TJRO - 7003898-85.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:04
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003898-85.2020.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Concessão EXEQUENTE: GILMARA CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No ID. 67460334, foi expedido o ofício requisitório de pagamento de honorários (assistência judiciária gratuita — AJG) em favor do médico perito Victor Henrique Teixeira.
Foram expedidas requisições de pagamento (ID's. 85711715 e 85711716), tendo a parte exequente sido intimada (ID. 86274548).
Nos ID's 90347348 e 90347349 foi informado o pagamento.
Expedido o alvará judicial (ID. 90396317), a parte exequente foi intimada para proceder o levantamento/saque do valor e comprovar nos autos o levantamento (ID. 90530168). A parte exequente, apesar de intimada, não comprovou nos autos ter realizado o levantamento dos valores (ID. 91132480).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Ante a informação de que houve o pagamento do débito e o decurso do prazo para a parte exequente comprovar nos autos o levantamento, dá-se por satisfeita a obrigação.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas pela autarquia executada, na forma do inciso I, do art. 5º, da Lei 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário.
VIAS DA PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 7 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 00:31
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003898-85.2020.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILMARA CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - OBRIGAÇÃO SATISFEITA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
23/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 03:19
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:41
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 11:21
Processo Desarquivado
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05/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
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02/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:17
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:11
Publicado DESPACHO em 03/10/2022.
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10/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/09/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 09:50 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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02/07/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:06
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
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21/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/07/2022 09:50 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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20/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 04:54
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:06
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 05:48
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
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20/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:40
Outras Decisões
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21/01/2022 07:11
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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08/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 04:47
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 14:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 14:19
Publicado DESPACHO em 24/08/2021.
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01/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:27
Outras Decisões
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19/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 16/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:36
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 09/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 01:30
Publicado DECISÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 10:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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06/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:28
Outras Decisões
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29/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:07
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 13:01
Decorrido prazo de GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7003898-85.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão AUTOR: GILMARA CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de previdenciária ajuizada por GILMARA CUSTODIO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial. Alega a parte autora que exerce atividade rural com seu esposo no Lote 23-R2, na RO-010, Km 04, desde o ano de 2009 e, após o nascimento de sua filha no dia 04/08/2020, formulou requerimento administrativo de salário-maternidade.
O requerimento administrativo foi formulado no dia 14/08/2020, mas foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a requerente nao comprovou a carência mínima exigida no período anterior ao nascimento da criança (ID 5251690). Instada a contestar, a parte ré apresentou defesa de mérito (ID 53708926). A parte autora apresentou impugnação alegando que atende aos requisitos exigidos para fazer jus ao benefício pretendido e ainda pugnou pela produção de prova testemunhal.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
DECLARO o feito saneado e organizado. FIXO os seguintes pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao nascimento da criança (04/08/2020)/requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova material constante no processo até o momento não é suficiente para formar juízo de convicção, restando necessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, razão pela qual mostra-se imprescindível a designação de audiência de instrução. A prova documental já foi produzida (IDs 50739608, 50739611, 50739612, 50739613, 50739614 e 50739615), sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Considerando o atual cenário de pandemia causado pelo Coronavírus (COVID-19) e a impossibilidade de realização de atos presenciais nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se querem a realização de audiência por videoconferência, desde que todos os participantes, inclusive as testemunhas, tenhas condições de serem ouvidas por tal meio.
Desejando, deverão indicar a qualificação de todos os envolvidos, na forma do art. 357, § 4º e 450, ambos do CPC, com endereços de e-mails e número de telefones, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser designada por este Juízo.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Não desejando, o processo será suspendo até término no estado de calamidade pública ou quando autorizado o retorno dos atos presenciais no fórum local.
Determino à CPE que adeque o valor da causa, de acordo com o valor indicado no ID 51325433. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se a autora via DJE e INSS via PJe. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de março de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
09/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 01:32
Publicado DECISÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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02/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7003898-85.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7003898-85.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para emendar a inicial para adequar o valor da causa, observando o valor do proveito econômico pretendido, bem como para apresentar, nos autos, documentos idôneos que comprovem o estado de pobreza ou a impossibilidade de custear as custas e despesas processuais, tais como declaração de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, extratos de conta bancária etc., ou comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. -
19/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 01:24
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:11
Outras Decisões
-
30/11/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMARA CUSTODIO DE SOUZA.
-
06/11/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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