial descritivo. 178. Requerente apresentou mapa do levantamento planimétrico da área dos três lotes que totalizou 601.370,22 m2 e a ART correspondente de junho de 2001 (fls. 1891/PDF, fls. 2373/PDF). 179. Outro Levantamento Planimétrico indica o lote 28 com área de 271.837,97 m2 (fls. 1939/PDF, fls. 2410/PDF) e o lote 29 com área de 329.721,61 m2 (fls. 1941/PDF, fls. 2412/PDF). 180. Solicitada análise da PGM quanto à transferência do lote 28 (fls. 1946/PDF), em manifestação de 27/8/01. 181. Requerente peticionou em 10/07/2001 requerendo a não incidência de IPTU nas áreas (fls. 1954/PDF, fls. 2417/PDF). 182. Na manifestação do dia 18/09/2001 consta que não houve a transferência do lote 28, por conta da falta de Certidão Negativa de Tributos (fls. 1955/PDF). 183. O Procurador do Departamento Fundiário, Dr.
Mario Jonas, dá parecer em 05/10/2001 (fls. 1956-1958/PDF) opinando pelo: a) indeferimento do pedido de transferência de cadastro porque pela regra municipal não pode ser deferido a uma pessoa cadastramento de lote com módulo superior a dois mil para fins residenciais, cinco mil para fins comerciais e vinte mil metros quadrados par afins industriais (art. 11, Lei 202/81); b) indeferimento do pedido de escrituração porque extrapola os padrões modulares da legislação municipal (art. 11, Lei 202/81) e falta de licitação para alienação do bem público (lei 8666/93); e, c) indeferimento do pedido de cancelamento de tributos porque existe fatores suficientes para incidência da tributação, tais como rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública, asfalto e acesso a serviço de saúde/educação. 184. A Subprocuradora Geral aprova o parecer, encaminhando os autos para o Secretaria de Planejamento (fls. 1958/PDF). 185. A Secretaria de Planejamento intima requerente sobre o parecer (fls. 1959/PDF), tendo o requerente apresentado pedido de reconsideração (fls. 1960/PDF), em 28/11/2001. 186. A Subprocuradora Geral em 28/12/2001 manda notificar (fls. 1991/PDF) o requerente para comprovar se foram cumpridos os requisitos da Lei Federal 6383/76, com certidão do Incra referente aos três imóveis. 187. Relatório Técnico de 14/02/02 (fls. 2018/PDF ou fls. 154/PAT 62/97) informa que a área de 601.559,58m2 é totalmente cercada com arame farpado – sendo 500.000,00 m2 correspondente aos lotes 28 e 29 e 101.559,58m2 a uma área não cadastrada – sem cercas divisórias entre os lotes, sendo tratada pelo possuidor com único lote.
Por fim, conclui que os três lotes possuem características rural, mas estão dentro do Perímetro Urbano de Porto Velho. 188. Requerente apresenta em 25/05/2003 Certidão do INCRA sobre a posse de 50ha na posse do espólio de Francisco Braga Paiva (fls. 2020-2021/PDF ou fls. 157-158/PAT 62/97). 189. Escritura de 1971 (fls. 2024/PDF ou fls. 160/PAT 62/97) indica que Francisco Braga de Paiva cedeu seus direitos possessórios de 50 ha nos sítios Rozelândia I e Rozelândia II para ANGELO DA SILVA CHAVES e MAGALY PESSOA CHAVES. 190. Depois da manifestação de FRANCISCO e FLORIANO, determinada em 05/08/03 nova vistoria “in locu” (fls. 2038/PDF), o que foi atendido com as vistorias de 06/8/03 (fls. 2039-2041/PDF ou fls. 174-176/PAT 62/97). 191. Determinada a elaboração de novos croquis e fichas técnicas de acordo com as vistorias (fls. 2042/PDF ou fls. 187/PAT 62/97). 192. Procurador Mario Jonas manifesta em 31/03/04 pelo indeferimento do pedido de reconsideração do requerente (fls. 2050/PDF, fls. 185/PAT 62/97). 193. Parecer aprovado pelo Subprocurador Geral e encaminhado para SEMPLA em 18/10/04 (fls. 2051). 194. Em 03/10/2005 o novo Procurador Geral encaminha os autos ao Prefeito para decisão (parte inferior das fls. 2051/PDF ou fls. 185/PAT 62/97, tendo o sido os autos encaminhado à SEMUR para análise minuciosa (fls. 2052/PDF ou fls. 186/PAT 62/97). 195. Secretária da SEMUR, Fernanda, determina nova vistoria na área em 07/03/2006 (fls. 2052/PDF ou fls. 186/PAT 62/97). 196. DAS PESSOAS OUVIDAS EXTRAJUDICIALMENTE 197. O diligente Ministério Público ouviu 34 pessoas.
