TJRO - 7002574-50.2021.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 01:01
Publicado SENTENÇA em 02/06/2021.
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01/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:29
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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31/05/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 09:08
Mandado devolvido sorteio
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31/05/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 03:36
Decorrido prazo de MARILUCE BASTOS NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7002574-50.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JETER BARBOSA MAMANI, OAB nº RO5793 EXECUTADO: MARILUCE BASTOS NOGUEIRA, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8101, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA, CASA 11, Q 1 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 114,80, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 6.934,25 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem.
Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 15,83 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: : 21012209334154200000051215546 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9221-4773 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2021 .
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
25/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:35
Outras Decisões
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22/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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