TJRO - 7005231-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 16:07
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:55
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:23
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:23
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:40
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:55
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:46
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005231-91.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: EDSON MENEZES DA SILVA, ELENICE MENEZES DA SILVA, JUNIOR MENEZES DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LENO FERREIRA ALMEIDA, OAB nº RO6211 EXECUTADO: ROBERTA PINHEIRO NONATO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome do(a) requerido(a). Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome do(a) requerido(a), já que este (a) NÃO possui veículos registrados em seu nome. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-,11 de setembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}} -
11/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:44
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:21
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7005231-91.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda EXEQUENTES: EDSON MENEZES DA SILVA, ELENICE MENEZES DA SILVA, JUNIOR MENEZES DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LENO FERREIRA ALMEIDA, OAB nº RO6211 EXECUTADO: ROBERTA PINHEIRO NONATO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDSON MENEZES DA SILVA, ELENICE MENEZES DA SILVA, JUNIOR MENEZES DA SILVA em face de EXECUTADO: ROBERTA PINHEIRO NONATO, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que diante da inadimplência da parte executada, promoveu a presente execução, cujo título está anexado aos autos, no montante atualizado de 5.298,94 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).
Instruiu o pedido inicial com documentos.
Após diversas tentativas de citação pessoal do executado, para que tivesse conhecimento, esgotaram-se as vias, sendo necessário a opção via edital.
Citado (ID. 92447079), a parte Executada apresentou manifestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública.
Brevemente relatado, fundamento e DECIDO.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já anexada, conforme art. 355, inc.
I e II do Código de Processo Civil, dispensados, inclusive, outros meios de prova, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
O art. 783 do CPC, dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (…)”.
O título embasador da demanda é cédula bancária proveniente da modalidade empréstimo de valores, o qual, encontra-se devidamente assinado e possuindo todos os requisitos necessários, de forma que constitui-se em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
Além disso, nomeado curador especial ao réu revel citado via edital, nos moldes do art. 72, II do Novo Código de Processo Civil, este se utilizou da faculdade de apresentar contestação por negativa genérica, o que, por si só, não possui o condão de fulminar a pretensão exposta na exordial, a qual encontra amparado na vasta prova documental produzida.
Não há qualquer nulidade a ser analisada.
Assim, sendo o título executivo acostado nos autos do processo de execução é líquido, certo e exigível, e, sendo também incontroverso que não efetuou o pagamento da dívida exequenda, a mora está caracterizada pelo protesto, motivo pelo qual não vejo outra solução senão a total procedência da execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, oposto em desfavor da execução promovida por EDSON MENEZES DA SILVA, ELENICE MENEZES DA SILVA, JUNIOR MENEZES DA SILVA , via de consequência CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de 5.298,94 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo a dívida ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados, da distribuição da ação, vez que os valores apresentados foram atualizado naquele tempo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 920 III c/c 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o Exequente para dar continuidade a execução, observando a penhora realizada nos autos. P.R.I.
Porto Velho, 12 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
12/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:43
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:43
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:18
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:17
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:31
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:16
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005231-91.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: EDSON MENEZES DA SILVA, ELENICE MENEZES DA SILVA, JUNIOR MENEZES DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LENO FERREIRA ALMEIDA, OAB nº RO6211 EXECUTADO: ROBERTA PINHEIRO NONATO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 6.994,60 DESPACHO Segundo consta no processo, a parte requerida foi intimada por edital, da penhora realizada pelo Sisbajud, sem manifestação.
Encaminhe-se os autos à Curadoria de Ausentes, no prazo de 30 dias.
Após, faça-se conclusão para deliberações. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7005231-91.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIOR MENEZES DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: LENO FERREIRA ALMEIDA - RO6211 Advogado do(a) EXEQUENTE: LENO FERREIRA ALMEIDA - RO6211 Advogado do(a) EXEQUENTE: LENO FERREIRA ALMEIDA - RO6211 EXECUTADO: ROBERTA PINHEIRO NONATO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
19/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:35
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:12
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:51
Decorrido prazo de LENO FERREIRA ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:45
Decorrido prazo de ROBERTA PINHEIRO NONATO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:38
Decorrido prazo de JUNIOR MENEZES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:11
Decorrido prazo de ELENICE MENEZES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:07
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:04
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:35
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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