TJRO - 7009937-41.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009937-41.2019.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIOGO FERNANDES PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, fundamentada no art. 203, V da CRFB/1988, proposta por DIOGO FERNANDES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial foi recebida.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo litispendência em relação ao processo 7002467-27.2017.8.22.0007 que tramitou nesta 1ª Vara Cível.
Em impugnação, a autora alega ausência de litispendência ante o trânsito em julgado e arquivamento da ação anterior.
Novamente instadas à manifestação, a parte autora reafirma a ausência de litispendência ou coisa julgada, repisando os termos da inicial e a Autarquia ré, por sua vez, aduz a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o requerimento administrativo feito em 17/07/2019 não foi indeferido, estando em andamento em sede administrativa, anexando aos autos o aludido processo administrativo.
Petição da parte autora com documentos comprovando a concessão do benefício na via administrativa e pugnando pela extinção do feito (ID: 51899856 p. 1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É dever das partes a cooperação (art. 6 do CPC), devendo, assim, cooperar na prática de atos que possibilitem a tutela jurisdicional efetiva e regular tramitação do processo, produzindo provas (arts. 378 e 379, ambos do CPC) e comportando-se de acordo com a boa-fé (art. 5, do CPC).
Entretanto, após a tramitação normal do feito, com a prática de diversos atos por este Juízo, a autora informou que transcorridos 16 meses desde a data do requerimento do benefício e após a distribuição da ação, lhe fora concedido e implementado na via administrativa o benefício pleiteado.
Logo, considerando o recebimento do benefício pleiteado, constata-se a total e absoluta perda de objeto da ação, o que deve ser formalmente reconhecido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Registro pelo PJe.
Sem honorários advocatícios. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 20 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
22/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 29/09/2020.
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28/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 21:43
Outras Decisões
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18/08/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2020.
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20/07/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 08:12
Juntada de Certidão
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29/06/2020 17:08
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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28/04/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 08:18
Juntada de Certidão
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24/04/2020 08:09
Juntada de Certidão
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20/04/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 00:50
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES PEREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
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28/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
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28/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2020 09:51
Movimento Processual Retificado 27/02/2020 09:51 - Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:51
Movimento Processual Retificado 27/02/2020 09:51 - Juntada de certidão
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27/02/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2020.
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14/02/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:59
Outras Decisões
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29/11/2019 10:55
Conclusos para despacho
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18/11/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2019.
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23/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 08:10
Outras Decisões
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03/10/2019 08:53
Conclusos para despacho
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03/10/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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