TJRO - 7000950-68.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 04:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GEOVANA HENKERT RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:12
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 00:29
Decorrido prazo de GEOVANA HENKERT RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de GEOVANA HENKERT RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:32
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:01
Publicado DESPACHO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/06/2023 01:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000950-68.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
R.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
28/06/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 03:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de GEOVANA HENKERT RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:08
Decorrido prazo de GEOVANA HENKERT RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000950-68.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR: G.
H.
R.
ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por G.
H.
R. em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.. Aduz a autora que comprou passagens aéreas com saída prevista de São Paulo - SP às 6h10min, do dia 3 de dezembro de 2022, e chegada em Porto Velho - RO às 12h30min no mesmo dia.
Ocorre que o voo foi alterado unilateralmente pela requerida e remarcado para o dia seguinte, 4 de dezembro de 2022, com saída prevista de São Paulo - SP às 6h10min, do dia 4 de dezembro de 2022, e chegada em Porto Velho - RO às 12h30min do mesmo dia, ensejando um atraso atraso de 24h.
Aduz a requerente que devido ao atraso, teve que esperar por horas em filas e que não foi disponibilizada qualquer assistência, de modo que requer a condenação da requerida ao adimplemento da danos morais.
Indeferida a gratuidade judiciária, a requerente foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 87728225).
Com o recolhimento das custas processuais (ID 88399138), foi lançada ordem de citação da requerida (ID 88462304).
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando em síntese, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento com o Código de Defesa do Consumidor; no mérito, alega que não houve prejuízo diante do serviço de transporte aéreo fornecido pela Ré, pois a requerente conseguiu chegar em seu destino, não sendo possível mensurar qualquer dano então suportado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 89944616).
Em sede de impugnação, a requerente rebateu os argumentos da requerida e pugnou pela procedência de todos os pleitos formulados na exordial (ID 90569397).
Intimadas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir (ID 90612226), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 90882071 e 91091467).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente caso é de diminuta complexidade e versa sobre direito eminentemente material provado com os documentos já anexados pelas partes, de modo que, além de a prova documental apresentada ser suficiente para formar a convicção desta julgadora, as partes pleitearam o julgamento antecipado (ID's 90882071 e 91091467).
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado.
Nesse sentido: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor.
Ainda, à luz da do art. 3º do mesmo códex, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Trazendo o conceito de serviço, o art. 3º, §2º, do CDC, dispõe que se constitui de qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Dito isso, tendo em mente que a autora, como destinatária final, adquiriu um serviço de transporte aéreo da requerida, a incidência da Lei Consumerista é evidente.
No que toca à responsabilidade civil, a legislação civilista disciplina, em seus arts. 186 e 187, quais são os atos ilícitos passíveis de reparação. Basicamente, a Lei Civil traz como ilícitos a violação de direito que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, por intermédio de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência e imperícia.
De mesma sorte, comete ato ilícito aquele que comete abuso de direito.
Praticado o ato ilícito civil, à luz do art. 927 do Código Civil – CC, emergi a necessidade do agente reparar o dano causado, tornando-se responsável civilmente pelo ilícito cometido. Via de regra, a responsabilidade civil é subjetiva, competindo ao reclamante demonstrar o dano, a conduta, seja ela comissiva ou omissiva, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou dolosa, e o dano experimentado.
Entretanto, trazendo exceção à regra, o art. 14 do CDC, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diferentemente da responsabilidade civil subjetiva, o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, de modo que basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade para responsabilização. É de se destacar que o prestador de serviço apenas se imiscui da responsabilidade quando provar que o serviço foi prestado e inexiste o defeito reclamado, que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso se deu por caso fortuito ou força maior.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
MENOR.
CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC/02; Comprovada a aquisição da passagem aérea, incumbe à companhia aérea, que comercializa o bilhete, o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratado, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução; Os danos materiais estão relacionados ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado em decorrência de ato ilícito praticado, sendo imperiosa a caracterização do nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e a efetiva perda; Configurada a hipótese de responsabilidade objetiva, tendo ocorrido a má prestação do serviço, caracterizada pelo impedimento injustificado do embarque da autora, impõe-se à transportadora o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056276-08.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2022) (grifei) Explanados tais conceitos e sendo aplicável a este caso o CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais, que encontram respaldo na prova documental (ID 87705164), entendo que este é um típico caso de necessidade da inversão do ônus probatório, de modo que, compete a empresa requerida provar que o serviço foi regularmente prestado, que a culpa do evento danoso ocorreu por conduta exclusiva da vítima ou que o evento danoso ocorreu por caso fortuito ou força maior.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não negou a contratação do serviço de transporte aéreo pela requerente, nem a alteração do voo com mudança de horários.
