TJRO - 7000584-09.2021.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo: 7000584-09.2021.8.22.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964 REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA EDITAL 3ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE:
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por inicialmente ANGELICA VIEIRA DE SOUSA, em face de ACÁCIO VIEIRA DE SOUZA.
Alega a autora que é irmã do requerido e informa que seu irmão possui atualmente 22 (vinte e dois) anos, sendo acometido de retardo mental leve e epilepsia e síndrome epilética idiopática, respectivamente CID 10 F70.0 e G40.0.
Sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade da justiça e da curatela provisória, e dispensada a audiência de entrevista, ante a suspensão das audiências presenciais e determinada a realização de perícia médica, para aferir a capacidade civil da Requerido.
O requerido foi citado, ID ID 57901020.
De acordo com o relatório psicológico (ID 59973557), o pleito judicial é um consenso familiar, com a expressa manifestação positiva do requerido.
Ele demonstrou uma relação de afinidade e proximidade com seu irmão, sugerindo uma motivação idônea.
A Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial do interditando, apresentou contestação por negativa geral (ID 62077268), à qual houve replicada no ID 65450926.
Foi realizada perícia médica com psiquiatra (ID 77334377), a qual confirmou a necessidade de acompanhamento constante do interditando por meio da curatela.
Após intimação das partes, estas solicitaram complementação ao laudo médico.
Posteriormente, a parte requerente solicitou a substituição do curador, sendo indicado o genitor de Acácio, Hedis Vieira de Souza.
O Ministério Público também apresentou seu parecer (ID 81936240).
Foram produzidos um Relatório de Estudo Social (ID 85851766), um Relatório Psicológico (ID 85930951) e um complemento de laudo pericial (ID 92014429).
A decisão no ID 96523709 concedeu a curatela provisória a Hedis Vieira de Souza e determinou a realização de novo estudo psicossocial na residência das partes.
Outros relatórios de estudo social (ID 99713229) e psicológico (ID 99731350) foram elaborados.
Por fim, as partes e o Ministério Público solicitaram a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito.
Observa-se dos autos que a autora é parte legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois genitor do requerido.
Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório social, e, sobretudo, do laudo médico pericial, verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio.
Face a legislação, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015.
Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da autora, até porque é à medida que melhor assegura os direitos do curatelado, a fim de reconhecer ao autor como sua curador para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil.
Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado ao curador, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil.
Outrossim, ao aceitar o encargo, o curador assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens da mesma, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que o curatelado deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu.
O curador nomeado deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015), salientando que responderá pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar à parte curatelada.
Importante ressaltar, que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para declarar que ACACIO VIEIRA DE SOUZA é RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, confirmo a liminar concedida.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO AO CARTÓRIO JUDICIAL / CPE: (a) registre-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil no qual o curatelado foi registrado. (a.a) Encaminhe-se, conjuntamente, os documentos pessoais da parte autora e do interditando, juntados com a Petição Inicial; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO: 1.
Termo de Curatela Definitivo; TERMO DE CURATELA: AO CURADOR (a) – HEDIS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-68, o qual foi lhe deferido o compromisso de bem guardar e reger a pessoa do curatelando ACACIO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*98-03, velar por ela e administrar-lhe os interesses patrimoniais do(a) interditando(a), o (a) qual aceitou, sujeitando-se às penas da Lei. 2.
MANDADO de inscrição da interdição no Registro Civil. 3.
Edital de publicação.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: HEDIS VIEIRA DE SOUZA, AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ANGELICA VIEIRA DE SOUSA, AVENIDA AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA, AVENIDA AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 2 de maio de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente médici [email protected] Presidente Médici (RO), 7 de maio de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente médici [email protected] Presidente Médici (RO), 7 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente médici [email protected] Presidente Médici (RO), 2 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
02/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000584-09.2021.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964 REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA EDITAL 2ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE:
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por inicialmente ANGELICA VIEIRA DE SOUSA, em face de ACÁCIO VIEIRA DE SOUZA.
Alega a autora que é irmã do requerido e informa que seu irmão possui atualmente 22 (vinte e dois) anos, sendo acometido de retardo mental leve e epilepsia e síndrome epilética idiopática, respectivamente CID 10 F70.0 e G40.0.
Sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade da justiça e da curatela provisória, e dispensada a audiência de entrevista, ante a suspensão das audiências presenciais e determinada a realização de perícia médica, para aferir a capacidade civil da Requerido.
O requerido foi citado, ID ID 57901020.
De acordo com o relatório psicológico (ID 59973557), o pleito judicial é um consenso familiar, com a expressa manifestação positiva do requerido.
Ele demonstrou uma relação de afinidade e proximidade com seu irmão, sugerindo uma motivação idônea.
A Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial do interditando, apresentou contestação por negativa geral (ID 62077268), à qual houve replicada no ID 65450926.
Foi realizada perícia médica com psiquiatra (ID 77334377), a qual confirmou a necessidade de acompanhamento constante do interditando por meio da curatela.
Após intimação das partes, estas solicitaram complementação ao laudo médico.
Posteriormente, a parte requerente solicitou a substituição do curador, sendo indicado o genitor de Acácio, Hedis Vieira de Souza.
O Ministério Público também apresentou seu parecer (ID 81936240).
Foram produzidos um Relatório de Estudo Social (ID 85851766), um Relatório Psicológico (ID 85930951) e um complemento de laudo pericial (ID 92014429).
A decisão no ID 96523709 concedeu a curatela provisória a Hedis Vieira de Souza e determinou a realização de novo estudo psicossocial na residência das partes.
Outros relatórios de estudo social (ID 99713229) e psicológico (ID 99731350) foram elaborados.
Por fim, as partes e o Ministério Público solicitaram a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito.
Observa-se dos autos que a autora é parte legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois genitor do requerido.
Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório social, e, sobretudo, do laudo médico pericial, verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio.
Face a legislação, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015.
Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da autora, até porque é à medida que melhor assegura os direitos do curatelado, a fim de reconhecer ao autor como sua curador para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil.
Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado ao curador, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil.
Outrossim, ao aceitar o encargo, o curador assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens da mesma, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que o curatelado deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu.
O curador nomeado deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015), salientando que responderá pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar à parte curatelada.
Importante ressaltar, que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para declarar que ACACIO VIEIRA DE SOUZA é RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, confirmo a liminar concedida.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO AO CARTÓRIO JUDICIAL / CPE: (a) registre-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil no qual o curatelado foi registrado. (a.a) Encaminhe-se, conjuntamente, os documentos pessoais da parte autora e do interditando, juntados com a Petição Inicial; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO: 1.
Termo de Curatela Definitivo; TERMO DE CURATELA: AO CURADOR (a) – HEDIS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-68, o qual foi lhe deferido o compromisso de bem guardar e reger a pessoa do curatelando ACACIO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*98-03, velar por ela e administrar-lhe os interesses patrimoniais do(a) interditando(a), o (a) qual aceitou, sujeitando-se às penas da Lei. 2.
MANDADO de inscrição da interdição no Registro Civil. 3.
Edital de publicação.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: HEDIS VIEIRA DE SOUZA, AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ANGELICA VIEIRA DE SOUSA, AVENIDA AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA, AVENIDA AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 2 de maio de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente médici [email protected] Presidente Médici (RO), 7 de maio de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente médici [email protected] Presidente Médici (RO), 7 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
07/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de 1ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000584-09.2021.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964 REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA EDITAL 1ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE:
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por inicialmente ANGELICA VIEIRA DE SOUSA, em face de ACÁCIO VIEIRA DE SOUZA.
Alega a autora que é irmã do requerido e informa que seu irmão possui atualmente 22 (vinte e dois) anos, sendo acometido de retardo mental leve e epilepsia e síndrome epilética idiopática, respectivamente CID 10 F70.0 e G40.0.
Sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade da justiça e da curatela provisória, e dispensada a audiência de entrevista, ante a suspensão das audiências presenciais e determinada a realização de perícia médica, para aferir a capacidade civil da Requerido.
O requerido foi citado, ID ID 57901020.
De acordo com o relatório psicológico (ID 59973557), o pleito judicial é um consenso familiar, com a expressa manifestação positiva do requerido.
