TJRO - 7000324-22.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:42
Publicado SENTENÇA em 04/07/2025.
-
03/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 22:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:34
Expedição de RPV.
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 03:14
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
-
17/12/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 04:57
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 04:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2024 04:57
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 29/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:47
Juntada de despacho
-
28/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:49
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
-
18/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:24
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000324-22.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte autora: VANESSA KELY PEJARA DA SILVA, AVENIDA MARECHAL RONDON 3443 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Parte requerida: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas.
Versa o pedido sobre cobrança de terço constitucional de férias e implemento de verba salarial, com pleito de implantação do adicional de terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte autora, em vez de incidir sobre apenas 30 (trinta) dias de férias, como tem sido até então efetivado pela administração municipal; pede, ainda, o recebimento das prestações pretéritas da referida diferença no adicional, respeitada a prescrição quinquenal.
O pagamento de adicional de terço de férias aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional, veja-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Município requerido sustenta que o acréscimo de um terço sobre as férias deve incidir somente referente aos 30 dias, pois o art. 101 da Lei Complementar n. 018/1997 (regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Município de Alto Alegre dos Parecis) dispõe que o funcionário gozará de 30 dias consecutivos de férias.
Alega, ainda, que embora a Lei n. 254/2005 discipline no art. 20 que o período de férias dos professores será de 45 dias, deve ser realizada uma interpretação da lei, devendo ser lido como 30 dias de férias mais 15 dias de recesso e não 45 dias de férias.
Ademais, o Município sustenta que não há previsão legal para pagamento do terço de férias sobre os 45 dias e que as leis acima citadas não trazem tal previsão legal.
Analisando as referidas leis, verifiquei que ambas não tratam sobre o acréscimo de um terço sobre o período de férias, nem mesmo com relação a 30 (trinta) dias. O Município requerido alega que a interpretação que deve ser feita do art. 20 da Lei n. 254/2005 é de que são 30 dias de férias e 15 dias de recesso, entretanto o referido dispositivo dispõe de maneira clara que "O período de férias anuais dos titulares de cargos de carreira será de 45 (quarenta e cinco) dias".
A lei não faz nenhuma ressalva de que o período é dividido entre 30 dias de férias e 15 dias de recesso, pelo contrário, disciplina os 45 dias como sendo o total de férias.
A seguir colaciono o artigo: Art. 20.
O período de férias anuais dos titulares de cargos da carreira será de 45 (quarenta e cinco) dias Parágrafo único.
As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
A Lei Complementar n. 018/1997 é lei que trata de todos os servidores (de forma geral) e a Lei n. 254/2005 é lei que trata especificamente do Plano de carreira e remuneração do magistério público.
A lei especial se sobrepõe a lei geral.
Considerando que ambas as leis citadas pelo Município em contestação não dispõem sobre o acréscimo de um terço sobre as férias, aplica-se ao caso a previsão constitucional do art. 7º, inciso XVII, o qual garante ao empregado o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", não limitando a quantidade de tempo de 30 dias.
Destaco que o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido a legalidade e obrigatoriedade do pagamento de terço de férias aos moldes do que dispõe a legislação da municipalidade.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
GRATIFICAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 040/13.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. – A a previsão de 45 dias de férias ao ocupante de cargo de professor no Município de Governador Jorge Teixeira está prevista na Lei Municipal nº 040/2013, devendo incidir o terço de férias constitucional sobre todo o período. (TJ-RO - RI: 70019258820178220013 RO 7001925-88.2017.822.0013, Data de Julgamento: 03/07/2019).
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professor municipal.
Férias de 45 dias.
Lei específica.
Terço constitucional sobre todo período.
Prevendo a lei específica do magistério municipal 45 dias de férias para o professor, deve ser considerada a totalidade do período para a base de cálculo do terço constitucional, impondo-se ao ente municipal o pagamento do residual de 15 dias demonstrado nos autos, observado o prazo quinquenal. (TJ-RO - APL: 70103061220178220005 RO 7010306-12.2017.822.0005, Data de Julgamento: 08/10/2021).
Portanto, é assegurado aos profissionais do magistério da rede pública municipal de Alto Alegre dos Parecis o gozo total de 45 (quarenta e cinco dias) a título de férias, bem como o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias - pelo que se compreende tantos dias quanto lhes corresponda o gozo integral do direito, em todos os seus períodos previstos legalmente -, conclusão outra não resta senão a de que o referido adicional deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que têm direito os profissionais do magistério público municipal, e não sobre apenas um dos períodos legalmente fracionados - 30 (trinta) dias de férias, ainda que coincida com período a que têm direito os demais servidores públicos municipais.
Ademais, as leis municipais, ao deixarem de disciplinar quanto ao terço constitucional, deixaram de efetuar a exceção para fazê-lo incidir apenas sobre fração do período de gozo de 30 (trinta) dias.
Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que há previsão constitucional para o caso dos autos.
As fichas financeiras anexadas aos autos fazem certa a conclusão de que o adicional de terço de férias vem sendo pago mediante cálculo sobre o período de apenas 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, materializando-se a ilicitude questionada nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por REQUERENTE: VANESSA KELY PEJARA DA SILVA em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS para: a) condenar o requerido a implantar em benefício da parte autora, adicional de terço de férias, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do(a) professor(a); b) condenar o requerido a pagar os valores correspondentes à diferença existente entre o terço de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a mesma verba calculada sobre apenas 30 (trinta) dias, no período compreendido entre sua posse e o início do efetivo pagamento, descontado eventual valor já recebido, e observada a prescrição quinquenal.
No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Por fim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a sentença contém os parâmetros de liquidação, reputo atendido o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se.
Havendo recurso no prazo legal de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 31 de maio de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
31/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000324-22.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA KELY PEJARA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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