TJRO - 7000788-55.2023.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM SENDER PINHEIRO NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 940 de 17/02/2025 a 21/02/2025 7000788-55.2023.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000788-55.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Embargado(a): Joaquim Sender Pinheiro Nogueira Advogado(a) : Sidney Sobrinho Papa (OAB/RO 10061) Advogado(a) : Carina Rodrigues Moreira (OAB/RO 10065) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 31/10/2024 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que declarou inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais por suspensão do fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a atribuição de efeito infringente aos embargos, com pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu de parte dos pedidos.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento de sucumbência recíproca, com redistribuição das custas processuais em 50% para cada parte, considerando que a autora foi parcialmente vencedora. 4.
Fixação de honorários advocatícios na proporção do êxito obtido por cada parte, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração acolhidos. -
07/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:00
Expedição de .
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15/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM SENDER PINHEIRO NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 924 de 07/10/2024 a 11/10/2024 7000788-55.2023.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7000788-55.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A.
Advogado(a) : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Apelado : Joaquim Sender Pinheiro Nogueira Advogado(a) : Sidney Sobrinho Papa (OAB/RO 10061) Advogado(a) : Carina Rodrigues Moreira (OAB/RO 10065) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 03/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito do Consumidor e Direito Civil.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral.
Cobrança de consumo de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Refaturamento de débito.
Exclusão de condenação por danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela concessionária de energia contra sentença que declarou a inexistência de débitos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
As questões postas em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária; (ii) determinar o refaturamento com base na média de consumo apurada por perícia; e (iii) a exclusão da condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada a irregularidade no funcionamento dos medidores de energia e a necessidade de refaturamento com base no consumo médio identificado por perícia judicial. 4.
Exclusão da condenação por dano moral, uma vez que a suspensão do fornecimento decorreu de reiteradas condutas antijurídicas do consumidor, que adulterou o sistema de medição.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente provido. -
22/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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16/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 11:57
Juntada de termo de triagem
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03/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7006012-89.2023.8.22.0009 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REU: JOSE VITOR NUNES MALHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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