TJRO - 7073257-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:38
Juntada de termo de triagem
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29/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7073257-78.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
23/05/2023 10:13
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 04:27
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7073257-78.2022.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de ENERGISA RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos, objetivando o ressarcimento pelos prejuízos cobertos em favor de seus segurados, em razão de falha na prestação dos serviços da requerida.
Juntou procuração e documentos.
Para tanto, afirma, em síntese, que fora comunicada por seus segurados sobre falha no fornecimento de energia elétrica da empresa ré, ocorrida em fevereiro de 2022, os quais culminaram na danificação de equipamentos eletrônicos do condomínio Brisas do Madeira Residencial Clube.
Diz que seus segurados possuíam cobertura específica para danos elétricos, bem como são usuários dos serviços fornecidos pela ré, razão pela qual iniciou os procedimentos de cobertura dos aparelhos danificados cujas quantias alcançaram a monta de R$ 48.522,38 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois mil e trinta e três centavos) descontados os valores da franquia do seguro contrato.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos; falta de interesse de agir por necessidade de esgotamento das vias administrativas; não cabimento da inversão do ônus da prova.
E no mérito, impugnou o laudo técnico; que não há comprovação da interrupção de energia na data informada que geraram o dano, bem como de comprovação de contato para informar a interrupção; que não houve negligência da requerida e sendo esse inexistente, não há de se falar em ressarcimento. Requereu, ao final, a improcedência do feito.
Réplica no id. 88411371.
Facultada a especificação de provas, a requerida, pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, por trata-se de caso fortuito ou força maior, enquanto a autora requereu juntada de documentos.
Após vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Inicialmente se afasta a alegação da requerida de falta de documentos e requerimento administrativo, posto que a petição inicial veio com vários documentos para corroborar os fatos narrados e que constitucionalmente a parte poderá se socorrer do Poder Judiciário quando houver interesse e legitimidade, o que é o caso dos presentes autos.
Não se pode perder de vista que, in casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora se sub-roga nas prerrogativas do segurado (consumidor).
O Código Civil prevê a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano.
Outrossim, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” (art. 786, caput, CC).
Com a premissa de que a seguradora promoveu o pagamento das indenizações securitárias ao consumidor Brisas do Madeira Residencial Clube pelos danos causados, é inegável que ela se incutiu nos direitos de ambos os segurados, inclusive para fins probatórios.
Ao analisar a questão posta em debate nestes autos, conclui-se que: 1) resta configurada a relação de consumo entre os dois consumidores e a concessionária de energia elétrica; 2) foi paga indenização securitária pela seguradora a ambos os consumidores e; 3) houve sub-rogação daqueles nos direitos do próprio consumidor lesado.
Cabe, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC).
Do mérito Pois bem. É de vital importância narrar que a questão posta em lide diz respeito à cobrança de valores, em regresso, da seguradora por suposta responsabilidade da parte requerida.
Assim, sobre o tema em questão, ressalta-se, primeiramente, que, se tratando de fornecedora de concessionária de serviço público, a ela se aplica o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Dispõe tal dispositivo constitucional que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Igualmente, importante realçar que é objetiva a responsabilidade quando traduz em obrigação de indenizar, a qual incumbe a alguém, em virtude de um procedimento, que pode ser lícito ou ilícito, desde que produza uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem, de forma que, para a sua configuração, é necessária a relação causal entre o comportamento e o dano.
Acerca da temática, colhe-se os escólios de Cretella Júnior: “... em havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida.” (O Estado e a Obrigação de Indenizar, Saraiva, SP, 1980, p. 105).
No ponto, para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, a consideração de que o agente estatal praticou o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima).
Atento a tais aspectos, denota-se no caso que a responsabilidade civil advém do mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela empresa ré.
A requerida, por seu turno, alega que não houve notificação administrativa do ocorrido o que lhe possibilitaria realizar inspeções e constatações para constatação de eventuais danos, não tendo a comprovação dos danos juntada pela autora, sido realizada por profissional técnico especializado.
No entanto, após minuciosa análise dos autos, entendo que a razão está com o requerente.