A seguir um resumo da fala de cada uma dessas pessoas ouvidas. · 1) MARIO JONAS (ID 19291843, p. 61 ou fls. 879/PDF e ID 19303895 ou fls. 3461/PDF): é procurador municipal desde 1996; proferiu parecer contrário à pretensão de regularização; a Lei Municipal 202/81 somente permite regularização nos limites mencionados no parecer; o que excedesse deveria ser comprado do Município pelo interessado; não haveria necessidade de licitação, pois o interessado já tinha a posse; não sabe o parâmetro de preço para essa venda; a posse do interessado é legítima frente ao patrimônio municipal; o processo passou de novo na PGM em 2004, sendo confirmado o parecer anterior; o parecer de fls. 163/164 do apenso II e a decisão de fls. 165 de não incidência de IPTU foram tomadas sem levar em conta o parecer anterior do do declarante; foram tiradas cópias do processo administrativo 00062/97 em que foi proferido parecer contrário a regularziação e aberto o processo 06-11130-04 sem o parecer do declarante; não tinha necessidade de um novo processo; a decisão deveria ser tomada no processo 062/97; o valoR que foi divulgado como sendo da venda pelo Município ao Des.
Walter não corresponde à realidade; o que houve foi a regularização fundiária; o valor atribuído talvez tenha sido para fins de emolumentos. · 2) JOÃO GOUVEIA (ID 19291843, p. 64 ou fls. 882/PDF): pelo que lembra o imóvel em relevo, considerando as dimensões, foi o primeiro a ter regularização fundiária pela prefeitura. · 3) HELENA CARVAJAL (ID 19291843, p. 66 ou fls. 884/PDF): recente legislação prevê isenção de ITBI; essa legislação contemplou diversas regularizações independente da capacidade econômica dos interessados; vários empresários obtiveram os benefícios da Lei 298/2005; (...) não ocorreu imposição de ITBI devido isenção reconhecida pelo Município; quanto ao IPTU foi apresentada certidão negativa, expedida pela SEMFAZ que possibilitou escritura; (...) mesmo em se tratando de regularização fundiária a escritura é precedida da comprovação de quitação do IPTU. · 4) FERNANDA KOPANAKIS (ID 19291843, p. 80 ou fls. 898/PDF): Secretária da SEMUR de janeiro de 2005 até março de 2010; (...) a legislação que trata da gratuidade para regularização fundiária é federal, possivelmente a Lei 10.261. (...) a área excedente entre a posse regularizada e a cadastrada foi devido ao levantamento planialtimétrico, que constatou que a posse exercida era superior àquela constante dos documentos que a regularizava.
