TJRO - 7021556-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:51
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:22
Decorrido prazo de AUCENEI DA FONSECA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:54
Decorrido prazo de EMILY ANDRIELY SA DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Decorrido prazo de EMILY ANDRIELY SA DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Decorrido prazo de AUCENEI DA FONSECA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:38
Decorrido prazo de AUCENEI DA FONSECA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7021556-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUCENEI DA FONSECA ADVOGADO DO REQUERENTE: EMILY ANDRIELY SA DE MELO, OAB nº RO9778 REQUERIDOS: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de causa em que a parte requerente pretende que a parte requerida seja condenada a cessar os descontos do seguro de vida pecúlio em sua folha de pagamento e/ou para que seja condenada na repetição do indébito de modo a restituir a quantia indevidamente descontada a este título.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
De saída, registro que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ.
Ainda em letras de início, importante consignar que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON é o único legitimado passivo ad causam, uma vez que cabia a referida autarquia a comunicação quanto à regularização, adesão ou exclusão dos segurados, bem como porque os descontos foram promovidos por ele próprio na condição de Instituto Previdenciário, tendo descontado tais valores da parte requerente sem intervenção de nenhuma seguradora.
A egrégia Turma Recursal, aliás, já apreciou referida questão, senão vejamos: “A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente não merece ser acolhida por restar evidente nos autos a responsabilidade do IPERON quanto à comunicação para a regularização, adesão ou exclusão dos segurados.
O recolhimento do seguro de vida pecúlio que era compulsório (na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 135/1986), com a emenda Constitucional n° 20/1988 (alterou o art. 40 da CF), tornou-se facultativo, sendo, posteriormente, revogado tacitamente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2000.
Ou seja, a regularização da situação dos segurados após respectivas alterações era de responsabilidade do IPERON.
Ademais, ressalta-se que cabia ao IPERON a função de repassar para a seguradora os valores descontados pelo Estado, da remuneração do requerente a título de seguro de vida pecúlio.
Informação essa, apresentada pelo próprio recorrente em sua defesa e razões recursais.
Entretanto, o Estado de Rondônia ao efetuar os descontos e repassar os valores ao IPERON, figurava apenas como mandatário deste último, não cabendo, portanto, que se falar em sua responsabilização para atuar no polo passiva da ação.
Restando assim, patente a legitimidade do IPERON para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a sua responsabilidade no tocante à restituição dos valores pleiteados.
Portanto, rejeito as preliminares.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012077-08.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 27/09/2019). Como consequência, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos demais requeridos, razão pela qual DECLARO extinto o feito, sem exame do mérito, em relação as demais partes eventualmente demandadas.
No mérito, importante consignar que, a Lei Ordinária Estadual nº 135, de 23 de outubro de 1986, a qual dispunha sobre o regime de previdência e assistência dos servidores públicos do Estado de Rondônia, previa em seu artigo 18 que os associados do IPERON contribuiriam “compulsoriamente” para o seguro de vida-pecúlio, cujo benefício, valor de contribuição e demais condições, seriam estipuladas no regulamento próprio.
No entanto, com o advento da Emenda à Constituição nº 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição, até então compulsória, tornou-se facultativa.
Assim, a partir daí, todo desconto obrigatório realizado sobre os vencimentos dos servidores a título de seguro de vida-pecúlio passou a ser ilícito e, portanto, indevido.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que revogou as disposições em contrário da Lei Estadual nº 135, de 23 de outubro de 1986 (vide artigos 77 e 79), operou-se a revogação tácita do seguro de vida-pecúlio, já que a nova Lei não contemplou mais este benefício.
Nesse passo, vejo que não consta nos autos o termo de adesão, persistindo até então os descontos na remuneração do servidor, o que acaba por tornar ilícita a obrigatoriedade de referida prestação, uma vez que não poderia o IPERON ter efetuado compulsoriamente os descontos a título de seguro de vida-pecúlio.
Ressalta-se que era obrigação do IPERON proceder com a regularização de todos os interessados, bem como proceder com a exclusão dos que não se regularizaram.
A propósito, a egrégia Turma Recursal do Estado de Rondônia comunga desta mesma tese jurídica (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000667-59.2020.822.0006, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 16/05/2022), razão pela qual é de rigor julgar procedente o pedido de cessação e de repetição do indébito, respeitado o prazo quinquenal de prescrição a contar da data da propositura da petição inicial.
Todavia, entendo que a restituição deve se dar apenas de forma simples e não em dobro, porquanto inexiste amparo legal para esta última modalidade (ver RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000863-17.2020.822.0010, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 23/05/2022).
Já em relação a eventual pedido de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos, entendo que este não merece prosperar, pois, a meu ver, os descontos foram capazes de, no máximo, gerar mero aborrecimento.
Neste sentido, me filio ao entendimento majoritário jurisprudencial de que “não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor” (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Assim, conclui-se que inexiste nos autos a comprovação do dano moral, razão pela qual é de rigor que o respectivo pedido de indenização (nos autos em que houve pedido) seja julgado improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte requerente, julgando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao IPERON que proceda com a imediata cessação dos descontos do seguro-pecúlio junto à folha de pagamento da parte requerente; b) CONDENAR o IPERON na obrigação de restituir as quantias descontadas dos vencimentos da parte requerente a título de seguro de vida-pecúlio, na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
O valor a ser restituído será corrigido mês a mês, a partir da efetivação dos respectivos descontos e os juros a partir da citação.
Sobre o valor apurado deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, em sendo o caso.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data do sistema. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:30
Decorrido prazo de EMILY ANDRIELY SA DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:29
Decorrido prazo de AUCENEI DA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 04:28
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Descontos Indevidos Processo 7021556-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUCENEI DA FONSECA ADVOGADO DO REQUERENTE: EMILY ANDRIELY SA DE MELO, OAB nº RO9778 REQUERIDOS: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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