TJRO - 7000576-43.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 01:51
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ELZITA MARIA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 00:42
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000576-43.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELZITA MARIA DOS SANTOS COSTA, AVENIDA VILHENA 3880, PT/37 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO5910, JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato por superendividamento ajuizada pela senhora ELZITA MARIA DOS SANTOS COSTA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL.
Afirma a parte autora, em síntese, que através dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 7000229-10.2023.8.22.0012, em trâmite nesta 1ª Vara de Colorado do Oeste, está sendo cobrada na quantia provisória de R$ 14.673,64 (quatorze mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), do qual sustenta que estão sendo incluídos nas cédulas de crédito bancários sob nº 76170-8 e 76185-8, juros, taxas e encargos exorbitantes, os quais estão prejudicando sua subsistência.
Requereu a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato firmado e a declaração de superendividamento para determinar os descontos mensais no importe máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Citada e intimada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus probatório.
Houve réplica, na qual a parte autora apresentou resposta as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, reputo necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu.
I.
Impugnação à gratuidade de justiça No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Embora esta presunção seja relativa, caberia ao réu juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez.
Neste sentido, colaciono o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
Desse modo, afasto a preliminar alegada pela parte requerida e mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
I.
Impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus probatório.
Inicialmente, não restam dúvidas que a relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa ré se enquadra como fornecedora de serviços/produtos, e a parte autora como consumidora final.
Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Vale lembrar que o CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 333.
Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).
Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova.
In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Por tais motivos, rejeito a preliminar e, desde já, inverto o ônus da prova.
Isto posto, dou por saneado o feito.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Colorado do Oeste- RO, 22 de agosto de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
22/08/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7000576-43.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ELZITA MARIA DOS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Vilhena, 3880, PT/37, ZONA RURAL, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogados do(a) AUTOR: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA - RO5910, JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA - RO12144 REQUERIDO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AC Vilhena, 501, Avenida Presidente Nasser, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76981-000 ADVOGADO Advogados do(a) REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 Intimar o autor a apresentar impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá este, igualmente, especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas; -
29/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 09:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3878, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo nº 7000576-43.2023.8.22.0012 AUTOR: ELZITA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA - RO5910, JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA - RO12144 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL INTIMAÇÃO - VIA DJE / SISTEMA (Audiência de Conciliação - NUCOMED/CEJUSC) FINALIDADE: 1) Fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s/as) advogado(a/as), intimada(s) da audiência de conciliação por videoconferência via WhatsApp, conforme informações abaixo: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 07/06/2023 09:00h Endereço da Audiência: Sede do Juízo - Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, nº 3879, Centro – Colorado do Oeste/RO- CEP: 76.993-000 - Fone/WhatsApp (69) 3341-7740 / (69) 9.8107-9254.
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÃO: Para informar/atualizar no processo o número de celular solicitado ou fazer qualquer manifestação/requerimento, a parte poderá entrar em contato com o Núcleo de Conciliação e Mediação (NUCOMED), de segunda a sexta-feira, entre 7h e 14h, por um dos seguintes canais: Telefones: (69) 3341-7740 Sala virtual: https://meet.google.com/iwm-fxdk-aag.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO E ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Google Meet (art. 13, Prov. 019/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência; 7.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência; 8.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 9.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 10.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 11.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 12.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 13.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 14.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 15.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 16.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca; CONTATOS DO NUCOMED: [email protected]/ [email protected] (69) 3341-7740 Colorado do Oeste-RO, 25 de abril de 2023.
SIDNEI MAZITO DA MOTA (Assinado Digitalmente) -
25/04/2023 11:17
Recebidos os autos.
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25/04/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZITA MARIA DOS SANTOS COSTA.
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17/04/2023 11:48
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/04/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/03/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
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24/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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