TJRO - 0048976-67.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO 0048976-67.2005.8.22.0101 (PJE) ORIGEM: 0048976-67.2005.8.22.0101 PORTO VELHO/2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: RENATO GOMES DA SILVA (OAB/RO 2496) EMBARGADO: JOSE INACIO DA SILVA RELATOR: DES.
OUDIVANIL DE MARINS OPOSTOS EM 05/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Velho com fins de prequestionamento e contra suposta omissão contida na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Narra o embargante que a decisão embargada entendeu que os títulos executivos que embasam a execução fiscal são nulos em razão da notificação do lançamento do imposto por edital.
Contudo, o referido entendimento não deve prevalecer. Alega que todos os requisitos obrigatórios das CDAs foram preenchidos e a legislação não exige que conste nos títulos executivos a forma de notificação, assim, o lançamento do crédito tributário originário de IPTU é direto ou ex offício (art. 149, I, do CTN), sendo prescindível a instauração de processo administrativo tributário, visto que a lei não exige notificação para que o título executivo seja certo, líquido e exigível, sendo o entendimento pacificado pelo STJ que a remessa do carnê de pagamento do imposto é suficiente para considerar o contribuinte notificado. Por fim, requer o provimento recursal para sanar a omissão apontada com análise dos prequestionamentos. Sem contrarrazões em razão da não formação processual em primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O Município de Porto Velho insurge-se contra decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação, nos seguintes termos; “(...) DECIDO. O Município de Porto Velho propôs execução fiscal contra JOSE INACIO DA SILVA visando a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU referente aos anos de 1995 a 1999, no valor de R$ 354,45. A sentença declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN e inciso IX do art. 784, c/c IV, art. 485, ambos do CPC extinguiu o processo por não reunir os pressupostos necessários ao regular processamento.
Não fixou honorários. No caso, a discussão cinge-se quanto a forma de notificação do contribuinte para a cobrança do IPTU e deve ser observado o Enunciado n. 397 do STJ; IPTU - Notificação do Lançamento - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Dessa forma, o entendimento tem sido no sentido de que o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU ao contribuinte é suficiente para se considerar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
Isto porque, em se tratando de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento é direto, ou seja, realizado por atuação exclusiva da autoridade administrativa, sem qualquer participação do contribuinte. Apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago, incidindo, então, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte e assim, o simples encaminhamento do carnê de recolhimento ao proprietário do imóvel é suficiente para que se considere notificado o contribuinte, até porque, não se pode deixar de considerar que o IPTU tem previsão de vencimento em lei. No caso, consta das próprias certidões de dívida ativa que a notificação do contribuinte se deu por edital, entretanto, tratando-se de cobrança de IPTU e a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão para o cumprimento da exigência legal. Assim, a notificação por edital apenas pode ser levada a efeito se frustradas as demais possibilidades, quais sejam, a notificação pessoal ou postal, sob pena de haver cerceamento de defesa do contribuinte.
Inquestionável, pois, o vício de notificação do lançamento, o que enseja a decretação da nulidade. Dessa forma, uma vez que se possibilitou a citação da atual ocupante do imóvel, mostra ser possível o envio do carnê de IPTU a residência do executado, evidenciando a falta de justificativa para a notificação editalícia. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue nessa esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
IRREGULAR A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E DO DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN , o qual exige a notificação regular do contribuinte (AgRg no Ag 670.408/MG , Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJU 08.08.2005). 2.
A reapreciação da controvérsia, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente, não só a análise do direito local, mas também o revolvimento das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (ProcessoAgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Publicação: 03/05/2013; Julgamento: 23 de abril de 2013; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Superior Tribunal de Justiça STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4). O apelante no caso não demonstrou ter encaminhado o carnê de recolhimento ao contribuinte e não há, nos autos, qualquer provas ou recibo de notificação postal que comprove a emissão e envio do carnê em nome da apelada.
Portanto, o contribuinte não teve o indispensável conhecimento acerca da existência dos débitos, valores e encargos. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DO CARNÊ DO IPTU.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS.
A notificação do IPTU se dá com a entrega do carnê.
Porém, não comprovada a emissão do carnê, não ocorre o lançamento e notificação do imposto e por isso não se constituiu o crédito tributário, extinguindo-se a execução porque a certidão de dívida ativa não tem origem, sendo irregular. (ProcessoAPCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Publicação: 04/04/2003; Julgamento18 de Março de 2003; Relator: Marcos de Luca Fanchin; Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário : APCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - EDITAL: EXCEPCIONALDIADE. 1.
