TJRO - 7086425-50.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 06:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:03
Decorrido prazo de NORIEH LESSA SOARES DIAS em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de NORIEH LESSA SOARES DIAS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7086425-50.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA, RUA CADÊNCIA 7502 CASCALHEIRA - 76813-048 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 10 de julho de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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10/07/2023 09:39
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:11
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7086425-50.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Lei de Imprensa, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Consta nos autos a regular citação da parte adversária.
A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo).
De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se. Porto Velho, 27 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
27/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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08/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:45
Decorrido prazo de NORIEH LESSA SOARES DIAS em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , Procedimento do Juizado Especial Cível 7086425-50.2022.8.22.0001 VALOR DA CAUSA:R$ 10.000,00 REQUERENTE: LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA, CPF nº *45.***.*84-55, RUA CADÊNCIA 7502 CASCALHEIRA - 76813-048 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE, bem como o cumprimento da obrigação de fazer.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentados embargos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado.
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
15/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:59
Processo Desarquivado
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11/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/05/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NORIEH LESSA SOARES DIAS em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:53
Publicado SENTENÇA em 25/04/2023.
-
24/04/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7086425-50.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NORIEH LESSA SOARES DIAS - RO12388 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. , 14 de fevereiro de 2023. -
20/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2023 00:44
Decorrido prazo de LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:50
Decorrido prazo de LETICIA ALEXA SOUZA DE MIRANDA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:47
Decorrido prazo de NORIEH LESSA SOARES DIAS em 01/02/2023 23:59.
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14/12/2022 19:34
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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09/12/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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