Isso é comum acontecer pois as posses geralmente são fixadas com limites imprecisos, que somente tem contornou definido com o memorial descritivo. (...) a área do Desembargador era mista, ou seja, destina-se a moradia e exploração rural. (...) não aconteceu tratamento diferenciado (...) há isenção do ITBI para a primeira escritura. · 5) IAN KLEBER (ID 19291843, p. 61 ou fls. 915/PDDF, fls. 1034 e ID ID 19291871 p. 58 ou fls. 1076/PDF): é Secretário da SEMUR desde abril de 2010; o sub-procurador fundiário é o Renato Gomes; a lei que rege a matéria é a Lei 202/81 (...) a regularização ocorrer com pequenos imóveis de pequenas dimensões, até 2000 m2 (...) imóveis de maiores dimensões tem a demanda para fins de concessão do domínio denominada de demanda espontânea (...) há na SEMUR demandas para concessão de domínio para grandes áreas, porém não estão concluídas (..) há grandes vazios urbanos na cidade de Porto Velho (...) não pode afirmar que a área em que ocorreu a concessão do domínio em relevo seja considerada de expansão urbana; SEMUR não emite certidão negativa ou de isenção de tributos; o programa de regularização fundiária obedece legislação federal e estadual. · 6) RAIMUNDO FERREIRA (ID 19291856, p. 9 ou fls. 927/PDF): engenheiro civil que trabalhou no Município de 1973 até 2002; a referência ao lote 25 deve se tratar de equívoco; os lotes 28 e 29 eram duas áreas de 25 hectares que totalizava 500.000 m2; a diferença para 601.370,22 m2 refere-se ao fato de que quando concedidas as posses não foi realizado levantamento topográfico, que se refere a planimetria; as posses se consolidaram sobre esta última metragem; foi realizado levantamento planimétrico, que na época era através de teodolito; esse levantamento foi realizado para fins de concessão do domínio; primeiramente é realizado o levantamento planimétrico e depois o cálculo de poligonal; não sofreu pressão para realização dos trabalhos ou ingerências de qualquer ordem, até porque o trabalho foi particular; quem contratou o trabalho possivelmente foi o arquiteto CRISTOVÃO; esses levantamentos a prefeitura não realiza; não havia incompatibilidade ou impedimento para que o declarante fizesse o cálculo; não lembra qual foi o honorário; não conhece o interessado na regularização; ele nunca manteve contato com o declarante (...) obedecidas essas confrontações o que restou no interior foi a posse consolidada referente aos lotes 28 e 29. · 7) ANTONIO CARLOS (ID 19291856, p. 17 ou fls. 935/PDF): servidor municipal desde 1978 ocupante do cargo de fiscal de obras públicas; fez pessoalmente vistoria e constatou que o levantamento realizado por MOACIR LIMA estava correto; não ocorreu pressão contra o declarante; (...) nunca foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar sobre o crédito de IPTU que foi anulado; (...) a realidade existente à época da vistoria não é a mesma de hoje, pois a área onde se encontra o imóvel vistoriado está bem mais desenvolvida devido a implantação da Usina Santo Antônio. · 8) MARIA STELA (ID 19291856, p. 19 ou fls. 937/PDF): servidora municipal desde 1980; em 2002 ocupava o cargo de Diretora do Departamento de Regularização Fundiária; assinou o relatório e pode afirmar com certeza que não havia iluminação pública e outros serviços públicos beneficiando o imóveo; (...) evidente que na Estrada de Santo Antonio não havia iluminação pública na época (...) nunca foi ouvida em procedimento disciplinar (...) os lotes 28 e 29 são áreas referente a cadastros muito antigos e perfaziam 500.000 m2; tinha um terceiro lote de nº 25 com dimensões de 101.559,58 m2 que não era cadastrado; (...) nunca sofreu pressão para tomada de decisões. · 9) MAURO JORGE (ID 19291856, p. 20 ou fls. 938/PDF): é servidor municipal desde 1985; em 2004 estava lotado na SEMFAZ; fez vistoria com MANOEL SANTANA ANDRADE, o segundo na hierarquia da SEMFAZ, fato incomum; MANOEL estava com pressa na realização da vistoria; ouviu falar que foi ordem do Secretário WALDIRO GRABNER; o declarante só assinou o documento digitado por MANOEL SANTANA (...) atuava na área de taxas; não sabe porque MANOEL SANTANA requisitou o trabalho do declarante; a vistoria ocorreu na manhã de 23/12/04; não leu o documento que assinou; lido o contido no documento afirma que as informações nele contidas correspondem à realidade; de fato não existia iluminação pública beneficiando o imóvel. · 10) CRISTOVÃO OTERO (ID 19291856, p. 27 ou fls. 945/PDF): servidor municipal desde 1987 (arquiteto); o levantamento planialtimétrico foi feito pelo declarante como profissional liberal; quem indicou o depoente para o Walter foi Carlos Motta; não havia e não há incompatibilidade com as atribuições do cargo público ocupado; após ser contratado Walter entregou croqui com confrontações do imóvel, dizendo que precisava de uma confirmação da área; contratou o topógrafo MANOEL CONCEIÇÃO que fez o levantamento, com mapa; foi apurada área de 647.263,60m2; não tem conhecimento da divergência do cálculo de poligonal com outro levantamento; não contratou os serviços de RAIMUNDO FERREIRA; (...) levantamento é feito de acordo com as cercas que estabelecem as limitações do imóvel; inexistindo cerca é feito levantamento por teodolito ou GPS; pode ocorrer da área apurada diferenciar daquela em que inicialmente é estabelecida a posse, para mais ou para menos, dependendo da existência de cercas ou dos avanços e recuo dessas ao longo do tempo. · 11) MOACIR LIMA (ID 19291856, p. 34 ou fls. 952/PDF): é servidor municipal desde 1981, no cargo de fiscal municipal de posturas; não houve pressão para fazer a vistoria ou para o resultado; esteve no imóvel e o proprietário mostrou a propriedade; tinha criação de gado e psicultura; Walter pediu para o declareante firmar um documento reconhecendo que o imóvel era rural, porém se recusou porque o imóvel está na área urbana; Walter não insistiu e aceitou a recusa do declarante; reafirma as declarações constantes na vistoria; existia iluminação parcial; não afirmou que a iluminação era pública, somente que havia iluminação; (...) os postes estavam defronte ao imóvel que era do falecido HUGO MOTTA; um colega não considerava aquela iluminação como pública já que existia somente para o imóvel de HUGO MOTTA. · 12) APARECIDO LIMEIRA (ID 19291856, p. 42 ou fls. 960/PDF): é pescador e eletricista; morou por 12 anos na Estrada de Santo Antonio, quase na frente da entrada para a casa do Desembargador Walter; Walter investia na propriedade, onde tinha gado, criação de aves e, possivelmente, peixe; ele ocupava toda a área com criações e preservações ambientais; andava na propriedade pois tinha amizade com França, caseiro do Walter; até dezembro não tinha iluminação -
23/10/2023 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 04:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 14:10
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:10
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:37
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2022 22:37
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