O IPTU, enquanto tributo sujeito a lançamento de ofício, considera-se notificado ao contribuinte com o mero envio da guia ou carnê. 2.
A notificação por edital, embora viável, imprescinde de demonstração do insucesso ou da impossibilidade de notificação pessoal. 3.
Notificado o contribuinte por edital depois de passado um ano do exercício seguinte àquele em que o lançamento se poderia implementar, resta caracterizada a decadência. 4.
A falta de regular notificação do contribuinte, além de outros vícios na CDA, impõe o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo válido. (ProcessoAI 10301060262278001 MG; Publicação: 13/09/2013; Julgamento10 de setembro de 2013; Relator: Oliveira Firmo; Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv : AI 10301060262278001 MG). Por fim, a irregularidade da notificação resta configurada e tem-se que a certidão de dívida ativa não goza da necessária certeza e liquidez, estando correta a sentença que declarou a nulidade da execução fiscal proposta pelo apelante. Considerando não haver condenação em honorários no primeiro grau, incabível sua majoração por este Tribunal. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, com arrimo na jurisprudência de Corte Superior e em observância à Súmula 568 do e.
STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença.
Publique-se.” A decisão embargada manteve a sentença ao verificar irregularidade na notificação para cobrança do IPTU, restando configurado que a certidão de dívida ativa não goza da necessária certeza e liquidez. O embargante não demonstra ter encaminhado o carnê de recolhimento do IPTU ao contribuinte e não há, nos autos, qualquer prova ou recibo de notificação postal que comprove a emissão e envio do carnê em nome do apelado.
Portanto, o contribuinte não teve o indispensável conhecimento acerca da existência dos débitos, valores e encargos. Desse modo, a notificação do contribuinte se deu por edital e tratando-se de cobrança de IPTU com a localização do devedor fixa e conhecida, basta o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão para o cumprimento da exigência legal.
Assim, a notificação por edital apenas pode ser levada a efeito se frustradas as demais possibilidades, quais sejam, a notificação pessoal ou postal, sob pena de haver cerceamento de defesa do contribuinte.
Inquestionável, pois, o vício de notificação do lançamento, o que enseja a decretação da nulidade. Assim sendo, não há se falar em ausência de análise sobre determinados dispositivos, visto que foram observados os requisitos necessários para julgar o direito pleiteado.
Ressalta-se inexistir vício de contradição ou omissão quando o decisório aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso.
A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais.
Tal entendimento é firmado também pelo EDcl. no RMS 15.167/PR, STJ-T5 Rel.
Ministro Felix Fischer, j. em 15.04.2003, DJ 26/5/2003, p. 370. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO ART. 535, I E II, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real e único objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.
Caso, ademais, em que os pedidos de compensação de débitos tributários com precatórios foram indeferidos administrativamente, não se podendo falar na pretendida compensação da execução.
Questão também afastada pela EC 62/09, e a revogação tácita do art. 78, § 2º do ADCT. (TJ-PR - EMBDECCV: 693916402 PR 0693916-4/02, Relator: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 622) Por fim, não há obrigatoriedade do julgador discorrer sobre todos os pontos arguidos pelas partes, bastando a citação de dispositivos legais e a análise da questão processual cabível, visto não ser caso do rol previsto no art. 927 do CPC.
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que a multa processual aplicada ao caso concreto não se revela exorbitante, motivo pelo qual merece ser mantida no mesmo valor.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 969.901/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate. 2.
Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, foram devidamente apreciados no acórdão, só que de forma contrária aos interesses da Recorrente. 3.
Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 4.
Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1208192/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Não se vê, portanto, no presente caso, quaisquer das situações apontadas pelo embargante, e a suposta omissão e prequestionamentos à legislação são incabíveis conforme o exposto, configurando mero inconformismo em aceitar o decisório. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração na forma monocrática por ser a decisão embargada da mesma natureza. Publique-se. Porto Velho, 25 de maio de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
26/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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05/05/2021 21:32
Conclusos para decisão
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05/05/2021 21:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 21:31
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 09:24
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0048976-67.2005.8.22.0101 - APELAÇÃO Origem: 0048976-67.2005.8.22.0101 Porto Velho 2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Apelado: JOSE INACIO DA SILVA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 11/12/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho/RO contra sentença que declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN, art. 784, IX, c/c inciso IV, art. 485, ambos do CPC. Alega o apelante que a notificação do IPTU se dá com a simples entrega do carnê em sua residência, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento, assim, não há se falar em vício no título executivo e por isso, requer o provimento recursal para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do crédito tributário e prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Município de Porto Velho propôs execução fiscal contra JOSE INACIO DA SILVA visando a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU referente aos anos de 1995 a 1999, no valor de R$ 354,45. A sentença declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN e inciso IX do art. 784, c/c IV, art. 485, ambos do CPC extinguiu o processo por não reunir os pressupostos necessários ao regular processamento.