Isso porque a parte autora comprovou a existência de apólice, a abertura de sinistro pelo segurado, Laudo Técnico, nota fiscal de equipamentos adquiridos, cotação de produtos, Autorização e comprovante de pagamento, conforme id’s 82683527, 82683545, 82685056, 82685062, 82685076 e 82685078.
Registre-se que o laudo apontaram a inviabilidade de conserto: "CONFORME TESTES REALIZADOS NOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NO CONDOMÍNIO BRISAS DO MADEIRA, FOI CONSTATADO QUE MEDIANTE ALTA CARGA DE ENERGIA NO CONDOMINIO, FOI DANIFICADO (20)0CAMERAS DOME E (27) BULLET, (01) Switch 24 portas GigaLan com porta SFP INTELBRAS, (03) Pares conversor de fibra GigaLan INTELBRA, (01) Fonte de 10, (01) Gravador 16 canais intelbras, (01) Antena veicular citrox, (01)Controladora citrox, E, COM ISSO, INVIABILIZANDO UMA POSSIVEL MANUTENÇÃO". (página 02 – id. 82683545) De igual forma, os comprovantes de pagamentos jungidos evidenciam o efetivo pagamento feito aos segurados, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, na regra do art. 373, inciso I do CPC.
Ao contrário disto, a empresa requerida não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC e 14, CDC), o que lhe cabia por disposição do CPC.
Deste modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação de serviços, deixando de cumprir a imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme expressado no art. 22 do CDC.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse prisma, ao contrário do que a requerida sustentou, a parte requerente consubstanciou, por meio de um robusto conjunto probatório, que os prejuízos decorreram de falha do sistema elétrico, havendo prova inequívoca do nexo de causalidade e do dano sofrido em razão de descarga elétrica, o que enseja a responsabilidade da requerida.
Destaque-se que a descarga atmosférica não rompe o nexo de causalidade como quis fazer crer a requerida. À propósito: “Apelação Cível.
Ação regressiva.
Seguradora. Descarga atmosférica.
Descarga Elétrica.
Equipamentos danificados.
Nexo causal demonstrado.
Inexistem dúvidas quanto à possibilidade da sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos limites do valor previsto no contrato de seguro, conforme preceitua o art. 786 do CC.
Considerando a existência de provas de que os equipamentos sofreram avarias em decorrência de descarga atmosférica elétrica fornecida pela empresa requerida, demonstrado está a falha na prestação dos serviços, de forma que cabível o ressarcimento pretendido pela parte autora de forma regressiva. Sendo previsível a ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede é risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária, configurando falha na prestação do serviço, demonstrando-se o nexo casual que permite o direito indenizatório. (APELAÇÃO CÍVEL 7000599-27.2020.822.0001, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2021).” “Ação regressiva.
Sub-rogação direito do consumidor.
Dano material.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Descarga elétrica.
Nexo causal.
Dever de indenizar.
Art. 14 do CDC.
A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado consumidor, premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. A previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede é risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária, configurando falha na prestação do serviço, demonstrando-se o nexo casual que permite o direito indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019732-89.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/01/2021.” “Ação regressiva.
Sub-rogação direito do consumidor.
Dano material.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Descarga elétrica.
Nexo causal.
Dever de indenizar.
Art. 14 do CDC.
Resolução administrativa que não se sobrepõe à legislação aplicável.
Recurso Desprovido.
A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. A previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede é risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária, configurando falha na prestação do serviço, demonstrando-se o nexo casual que permite o direito indenizatório. (APELAÇÃO CÍVEL 7016388-66.2020.822.0001, Rel.
Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/01/2021).” Acerca do tema, é importante salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 188, que assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Presentes, portanto, o nexo causal e o ato falho da requerida, mais o dano ocorrido, conforme destacado, a razão está com a parte autora em buscar o recebimento do valor gasto nos sinistros em tela não sendo infirmada a presente conclusão pelos argumentados aventados pela defesa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 48.522,38 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) , em favor da parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso, conforme aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, conforme previsão do § 2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, sendo recolhidas as custas ou inscritas em dívida ativa e se nada for requerido em 5 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
26/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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02/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:40
Recebidos os autos.
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13/01/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2023 07:47
Recebidos os autos.
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13/01/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 09:14
Recebidos os autos.
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16/11/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 09:11
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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19/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 03:07
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
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11/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:47
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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