TJRO - 7003314-95.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:30
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 06:45
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:32
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO TAKEO TANAKA CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
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12/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - EPP em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 15/08/2024.
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14/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de informação
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 13:18
Juntada de ata da audiência cejusc
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16/11/2023 07:42
Juntada de outras peças
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13/11/2023 13:33
Juntada de outras peças
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10/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:27
Mandado devolvido dependência
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19/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:25
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOARES em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:12
Audiência Preliminar designada para 16/11/2023 08:30 Vilhena - Juizado Especial.
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05/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOARES em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003314-95.2023.8.22.0014 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: FRANCISCO DE LIMA, HEITOR LUIZ MARQUES 25 VILA MANUAS - 88806-789 - CRICIÚMA - SANTA CATARINA DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME, JORGE CASONI 2585, - DE 2057/2058 AO FIM CENTRO - 86010-250 - LONDRINA - PARANÁ BOM PRINCIPIO IND.
COMERCIO E BENEF.
DE MADEIRAS LTDA, FLORIANO PEIXOTO 4986 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA A.B.S.
CHAVES TRANSPORTES LTDA, LINHA 35, KM 1.2 100, - DE 4112 A 4494 - LADO PAR VILA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: PATRICIA RODRIGUES SOARES, OAB nº MT23146O DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Acolho a cota ministerial. 1 - Determino a designação de data para realização de nova audiência preliminar.
Após, intime-se pessoalmente os investigados BOM PRINCÍPIO IND.
COMÉRCIO E BENEF.
DE MADEIRAS LTDA (emissora do DOF – CNPJ n. 41.***.***/0001-93) e DEPÓSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA (adquirente - CNPJ n. 78.***.***/0001-05) para comparecer à nova audiência preliminar designada, oportunidade na qual será ofertado o benefício da transação penal.
Na oportunidade da intimação, o oficial de justiça deverá colher os dados necessários para realização da audiência virtual (telefone e endereço eletrônico) para posterior contato e participação.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público acerca da data designada para realização da audiência. 2 - Considerando a invalidade do DOF, remeta-se cópia integral dos autos a SEDAM/RO, para conhecimento e providências administrativas que se fizerem pertinentes. 3 – Diante da existência de fortes indícios da prática de crime previsto no artigo 299 do Código Penal, perpetrado, em tese, pela empresa BOM PRINCÍPIO IND.
COMÉRCIO E BENEF.
DE MADEIRAS LTDA, remeta-se cópia integral dos autos à comarca Machadinho D’Oeste/RO, sede da empresa local da suposta prática do delito de falsidade ideológica. 4 - Quanto a madeira apreendida, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) regula a apreensão dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental, bem como a sua destinação, na forma do preceito contido em seu artigo 25, ao dispor que os produtos e instrumentos serão apreendidos e, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Diante do contexto probatório, tratando-se de madeira que estava sendo transportada de madeira totalmente irregular conforme conclusão dos experts no laudo (ID 93815765), assim DECRETO O PERDIMENTO DA MADEIRA APREENDIDA nestes autos, conforme Termo de Apreensão e Depósito de ID 89277242 - Pág. 6.
Considerando que na carga apreendida contém a espécie Bertholletia conhecida popularmente como castanheira, a qual possui o corte proibido (Decreto 5.975/2006), deixo de incluir todo o carregamento no procedimento de venda dos autos 7003063-77.2023.8.22.0014, a fim de promover a sua doação para as instituições que tiveram seus projetos aprovados.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 8 de setembro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
08/09/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:09
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:57
Juntada de ata da audiência cejusc
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09/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BOM PRINCIPIO IND. COMERCIO E BENEF. DE MADEIRAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de A.B.S. CHAVES TRANSPORTES LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 04:31
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003314-95.2023.8.22.0014 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: FRANCISCO DE LIMA, HEITOR LUIZ MARQUES 25 VILA MANUAS - 88806-789 - CRICIÚMA - SANTA CATARINA DEPOSITO DE MADEIRAS LUZITANO LTDA - ME, JORGE CASONI 2585, - DE 2057/2058 AO FIM CENTRO - 86010-250 - LONDRINA - PARANÁ BOM PRINCIPIO IND.
COMERCIO E BENEF.
DE MADEIRAS LTDA, FLORIANO PEIXOTO 4986 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA A.B.S.
CHAVES TRANSPORTES LTDA, LINHA 35, KM 1.2 100, - DE 4112 A 4494 - LADO PAR VILA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: PATRICIA RODRIGUES SOARES, OAB nº MT23146O DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado no qual se apura a prática da conduta descrita no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (transporte irregular de madeira) imputada aos investigados.
Consta nos autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo, tipo caminhão trator DAF/XF105 FTS 510A0, cor azul e placa QJB9431, e o Reboque SR/FACCHINI SRF CF, cor cinza, de placa QJD1951, pertencentes ITALIA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI conduzidos pelo motorista envolvido FRANCISCO DE LIMA, azo em que constataram a presença de um carregamento de madeira serrada, que se fazia acompanhado pelo DOF 27745338, documento que foi emitido pela empresa BOM PRINCÍPIO IND.
COMÉRCIO E BENEF.
DE MADEIRAS LTDA sendo apontado que o DOF acobertava o transporte de 28,14 m³ de madeira serrada, todavia, após vistoria da PRF, verificou-se suposta divergências na essência declarada, já que as aferições preliminares apontaram que a madeira transportada seria do gênero cariniana sp. (jequitibá), não declarada no DOF Instado, o Ministério Público não vislumbrou elementos suficientes a imputar aos investigados FRANCISCO DE LIMA, A.B.S.
CHAVES TRANSPORTES LTDA e ITÁLIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI, pela prática de crime ambiental, pois dos autos não se extraem elementos probatórios suficientemente capazes de atribuir-lhe o delito de transporte ilegal de madeira.
Assim, razão assiste ao Ministério Público que manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação aos investigados, FRANCISCO DE LIMA, A.B.S.
CHAVES TRANSPORTES LTDA e ITÁLIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).
Posto isto, acolho a manifestação ministerial e determino e com base artigo 395, incisos III, do Código de Processo Penal, ressalvados os termos dos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado exclusivamente em relação aos investigados FRANCISCO DE LIMA, A.B.S.
CHAVES TRANSPORTES LTDA e ITÁLIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI.
Assim, DEFIRO a restituição dos veículos.
Salvo irregularidades de natureza administrativa.
Quanto a madeira, mantenho apreendida.
Saliento ainda que a madeira objeto apreendida a ser descarregada deverá ser identificada, coberta com lona e depositada no local que a autoridade que lavrou o Termo Circunstanciado determinar.
Lavrando-se documento descrevendo o conteúdo depositado, anexando-se aos autos as informações pertinentes com as devidas assinaturas dos responsáveis recebedores vinculados ao órgão em que depositada.
Determino a realização de perícia, com urgência, para tanto, nomeio um dos servidores que atuam na Polícia Técnico-Científica – POLITEC, INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, a ser indicado pela chefia, para que no prazo de 15 dias, proceda a constatação da essência e avaliação mercadológica da madeira apreendida objeto destes autos, devendo o perito promover SEPARADAMENTE (por DOF), instrua-se o ofício com cópia o Termo Circunstanciado.
Cumprida as diligências, dê se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DO(S) VEÍCULOS DESCRITOS NO PROCESSO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AUTORES DO FATO E SUA INTIMAÇÃO. Vilhena, 26 de abril de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
26/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:23
Recebidos os autos.
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10/04/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:22
Audiência Preliminar designada para 26/05/2023 07:30 Vilhena - Juizado Especial.
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10/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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