10/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de S. I. N. W em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2022 02:17
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:28
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:04
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:59
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:45
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:43
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:38
Decorrido prazo de SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:36
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:35
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de S. I. N. W em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:32
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:37
Publicado DESPACHO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/05/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/05/2022 21:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:50
Decorrido prazo de S. I. N. W em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:24
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:10
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:09
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:09
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:37
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:29
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DINIZ WALTENBERG em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:23
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:22
Decorrido prazo de SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:16
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:37
Outras Decisões
-
28/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 22:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2021 22:35
Outras Decisões
-
11/07/2021 22:35
Outras Decisões
-
11/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 22:34
Outras Decisões
-
01/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00175076520128220001.pdf
-
16/06/2021 21:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:55
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2021 10:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:00
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:53
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:52
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:23
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:37
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:33
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:31
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:29
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:09
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:08
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:03
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:47
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:47
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:46
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:46
Outras Decisões
-
04/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:25
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:25
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:00
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:56
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:31
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:25
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2021 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 0017507-65.2012.8.22.0001 Classe : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO e outros (3) Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, EUDES COSTA LUSTOSA - RO3431, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 Advogados do(a) RÉU: SALATIEL LEMOS VALVERDE - RO1998, LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO1058, CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA - RO805 Advogado do(a) RÉU: PAULO ROGERIO JOSE - RO383 Advogados do(a) RÉU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700, LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA - RO307, ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas para ratificarem as alegações finais já apresentadas ou dizerem se pretendem novo prazo para novas razões finais Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 4 de setembro de 2020.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
25/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2020 13:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:30
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:27
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:27
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:29
Outras Decisões
-
23/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:02
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 26/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 01:02
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 13/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:12
Outras Decisões
-
06/08/2020 09:49
Audiência Instrução realizada para 06/08/2020 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
05/08/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 13:52
Mandado devolvido sorteio
-
30/07/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00175076520128220001.pdf
-
03/07/2020 11:33
Audiência Instrução designada para 06/08/2020 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
03/07/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:11
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:11
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:10
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:07
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:06
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:06
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:06
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:39
Publicado DESPACHO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:34
Outras Decisões
-
26/05/2020 09:30
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:34
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:29
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:24
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:49
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:43
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:19
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:23
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:23
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:44
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:44
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:19
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:19
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:19
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:18
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:15
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:14
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:14
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:14
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:18
Publicado DESPACHO em 15/05/2020.