Ele demonstrou uma relação de afinidade e proximidade com seu irmão, sugerindo uma motivação idônea.
A Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial do interditando, apresentou contestação por negativa geral (ID 62077268), à qual houve replicada no ID 65450926.
Foi realizada perícia médica com psiquiatra (ID 77334377), a qual confirmou a necessidade de acompanhamento constante do interditando por meio da curatela.
Após intimação das partes, estas solicitaram complementação ao laudo médico.
Posteriormente, a parte requerente solicitou a substituição do curador, sendo indicado o genitor de Acácio, Hedis Vieira de Souza.
O Ministério Público também apresentou seu parecer (ID 81936240).
Foram produzidos um Relatório de Estudo Social (ID 85851766), um Relatório Psicológico (ID 85930951) e um complemento de laudo pericial (ID 92014429).
A decisão no ID 96523709 concedeu a curatela provisória a Hedis Vieira de Souza e determinou a realização de novo estudo psicossocial na residência das partes.
Outros relatórios de estudo social (ID 99713229) e psicológico (ID 99731350) foram elaborados.
Por fim, as partes e o Ministério Público solicitaram a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito.
Observa-se dos autos que a autora é parte legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois genitor do requerido.
Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório social, e, sobretudo, do laudo médico pericial, verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio.
Face a legislação, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015.
Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da autora, até porque é à medida que melhor assegura os direitos do curatelado, a fim de reconhecer ao autor como sua curador para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil.
Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado ao curador, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil.
Outrossim, ao aceitar o encargo, o curador assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens da mesma, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que o curatelado deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu.
O curador nomeado deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015), salientando que responderá pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar à parte curatelada.
Importante ressaltar, que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para declarar que ACACIO VIEIRA DE SOUZA é RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, confirmo a liminar concedida.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO AO CARTÓRIO JUDICIAL / CPE: (a) registre-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil no qual o curatelado foi registrado. (a.a) Encaminhe-se, conjuntamente, os documentos pessoais da parte autora e do interditando, juntados com a Petição Inicial; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO: 1.
Termo de Curatela Definitivo; TERMO DE CURATELA: AO CURADOR (a) – HEDIS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-68, o qual foi lhe deferido o compromisso de bem guardar e reger a pessoa do curatelando ACACIO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*98-03, velar por ela e administrar-lhe os interesses patrimoniais do(a) interditando(a), o (a) qual aceitou, sujeitando-se às penas da Lei. 2.
MANDADO de inscrição da interdição no Registro Civil. 3.
Edital de publicação.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: HEDIS VIEIRA DE SOUZA, AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ANGELICA VIEIRA DE SOUSA, AVENIDA AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA, AVENIDA AMAZONAS 631 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 2 de maio de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente médici [email protected] Presidente Médici (RO), 7 de maio de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
07/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000584-09.2021.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964 REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório psicossocial. -
16/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
08/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000584-09.2021.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964 REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO - CURADOR Fica o curador INTIMADO acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum onde tramita o processo de curatela. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:43
Expedição de Termo de Compromisso.
-
26/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Em anexo. -
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de HEDIS VIEIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:10
Juntada de outras peças
-
30/05/2023 15:59
Mandado devolvido sorteio
-
30/05/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000584-09.2021.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964 REQUERIDO: ACACIO VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório psicossocial. -
19/04/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:06
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
23/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:45
Decorrido prazo de HEDIS VIEIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:48
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:14
Juntada de outras peças
-
31/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 00:09
Decorrido prazo de Perito em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/SEMUSA em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:40
Mandado devolvido sorteio
-
08/04/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:35
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:13
Juntada de outras peças
-
14/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:31
Juntada de outras peças
-
23/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/SEMUSA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:25
Juntada de Petição de outras peças
-
11/01/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
03/01/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
31/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 03:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 12:00
Expedição de Termo de Compromisso.
-
02/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:00
Outras Decisões
-
29/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:53
Determinada diligência
-
19/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:24
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
14/07/2021 22:23
Expedição de Informações.
-
14/07/2021 22:09
Juntada de Relatório
-
19/06/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
18/06/2021 22:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70005840920218220006.pdf
-
15/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA DE SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 08:42
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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