TJRO - 7001407-78.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIO BRATILIERE em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Alvará.
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31/10/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 22/06/2022.
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21/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:51
Processo Desarquivado
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10/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/05/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 07:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001407-78.2020.8.22.0018 AUTOR: SILVIO BRATILIERE, CPF nº *25.***.*41-34, LINHA 180 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
I - RELATÓRIO.
SILVIO BRATILIERE, já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício intitulado aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral.
Aduz a parte autora que o requerido indeferiu seu pedido, alegando a falta de incapacidade para o serviço. A ação foi recebida.
O laudo pericial foi juntado nos autos. Citada, a autarquia ofereceu contestação, tendo posteriormente a autora impugnado.
Vieram os autos concluso. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Pois bem. Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Qualidade de Segurado.
A qualidade de segurado está comprovada nos autos, mediante comprovantes juntados pela parte autora. Ademais, o requerente já recebeu o benefício previdenciário administrativamente em outro período, conforme pode ser observado no extrato do CNIS juntado pelo requerido, demonstrando assim a condição de segurado.
Portanto, reconheço a qualidade de segurado. Incapacidade. Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No caso em tela o laudo pericial detectou em exame clínico que o autor está acometido com CERVICALGIA CRÔNICAS COM ESPONDILODISCARTROSE COM SEQUELA DE PROVÁVEL MIELOPATIA, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, causando-lhe incapacidade total e permanente, conforme quesito 5.
O médico perito, informa no quesito 3, que a doença do periciando o torna incapaz para seu trabalho.
Dessa forma, de acordo com a idade e a profissão do autor, não resta outra alternativa a não ser a aposentadoria por invalidez (quesito 16). Este juízo ao fazer a análise dos autos está levando em consideração, além das doenças atestadas no laudo, outros quesitos como idade, escolaridade e condições para reabilitação. Diante disso, concluo que a parte a autora não tem condições para ser reabilitada, assim, o pedido do requerente deve proceder, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que a sua incapacidade se encaixa no quadro descrito no art. 42 da lei 8.213, sendo insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL.
DEMAIS ELEMENTOS.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho.
Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1056545 PB 2008/0103300-3.
Quinta Turma.
Relator: Min.
Honildo Amaral de Mello Castro.
Data do julgamento: 18/11/2010.
Data da publicação: 29/11/2010.
Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL. 1.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico continuado não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 2.
Cabível o restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessado o auxílio doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar, consoante afirmado pelo perito judicial (TRF-4 - APELREEX 232197820144049999 RS.
Quinta Turma.
Relator: Taís Schilling Ferraz.
Data de julgamento: 15/12/2015.
Data da publicação: 21/01/2016.
Destaquei). Desta feita, levando em consideração o exposto, com o apoio consolidado da jurisprudência, merece prosperar o pedido autoral, já que devidamente preenchidos os requisitos para tanto. DOS ATRASADOS. Estes lhes são devidos desde o requerimento administrativo, ocorrido em 01/11/2018 (ID. 47285901), pois conforme o laudo pericial, o autor está incapacitado para sua atividade laboral. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça o autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença. O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação/ofício. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO BRATILIERE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91 para, CONDENAR a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive com abono natalino, a contar do requerimento administrativo. Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente imediatamente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91. O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Observo que deve ser respeitado a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Sem custas.
Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
11/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, Esquina com Tancredo Neves, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 7001407-78.2020.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Polo Ativo: Nome: SILVIO BRATILIERE Endereço: LINHA 180, KM 4,5, Lado Norte, Zona Rural, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Advogado do(a) AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 Polo Passivo: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Presidente Vargas, 1024, - de 904/905 a 1075/1076, Centro, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-038 INTIMAÇÃO Para conhecimento e manifestação acerca do documento ID. 52722104 - CONTESTAÇÃO (contest 7001407 78.2020.8.22.0018). Santa Luzia D'Oeste/RO, 18 de dezembro de 2020. -
21/01/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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05/01/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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21/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 01:17
Decorrido prazo de SILVIO BRATILIERE em 25/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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16/09/2020 09:52
Outras Decisões
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10/09/2020 16:47
Conclusos para decisão
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10/09/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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