-
14/05/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 08:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:45
Outras Decisões
-
11/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:49
Outras Decisões
-
31/03/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:18
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:18
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:18
Decorrido prazo de SALATIEL LEMOS VALVERDE em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:17
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO JOSE em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:16
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:16
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:16
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2019 00:11
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
18/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:41
Outras Decisões
-
24/10/2019 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 11:53
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:53
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:32
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:57
Juntada de Petição de Documento-00175076520128220001.pdf.p7s
-
05/06/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:52
Audiência Instrução realizada para 30/04/2019 10:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
29/04/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 16:07
Mandado devolvido sorteio
-
17/04/2019 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 09:38
Audiência instrução designada para 30/04/2019 10:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
26/03/2019 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 09:41
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 19/03/2019 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
11/03/2019 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2019.
-
01/03/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 22:28
Mandado devolvido sorteio
-
26/02/2019 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:49
Audiência instrução e julgamento designada para 19/03/2019 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
19/02/2019 08:35
Publicado Despacho em 19/02/2019.
-
19/02/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 09:07
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:07
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:07
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 05/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 05:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2018.
-
29/11/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 17:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:57
Audiência instrução realizada para 14/11/2018 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
13/11/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 08:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 19:18
Mandado devolvido sorteio
-
12/11/2018 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 19:11
Mandado devolvido sorteio
-
12/11/2018 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 19:02
Mandado devolvido sorteio
-
12/11/2018 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 18:59
Mandado devolvido sorteio
-
12/11/2018 09:03
Audiência instrução designada para 14/11/2018 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
09/11/2018 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 18:57
Mandado devolvido sorteio
-
09/11/2018 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 18:53
Mandado devolvido sorteio
-
08/11/2018 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2018 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2018 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2018 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2018 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2018 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2018 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2018 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2018 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 05:17
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 17/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2018.
-
10/10/2018 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2018 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/09/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2018.
-
28/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 03:15
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 24/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 13/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 12:23
Outras Decisões
-
16/07/2018 12:33
Decorrido prazo de WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR em 13/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA KOPANAKIS PACHECO em 13/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:33
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:36
Juntada de autos digitalizados
-
26/06/2018 10:30
Juntada de autos digitalizados
-
26/06/2018 10:18
Juntada de autos digitalizados
-
26/06/2018 08:16
Juntada de autos digitalizados
-
26/06/2018 08:12
Juntada de autos digitalizados
-
26/06/2018 07:54
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 17:40
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
25/06/2018 17:40
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 17:19
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 16:35
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 16:24
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 16:03
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
25/06/2018 16:03
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 16:00
Juntada de autos digitalizados
-
25/06/2018 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 12:21
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000775-23.2018.8.22.0018
Banco Bradesco
Jose Mendes Sobrinho
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2019 13:02
Processo nº 7003216-33.2020.8.22.0009
Veiga e Magalhaes LTDA - ME
Damaris da Silveira Cardoso Quadros
Advogado: Natalia Ues Cury
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2020 10:59
Processo nº 7002626-62.2020.8.22.0007
Olinda da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vinicius Alexandre Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2020 15:07
Processo nº 7000775-23.2018.8.22.0018
Banco Bradesco
Joemar Silva Oliveira
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2018 16:41
Processo nº 7004280-97.2019.8.22.0014
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Eliane Cruz do Nascimento
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2020 15:19