TJRO - 7000608-27.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:20
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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10/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:35
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:09
Processo Desarquivado
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23/02/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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09/01/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:31
Homologada a Transação
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06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 10:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:10
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NETO em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000608-27.2023.8.22.0019 AUTOR: JOAO RAIMUNDO NETO, GLEBA 02, ZONA RURAL LINHA MP 61, MA 21, LINHA 344 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
JOÃO RAIMUNDO NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE INSS – INSS.
Alega que sempre trabalhou como agricultor; procurou o INSS e teve seu pedido negado.
Pretende a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Com a inicial, juntou diversos documentos.
Decisão inicial ao id. 87452940.
Contestação apresentada pelo INSS, alegando falta de comprovação do tempo exigido em lei e da atividade rural, requerendo a improcedência da ação.
Réplica ao id. 90515060.
As partes foram intimadas para produção de provas.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
O autor alega que sempre trabalhou como agricultor.
Pleiteia o reconhecimento da atividade rurícola, para que seja determinado o processamento de sua aposentadoria por idade.
O INSS contesta alegando a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período e forma exigidos em lei e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Independe de carência a concessão de aposentadoria por idade aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Vejamos.
Conforme estabelece o artigo 39, da Lei n. 8.213/91: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou”.
O artigo 142, da referida lei, prevê que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os obedecerá à tabela disposta na lei.
O artigo 143, da referida lei também determina que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Considerando que o autor implementou a idade necessária, sendo que atualmente possui 60 anos (id. 87411706), deve comprovar 180 meses, ou seja, 15 anos de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, e, se necessário, complementada por prova testemunhal idônea.
O autor anexou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de endereço, o qual informa que reside na zona rural; contrato particular da compra e venda de imóvel rural, firmado em 23.04.2007; nota de recolhimento de embalagens, datada de 05.01.2019; nota fiscal da compra de produtos, emitida em 05.04.2010; 09.08.2011; contrato de comodato rural, firmado em 09.12.2015; nota fiscal da compra de produtos, emitida em 27.10.2016; 05.02.2018; 24.07.2019; 07.12.2020; 29.11.2021; contrato de arrendamento, firmado em 12.06.2017, entre tantos outros que afirmam/confirmam que o autor exerce atividade rural desde o ano de 2007.
Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que o autor exerce atividade rural, em economia familiar, há pelo menos 15 anos, bem como já ter completado 60 anos, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal.
Quanto a qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2.
Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) (destaque nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91) é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29) (destaque nosso).
Logo, assiste razão o interesse aqui formulado pelo autor, uma vez que foram totalmente preenchidos os requisitos para a concessão.
O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, devidamente qualificado nos autos, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a pagar aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir do requerimento administrativo (id. 87411717), fazendo-o com fundamento no artigo 142 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Ante a presença dos requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação supra e pelo risco de dano irreparável à autora, a qual necessita do benefício para assegurar sua sobrevivência em condições dignas, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que o requerido restabeleça o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do pedido administrativo.
A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Sem custas.
Por fim, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 dias.
Sem manifestação, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 16 de junho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
28/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 EMAIL: [email protected], fone 3309 8621 INTIMAÇÃO Processo nº 7000608-27.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO NETO Advogado: ERICA DA SILVA NASCIMENTO OAB: RO9990 Endereço: desconhecido REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOAO RAIMUNDO NETO Gleba 02, ZONA RURAL, Linha MP 61, MA 21, Linha 344, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 FINALIDADE: Fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada.
Machadinho D'Oeste, RO, 25 de abril de 2023.
JEFERSSON BARROS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RAIMUNDO NETO.
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22/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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