TJRO - 0802938-43.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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04/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:18
Decorrido prazo de HELDER BEZERRA DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HELDER BEZERRA DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 240 de 21/06/2023 a 28/06/2023 AUTOS N. 0802938-43.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: MANUCILA BASILIO DOS SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO : HELDER BEZERRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A): MICHEL DE MOURA DANTAS – PB21938 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA JULIANA PAULA SILVA DA COSTA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 13/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Gratuidade Judiciária.
Extensão.
Taxas e emolumentos para averbação do imóvel.
Cartórios Extrajudiciais.
Recurso provido.
A concessão da assistência judiciária gratuita não apenas implica na dispensa das despesas processuais, mas também na isenção das custas referentes aos atos extrajudiciais diretamente relacionados ao objeto da ação, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada. -
04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:01
Conhecido o recurso de MANUCILA BASILIO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*15-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:01
Decorrido prazo de HELDER BEZERRA DE QUEIROZ - CPF: *32.***.*15-15 (AGRAVADO) em .
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de HELDER BEZERRA DE QUEIROZ em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:40
Juntada de Informações
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25/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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24/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0802938-43.2023.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7032226-15.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MANUCILA BASILIO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO: HELDER BEZERRA DE QUEIROZ ADVOGADO: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 13/04/2023 DESPACHO
Vistos.
O presente recurso foi interposto contra a decisão de ID 82674491 da origem, que determinou que as taxas e emolumentos para cumprimento do mandado serão suportados pela parte requerente – aqui Agravante.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravante requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de encaminhamento do mandado de averbação da sentença ao serviço registral competente, com a observância de que a parte faz jus à gratuidade judiciária.
Não há pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Solicitem-se informações do Juízo de origem.
Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
20/04/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:38
Juntada de termo de triagem
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13/04/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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13/04/2023 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/04/2023 12:34
Reconhecida a prevenção
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30/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:44
Juntada de termo de triagem
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30/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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