TJRO - 7003448-35.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA NOVAIS em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003448-35.2022.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 14.544,00 AUTOR: IRENE DE FATIMA NOVAIS ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, AUTOR: IRENE DE FATIMA NOVAIS ingressou com a presente ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido tutela antecipada e conversão em aposentadoria por invalidez permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A decisão de id. 82542799, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, postergou a análise da tutela para depois da apresentação da contestação e determinou a produção de prova pericial e a citação da parte requerida.
Laudo pericial acostado em id. 89811714.
Ao id 75823893 a parte autora impugnou o Laudo Pericial.
Regularmente citado, o INSS contestou pugnando pela improcedência da ação, (id. 90157478). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento pela justiça comum.
Cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal.
Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal.
Do julgamento antecipado Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Do mérito.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes da mesma Lei (auxílio-doença).
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
Determinou-se a produção de prova pericial (Laudo – id. 89811714), com o objetivo de verificar se a parte autora estava ou não incapacitada e, caso estivesse, o grau de incapacidade, oportunidade em que o perito concluiu que a parte autora “ Encontra-se apta para exercer suas atividades habituais. ”, vejamos: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( )SIM (X)NÃO 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM (X) NÃO 16.
Qual é o prazo estimado para recuperação ou reavaliação da situação? Encontra-se apta para exercer suas atividades habituais Concluiu-se que a parte autora está apta ao labor.
Assim, em razão da inexistência de incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença e tampouco à concessão da aposentadoria por invalidez.
Registro, neste particular, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). 2.
Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10023188720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) grifei PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r.
Juízo.
O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. 2.
A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. 3.
Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença.
Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 52922625020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). grifei Assim, com relação ao pedido para nova perícia por médico especialista, o referido médico vem atendendo as determinações judiciais, a grande maioria em ações previdenciárias, inclusive àquelas em que as partes suportam problemas ortopédicos, como no caso em comento.
Dessa forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, havendo a presença de capacidade laborativa, não há como acolher o pedido formulado na petição inicial.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUTOR: IRENE DE FATIMA NOVAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino à CPE que providencie com urgência a solicitação do pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha feito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
09/09/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA NOVAIS em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003448-35.2022.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE FATIMA NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELTZ - RO5656 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
26/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA NOVAIS em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:35
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA NOVAIS em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7003448-35.2022.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE FATIMA NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELTZ - RO5656 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimada para, querendo, apresentar réplica à contestação(ões) apresentada(s) nos autos.
Prazo: 15 dias São Miguel do Guaporé/RO, 2 de maio de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
02/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 08:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003448-35.2022.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE FATIMA NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELTZ - RO5656 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
25/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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