TJRO - 7002626-62.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 00:03
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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17/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:19
Expedição de Alvará.
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12/01/2022 10:55
Processo Desarquivado
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12/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2021 12:03
Arquivado Provisoramente
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12/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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06/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 08:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
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19/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:25
Outras Decisões
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14/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7002626-62.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: OLINDA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei Federal n. 8.742/93.
Aduz que preenche todos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, eis que portadora de deficiências incapacitantes, quais sejam Artrose, Discopatia, Escoliose em coluna lombar e cervical, bem como Abaulamento discal.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho inicial determinando a realização de perícia médica e social, bem como postergando os atos de citação.
Perícias médica e social realizadas.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a ausência do requisito miserabilidade, eis que o cônjuge a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, ao final, pugnando improcedência da ação.
A autora não apresentou impugnação à contestação ou manifestação acerca dos laudos apresentados. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Pois bem.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família.
Confira-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para regulamentar o dispositivo supra foi editada a Lei Federal nº. 8.742/93, com posterior redação dada pela L. nº 12.435/11, que garante o deferimento da assistência, conforme seu art. 2º, alínea “e”, in verbis: Art. 2º.
A Assistência Social tem por objetivos: [...] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; E, artigo 40, da lei 13. 146/15, in verbis: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da nos termos da nos termos da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Trata-se, portanto, de benefício assistencial, pago a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, não dependente de carência e sem consequências aos seus dependentes, ou seja, não gerando direito à pensão.
Ainda, a mencionada Lei, em seu artigo 20, trata dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, dispondo que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Observa-se, em suma, a necessidade dos seguintes requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A parte autora apresentou conjunto probatório acerca de sua deficiência, como se denota dos documentos juntados à peça inicial.
Ademais, a deficiência da parte autora restou devidamente comprovada ante a perícia médica judicial realizada e cujo laudo consta dos autos.
Ressalte-se que no referido relatório o médico perito afirma que a pericianda possui impedimento físico de longo prazo, ou seja, encontra-se total e permanentemente incapacitada (item 5) sem possibilidade de recuperação/reabilitação (item 10).
Ainda, denota-se que a pericianda não se apresenta em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Também a assistente social relatou a existência de limitações de longo prazo.
Com base no quadro que se mostra nos autos, é indubitável reconhecer a condição de deficiente da parte autora, pois demonstrada a existência de incapacidade física e/ou psíquica que a impossibilita de desenvolver atividade laborativa e obstrui sua participação da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumprido o requisito inerente à condição de deficiente, passo a analisar o segundo requisito para a concessão do benefício, qual seja, a miserabilidade.
Nos julgamentos dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente.
A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.
Não obstante, no caso dos autos, fora realizada perícia social em que restou consignado que a parte autora não aufere renda.
O aludido relatório social demonstrou que o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge, dos quais, apenas o varão aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de 1 salário mínimo.
Residem em imóvel próprio, em bairro periférico.
Relata ainda a assistente social que a renda per capita familiar é de 1 salário mínimo, auferido a título de aposentadoria por invalidez, o que alcança uma renda per capita de R$522,50.
Embora superior ao valor máximo de ¼ do salário-mínimo exigidos na lei federal (art. 20, § 3º, LOAS), no caso em apreço, esse valor não é suficiente para ao acesso aos componentes básicos vitais, imprescindíveis para a satisfação das necessidades do indivíduo (alimentação, vestuário, saúde, lazer, etc.), menos ainda, em se tratando de pessoas acometidas por patologias incapacitantes que requerem tratamento médico, conforme consta do relatório social juntado aos autos no ID: 44519086 p. 4, reforçando a necessidade de verificação do requisito sempre à luz do caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular a concessão ou indeferimento.
Nesse sentido, o precedente do TNU: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR DEFICIENTE.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.
MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG).
INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família.
Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso.
Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente.
O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2.
Com razão o autor.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto 4.
No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor, negando, por conseguinte, o pagamento do benefício assistencial, simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Frisa-se que o aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência. (PEDILEF 05023602120114058201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 21/06/2013).
Bem como, nos Tribunais: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
RENDA FAMILIAR.
ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93.
RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO.
STJ E STF.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3.
Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. (TRF-4 - AC: 50010283220114047000 PR 5001028-32.2011.4.04.7000, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 29/04/2014, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS.
IDADE SUPERIOR A 65 ANOS.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDA PELO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 34 DA LEI N. 10.743/2003.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS/idoso), ao entendimento de que a parte autora não reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício, considerando não comprovada a sua condição de miserabilidade, eis que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.
Houve prévio requerimento administrativo. 2.
A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3.
No caso concreto, no que se refere ao limite da renda per capita, o Relatório de Estudo Social, realizado em 2006 (fls. 63/64), noticia, no campo socioeconômico, que o grupo familiar é composto por 2 (dois) membros, autora (79 anos) e seu cônjuge (81 anos), e informa que a requerente não apresenta renda per capita inferior a um salário mínimo, apesar de terem muitos gastos com medicações, tendo em vista que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. 4.
A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família, não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 60 anos.
Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário mínimo, pago à pessoa de qualquer idade.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a parte autora atendeu aos requisitos legais exigidos: Idade superior a 65 anos (fl. 14) e Renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, viabilizada pela exclusão da renda do cônjuge inválido, nos termos da fundamentação supra. 6.
O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa, observada a prescrição quinquenal na forma da Súmula 85 do STJ. 7.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf.
AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel.
Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 8.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados da Bahia (Lei 12.373/2011), Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, entendida como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 10.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica esta providência efetivamente assegurada, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 (LOAS/idoso), no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, fixando os juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. (TRF-1 - AC: 498944720084019199, Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), Data de Julgamento: 10/09/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/09/2014) Assim, considerando que o núcleo familiar é composto por 02 pessoas, sendo uma, comprovadamente incapacitada, eis que gozando do benefício de aposentadoria por invalidez (não devendo ser considerado para fins de renda per capita) e a requerente acometida por patologias incapacitantes; e que ao tratar da Assistência Social, a Constituição Federal procurou garantir a dignidade da pessoa humana, estabelecendo o benefício assistencial aos necessitados, em especial aos portadores de deficiência, restou comprovado nos autos, que no tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social demonstrou que a renda familiar alcançada pela parte autora é precária e insuficiente para a manutenção do mínimo esperado de um padrão de vida digno.
Assim, é crível o estado de miserabilidade da parte autora.
Portanto, indubitável que a parte requerente vive em condições precárias e precisa do benefício de amparo social, mormente porque é miserável no sentido jurídico do termo.
Diante disso, forçoso reconhecer que estão preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício Amparo Social ao portador de deficiência.
Dessa forma, reconhecido o direito ao benefício, passo à constatação do termo inicial deste.
Nota-se que houve requerimento administrativo indeferido em 06/12/2019, devendo o termo inicial do benefício ser fixado nessa data.
Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 203, inciso V, da CF/88 e artigo 20, caput e parágrafos da Lei Federal nº. 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Amparo Social ao Deficiente –, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, a saber (06/12/2019) incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 20 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/10/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 00:40
Decorrido prazo de OLINDA DA SILVA SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:05
Outras Decisões
-
16/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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