Não fixou honorários. No caso, a discussão cinge-se quanto a forma de notificação do contribuinte para a cobrança do IPTU e deve ser observado o Enunciado n. 397 do STJ; IPTU - Notificação do Lançamento - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Dessa forma, o entendimento tem sido no sentido de que o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU ao contribuinte é suficiente para se considerar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
Isto porque, em se tratando de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento é direto, ou seja, realizado por atuação exclusiva da autoridade administrativa, sem qualquer participação do contribuinte. Apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago, incidindo, então, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte e assim, o simples encaminhamento do carnê de recolhimento ao proprietário do imóvel é suficiente para que se considere notificado o contribuinte, até porque, não se pode deixar de considerar que o IPTU tem previsão de vencimento em lei. No caso, consta das próprias certidões de dívida ativa que a notificação do contribuinte se deu por edital, entretanto, tratando-se de cobrança de IPTU e a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão para o cumprimento da exigência legal. Assim, a notificação por edital apenas pode ser levada a efeito se frustradas as demais possibilidades, quais sejam, a notificação pessoal ou postal, sob pena de haver cerceamento de defesa do contribuinte.
Inquestionável, pois, o vício de notificação do lançamento, o que enseja a decretação da nulidade. Dessa forma, uma vez que se possibilitou a citação da atual ocupante do imóvel, mostra ser possível o envio do carnê de IPTU a residência do executado, evidenciando a falta de justificativa para a notificação editalícia. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue nessa esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
IRREGULAR A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E DO DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN , o qual exige a notificação regular do contribuinte (AgRg no Ag 670.408/MG , Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJU 08.08.2005). 2.
A reapreciação da controvérsia, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente, não só a análise do direito local, mas também o revolvimento das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (ProcessoAgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Publicação: 03/05/2013; Julgamento: 23 de abril de 2013; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Superior Tribunal de Justiça STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4). O apelante no caso não demonstrou ter encaminhado o carnê de recolhimento ao contribuinte e não há, nos autos, qualquer provas ou recibo de notificação postal que comprove a emissão e envio do carnê em nome da apelada.
Portanto, o contribuinte não teve o indispensável conhecimento acerca da existência dos débitos, valores e encargos. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DO CARNÊ DO IPTU.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS.
A notificação do IPTU se dá com a entrega do carnê.
Porém, não comprovada a emissão do carnê, não ocorre o lançamento e notificação do imposto e por isso não se constituiu o crédito tributário, extinguindo-se a execução porque a certidão de dívida ativa não tem origem, sendo irregular. (ProcessoAPCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Publicação: 04/04/2003; Julgamento18 de Março de 2003; Relator: Marcos de Luca Fanchin; Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário : APCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - EDITAL: EXCEPCIONALDIADE. 1.
O IPTU, enquanto tributo sujeito a lançamento de ofício, considera-se notificado ao contribuinte com o mero envio da guia ou carnê. 2.
A notificação por edital, embora viável, imprescinde de demonstração do insucesso ou da impossibilidade de notificação pessoal. 3.
Notificado o contribuinte por edital depois de passado um ano do exercício seguinte àquele em que o lançamento se poderia implementar, resta caracterizada a decadência. 4.
A falta de regular notificação do contribuinte, além de outros vícios na CDA, impõe o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo válido. (ProcessoAI 10301060262278001 MG; Publicação: 13/09/2013; Julgamento10 de setembro de 2013; Relator: Oliveira Firmo; Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv : AI 10301060262278001 MG). Por fim, a irregularidade da notificação resta configurada e tem-se que a certidão de dívida ativa não goza da necessária certeza e liquidez, estando correta a sentença que declarou a nulidade da execução fiscal proposta pelo apelante. Considerando não haver condenação em honorários no primeiro grau, incabível sua majoração por este Tribunal. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, com arrimo na jurisprudência de Corte Superior e em observância à Súmula 568 do e.
STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
22/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:42
Conhecido o recurso de JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *45.***.*35-04 (APELADO) e não-provido.
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14/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 14:57
Juntada de termo de triagem
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11/12/2020 07:37
Recebidos os autos
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11/12/2020 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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