TJRO - 7001550-57.2017.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2023 23:59.
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16/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/05/2023 23:59.
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23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/02/2023 23:59.
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18/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 05:05
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 01:50
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Procedimento do Juizado Especial Cível Auxílio-transporte 7001550-57.2017.8.22.0023 AUTOR: EDSON FOGAÇA, RUA CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551, AVENIDA FLAMBOYANT 785 D CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito.
Após, conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
SIRVA-SE O PRESENTE DE CARTA MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé,8 de fevereiro de 2021. Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
26/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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26/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:04
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:18
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:03
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Procedimento do Juizado Especial Cível Auxílio-transporte 7001550-57.2017.8.22.0023 AUTOR: EDSON FOGAÇA, RUA CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO De inicio a CPE deverá promover o cadastramento do advogado do autor junto ao PJE.
Torno sem efeito a decisão de id. 50762524, pois não é possível a extinção e condenação em custa simplesmente porque o autor não havia até então pleiteado o cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado para que se manifeste sobre os cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado apresente a impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para sanar a divergência, e após, tornem conclusos.
Havendo concordância por parte do executado em relação aos cálculos, ou permaneça inerte o requerido no prazo estabelecido, requisite-se o pagamento do valor atualizado do débito, nos termos do art. 13 da Lei n. 12153/2009, advertindo-se que, desatendida a requisição judicial, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Nos termos do que dispõe o art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), quando da expedição do PRECATÓRIO/RPV, deverá ser providenciado o desconto do percentual de honorários sucumbenciais, de forma que sejam pagos diretamente ao advogado, podendo ser inclusive, em requisição distinta.
Filiando-me ao entendimento da Suprema Corte (Súmula vinculante n. 47), dede já indefiro pedido de fracionamento do valor dos honorários advocatícios contratuais do crédito principal, no entanto,com base no artigo 3º, parágrafo 4º da Resolução 006/2017-PR-TJRO defiro o pedido de destacamento, para que os valores dos honorários contratuais sejam pagos juntamente com o crédito principal (em um único documento) sendo discriminados os valores devidos ao autor e ao patrono, a fim de que ambos recebem concomitantemente as quantias que lhes toca. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016)." Aguarde-se no arquivo a informação quanto ao pagamento do RPV/Precatório.
Com a informação do pagamento, traga-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé-RO, 14 de janeiro de 2021 Lucas Niero Flores Juiz (a) de Direito -
08/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:58
Outras Decisões
-
07/02/2021 03:25
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Procedimento do Juizado Especial Cível Auxílio-transporte 7001550-57.2017.8.22.0023 AUTOR: EDSON FOGAÇA, RUA CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO De inicio a CPE deverá promover o cadastramento do advogado do autor junto ao PJE.
Torno sem efeito a decisão de id. 50762524, pois não é possível a extinção e condenação em custa simplesmente porque o autor não havia até então pleiteado o cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado para que se manifeste sobre os cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado apresente a impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para sanar a divergência, e após, tornem conclusos.
Havendo concordância por parte do executado em relação aos cálculos, ou permaneça inerte o requerido no prazo estabelecido, requisite-se o pagamento do valor atualizado do débito, nos termos do art. 13 da Lei n. 12153/2009, advertindo-se que, desatendida a requisição judicial, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Nos termos do que dispõe o art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), quando da expedição do PRECATÓRIO/RPV, deverá ser providenciado o desconto do percentual de honorários sucumbenciais, de forma que sejam pagos diretamente ao advogado, podendo ser inclusive, em requisição distinta.
Filiando-me ao entendimento da Suprema Corte (Súmula vinculante n. 47), dede já indefiro pedido de fracionamento do valor dos honorários advocatícios contratuais do crédito principal, no entanto,com base no artigo 3º, parágrafo 4º da Resolução 006/2017-PR-TJRO defiro o pedido de destacamento, para que os valores dos honorários contratuais sejam pagos juntamente com o crédito principal (em um único documento) sendo discriminados os valores devidos ao autor e ao patrono, a fim de que ambos recebem concomitantemente as quantias que lhes toca. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016)." Aguarde-se no arquivo a informação quanto ao pagamento do RPV/Precatório.
Com a informação do pagamento, traga-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé-RO, 14 de janeiro de 2021 Lucas Niero Flores Juiz (a) de Direito -
20/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:35
Outras Decisões
-
04/12/2020 00:40
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/11/2020 16:12
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/11/2020 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2020 00:13
Publicado SENTENÇA em 11/11/2020.
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10/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 21:15
Determinado o arquivamento
-
05/11/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 01:03
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 08:44
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 10:21
Outras Decisões
-
23/06/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:06
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
27/05/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2019 17:32
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
25/07/2019 17:08
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/05/2019 01:42
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 29/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 09:09
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2019 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2018 13:04
Juntada de Petição de outras peças
-
04/12/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 11:50
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2018 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 05:23
Decorrido prazo de EDSON FOGAÇA em 13/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 16:25
Mandado devolvido sorteio
-
29/06/2018 07:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2018 16:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2018 16:22
Expedição de Alvará.
-
04/05/2018 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2018 12:01
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2018 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2018 07:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/01/2018 23:59:59.
-
09/11/2017 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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