TJRO - 7048670-65.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:03
Decorrido prazo de GEANDRO LUIZ SCOPEL em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ADALBERTO DIAS BRITO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de LAISE MARIA MOURA SILVA BRITO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RENAN FELIPE WISTUBA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
01/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de LAISE MARIA MOURA SILVA BRITO em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ADALBERTO DIAS BRITO em 24/02/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de LAISE MARIA MOURA SILVA BRITO em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ADALBERTO DIAS BRITO em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/07/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7048670-65.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7048670-65.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes: Rondônia Indústria Comércio e Representações Ltda. e outros Advogado : Renan Felipe Wistuba (OAB/PR 75713) Advogado : Ricardo Key Sakaguti Watanabe (OAB/PR 36730) Advogado: GEANDRO LUIZ SCOPEL (OAB/PR 37302) Recorrido : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 19/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e art. 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts.355, I, 369, 370, 371, 489, §1º e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além do art. 122 do Código Civil e art. 52, caput e incisos II, III e X do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente alega que no tocante a adoção dos juros remuneratórios flutuantes o acórdão que rejeitou os aclaratórios se limitou a consignar “que não há vedação legal e nem limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários”, violando o art. 489, §1º, VI e 1.022, ambos do CPC.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão de não ter lhe oportunizado a produção de provas, com afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC.
Aduz, que “o acórdão recorrido apresenta conclusão que destoa da própria fundamentação e dos elementos dos autos, pois não se apreciou a principal alegação do recorrente: de que não houve pactuação a respeito da incidência de juros capitalizados, muito menos de forma expressa” (arts. 371 e 489, §1º, ambos do CPC) Por fim, pede pelo afastamento da cobrança de comissão de permanência (por critério ininteligível, a saber o FACP), além da atualização monetária ser fixada em índice que reflita a recomposição da moeda (e não seja nova taxa de juros camuflada) e que as taxas de juros sejam reduzidas à média de mercado, nos termos dos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, e art. 52, caput, e incisos II, III e X do CDC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido. Quanto aos artigos 355, inciso I, 369, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, perpassa necessariamente pela reanálise das provas produzidas nos autos, nesse sentido a alteração do entendimento perpetrado no acórdão incorreria necessariamente pelo reexame do conjunto fático probatório, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização.
A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). (grifei) Acerca do art. 122 do CC e art. 52, caput e incisos II, III e X do Código de Defesa do Consumidor, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Na espécie, este Tribunal decidiu que “somente é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada com os juros de mora e multa contratual, conforme entendimento sumulado por Tribunal Superior, razão pela qual este deve ser cobrada de forma isolada, limitado seu montante na forma da Súmula 472 do STJ” e “são inaplicáveis no caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, quando a pessoa jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial”, tudo em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414652 GO 2018/0328868-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ATIVIDADE NEGOCIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO CABÍVEL.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 3.
A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno (CPC, art. 1.030, I, b, § 2º). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1490084/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) Em relação à indicação de violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil por omissão, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL n. 1.529.131/SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
22/07/2021 13:00
Recurso especial admitido
-
22/03/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/03/2021 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7048670-65.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7048670-65.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes: Rondônia Indústria Comércio e Representações Ltda. e outros Advogado : Renan Felipe Wistuba (OAB/PR 75713) Advogado : Ricardo Key Sakaguti Watanabe (OAB/PR 36730) Advogado: GEANDRO LUIZ SCOPEL (OAB/PR 37302) Recorrido : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 19/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
24/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 16 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7048670-65.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7048670-65.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargantes: Rondônia Indústria Comércio e Representações Ltda. e outros Advogado : Renan Felipe Wistuba (OAB/PR 75713) Advogado : Ricardo Key Sakaguti Watanabe (OAB/PR 36730) Embargado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 16/10/2020 ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Revisional de contrato.
Ausência de vícios.
Rejeitados. Tendo o acórdão decidido sobre as questões trazidas na apelação, no que tange à legalidade das cláusulas contratuais, justificando e descrevendo as razões da manutenção da sentença, inexistem vícios a serem sanados pelos embargos. -
22/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 18:28
Deliberado em sessão
-
15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
13/12/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 07:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2020 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 20:55
Conhecido o recurso de RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido.
-
24/09/2020 14:16
Deliberado em sessão
-
23/09/2020 09:41
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
16/09/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2020 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70486706520178220001.pdf
-
17/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:13
Juntada de termo de triagem
-
13/03/2020 09:46
Recebidos os autos
-
13/03/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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