TJRO - 7004280-97.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2021 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 09:58
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7004280-97.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7004280-97.2019.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Cooperativa do Brasil S/A Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Ana Sílvia Carneiro Caruso Oliveira (OAB/RO 7149) Apelada : Eliane Cruz do Nascimento Advogado : Altair Moresco (OAB/RO 6606) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/06/2020 "PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ilegitimidade passiva.
Teoria da Asserção.
Cerceamento defesa.
Afastado.
Protesto indevido.
Súmula 476 do STJ.
Inaplicável.
Extrapolação dos poderes concedidos.
Dano moral.
In re ipsa.
Recurso não provido.
De acordo com a Teoria da Asserção, estando a questão da legitimidade passiva necessariamente atrelada ao mérito da ação proposta, impõe-se o exame em conjunto das questões.
Cabe ao endossatário exigir a documentação comprobatória da “causa debendi” antes de levar o título a protesto, de modo que, agindo de modo contrário, afasta-se o enunciado da Súmula 476 do STJ e o banco se torna responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido.
Incorre o banco em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, promover o protesto indevido de título de crédito sem qualquer comprovação da relação jurídica entre as partes, estando obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este verificável do simples protesto indevido, que é causa dano moral puro (in re ipsa), que dispensa qualquer comprovação.
O STJ e esta Câmara têm o entendimento no sentido de que o dano moral deve ser fixado observando a razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução somente quando se mostrar excessivo, o que não é o caso dos autos. -
22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:39
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:56
Deliberado em sessão
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09/12/2020 10:38
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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30/11/2020 18:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2020 20:42
Conclusos para decisão
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08/06/2020 19:20
Juntada de termo de triagem
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06/06/2020 15:19
Recebidos os autos
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06/06/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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