A celeuma é saber se a alteração é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade.
A requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o atraso do voo da autora, mas apenas apresentou alegações genéricas de que a alteração ocorreu em função de motivos técnicos operacionais, consubstanciados em claro fortuito interno, haja vista que os motivos invocados são inerente ao serviço de transporte, não havendo que se falar em fato imprevisível e inevitável. Assim, sendo incontroversa a falha interna na prestação do serviço, resta tão somente avaliar a existência de dano moral passível de reparação.
Segundo lecionam os melhores doutrinadores, dano moral consiste em lesão à esfera extrapatrimonial do ofendido, atingindo-o com pessoa. É ataque direto ao conglomerado de direitos da personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade, dentre tantos outros.
Os ataques à esfera personalíssima são caracterizados por causarem, ao insultado, dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Desse modo, o dano moral não é voltado a reparar qualquer padecimento ou aflição, mas sim a dor decorrente da privação de um bem jurídico.
Desse mesmo modo entende o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A FICHA FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Não configuram danos morais os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, sendo imprescindível para a ocorrência do direito à indenização, a comprovação do abalo psicológico ou à imagem, suficientes para atingir o indivíduo em sua honra, reputação, personalidade. (TJ-RO - RI: 70333082320178220001 RO 7033308-23.2017.822.0001, Data de Julgamento: 04/05/2020) (grifei) No caso, considerando a falha em providenciar a realocação da autora no próximo voo, com a maior brevidade e nas mesmas condições do voo previamente contratado, e o atraso para chegar ao seu destino - 24h -, a requerente suportou transtornos que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica da requerente, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços, ainda mais se tratando de criança que, diante das circunstâncias do caso, permaneceu em ambiente que não lhe proporciona a segurança e conforto necessário ao seus bom desenvolvimento.
Desta maneira, configurado está o dano.
Na mesma linha segue a jurisprudência do TJRO, vejamos: Responsabilidade civil.
Transporte de passageiro.
Atraso e cancelamento de voo.
Motivos Técnicos Operacionais.
Excludentes do dever de indenizar.
Não comprovação.
Má prestação de serviço.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Se a empresa aérea não comprova a existência de causa excludente, fica caracterizada a falha na prestação de serviço que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente do desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro em razão de atraso e posterior cancelamento de voo.
O valor da condenação em dano moral deve ser mantido considerando as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. (TJ-RO - AC: 70366226920208220001 RO 7036622-69.2020.822.0001, Data de Julgamento: 06/10/2021) (grifei) Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais não comprovados.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Indenização compensatória.
O cancelamento de voo em decorrência de defeito operacional não comprovado não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
O valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - AC: 70014236520208220007 RO 7001423-65.2020.822.0007, Data de Julgamento: 07/10/2021) (grifei) Existindo dano a ser reparado, resta fixar o quantum indenizatório. É cediço que a fixação da indenização deve ser realizada observando-se a capacidade econômica das partes, a fim de reparar os danos causados ao autor e coibir a prática de ato ilícito pelo requerido sem, contudo, causar enriquecimento ilícito ao primeiro ou a ruína ao segundo.
Há que se observar, ainda, a extensão do dano causado.
Com base nos critérios lançados acima, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparar os danos causados à requerente, bem como para penalizar a conduta da requerida.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
No mesmo sentido: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
Por tais razões, os argumentos eventualmente não enfrentados ficam prejudicados.
Conforme o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por G.
H.
R. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., e o faço para CONDENAR a requerida ao adimplemento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da requerente.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Nos moldes do art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, 3 de dezembro de 2022 (ID 87705163), e, com fulcro na Súmula n. 362 do STJ, correção monetária a partir da data desta sentença, observando os índices divulgados e adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Aportando recurso de apelação, deverá o serviço cartorário de pronto intimar o recorrido para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 31 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000950-68.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
R.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 06:47
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:36
Juntada de Petição de custas
-
16/03/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/03/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVANA HENKERT RODRIGUES.
-
01/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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