TJRO - 7008420-45.2021.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008420-45.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.200,00 AUTOR: A.
N.
P., CPF nº *53.***.*61-83, 7ª LINHA Lote 19 ACAMPAMENTO SOL NASCENTE - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO A.
N.
P., representado legalmente por sua genitora, Nayara Neres Rubio, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ser portador de CID: Q61+N18 – Insuficiência renal crônica.
Com a inicial foram juntados documentos.
Recebida a inicial, concedida os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela provisória de urgência e designado médico perito e assistente social para a resolução do caso concreto (ID: 61810840).
Laudo médico pericial ao ID: 76656722.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos, posto que a perícia médica não vislumbrou incapacidade laborativa (ID:78828739).
A parte autora requereu a complementação do laudo pericial (ID:76980010).
O médico perito apresentou complementação ao laudo (ID:88136554), do qual a parte autora apresentou manifestação no ID: 88870049.
Decisão proferida no ID:89784137 - Pág. 2, pelo juízo da Comarca de Machadinho do Oeste, declinando da competência, vez que o autor mudou-se para a comarca de Ariquemes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo a ação para processamento, ratificando os atos processuais já praticados. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM REGRA DE TRANSIÇÃO RE 631.240: É assente na jurisprudência que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): Estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desse modo, considerando que o pedido administrativo para recebimento do auxílio previdenciário se deu em 16/03/2020 e a autora ajuizou a ação em 02/07/2021, sendo que não há que se falar em prescrição.
NÃO INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO: Em que pese a autarquia alegar que na data da entrada do requerimento administrativo a autora não possuía Cadastro Único atualizado, a requerente juntou o comprovante de seu cadastro, atualizado até 01/10/2019, conforme ID: 59504367.
Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
III) MÉRITO A autora pretende a concessão de benefício previdenciário previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, que dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Como se sabe, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho ou para a vida) e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e/ou de sua família.
Tratam-se de requisitos cumulativos. DA INCAPACIDADE No caso dos autos, o autor possui histórico de: nefropatia.
CID 10: N18 .
Assim consigna a expert: 9 – Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos no quais se baseou a conclusão.
Resposta: O periciado é menor e sem atividade laboral. 10 – Sendo positiva a resposta ao quesito n.9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Resposta: Não há incapacidade. 11 – Sendo positiva a resposta ao quesito n.9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? Resposta: Não há incapacidade. 26 – Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Resposta: Menor não frequenta a sala de recursos especiais, não possui limitações comportamentais.
Realiza acompanhamento com nefrologista, e necessitará de tal acompanhamento em caráter vitalício.
Mas atualmente não está em uso de medicações ou dieta extremamente rígida (lancha na escola).
Não tem até o momento histórico de internações ou intervenções cirúrgicas.
Não realiza hemodiálise.
Realiza acompanhamento anual.
Destaco, por oportuno, que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz.
De outra sorte, inexistindo provas a comprovar a incapacidade laboral do autor, não há que se cogitar da concessão do benefício requerido, sob pena, inclusive, de causar prejuízos aos cofres públicos, como bem ensina a jurisprudência pátria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RI: 00018974320214036326, Relator: LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022) – destaquei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Laudos periciais atestam que a autoria apresenta varizes em membro inferior direito, sem qualquer complicação, e história de tratamento psiquiátrico devido ao uso abusivo de etílicos, controlado há mais de um ano, abstinente, concluindo os expertos que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, do ponto de vista médico legal físico e psiquiátrico. 3.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4.
Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5.
Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 60749038820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2020) [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não constatada pelo perito do juízo a incapacidade ou a redução da capacidade laboral da autora-apelante, apesar do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e de depressão, a manutenção da sentença pela qual definida a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ante a não satisfação dos requisitos legais. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07269858420198070015 DF 0726985-84.2019.8.07.0015, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Pelo exposto alhures, deixo de determinar a realização de estudo social, para averiguar a condição social do autor, vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial (deficiência/incapacidade) e risco social são cumulativos, portanto, dependentes.
Diante do laudo médico apresentado, ausente a incapacidade/deficiência do autor, portanto a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por A.
N.
P., representado legalmente por sua genitora, Nayara Neres Rubio, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, pois ausente requisito indispensável, qual seja, a incapacidade/deficiência. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela concedida na inicial (ID: 61810840).
P.R.I.C., e após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. Ariquemes, 1 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
01/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 03:17
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7008420-45.2021.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
P.
Advogados do(a) AUTOR: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, acerca da informação da Assistente Social sob ID 88946061.
Machadinho D'Oeste, 30 de março de 2023 -
20/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:43
Declarada incompetência
-
20/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
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16/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:04
Desentranhado o documento
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01/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 07:44
Conclusos para decisão
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07/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 13:55
Decorrido prazo de NAYARA NERES RUBIO em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 05:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 14:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:30
Outras Decisões
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 05:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:12
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 11:35
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:44
Outras Decisões
-
12/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO em 27/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO em 22/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
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20/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:22
Declarada incompetência
-
16/07/2021 06:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:42
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/07/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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