TJRO - 7004072-94.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 23:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 06:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004072-94.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Acidente de Trânsito AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS ADVOGADO DO AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Em apertada síntese, afirma que foi vítima de acidente de trânsito que deixou sequelas.
Assim, requereu indenização, decorrente do seguro DPVAT, que foi indeferida administrativamente.
Dessa forma, por entender que faz jus ao pagamento de indenização por invalidez, requer a condenação da requerida ao adimplemento de R$ 9.787,50.
A inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e ordem de citação da parte requerida (ID 53425166).
Citada, a demandada ofertou contestação, aventando preliminar de ausência de documentos essenciais.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que não foram constatadas lesões permanentes oriundas de acidente automobilístico (ID 54150505).
Em sede de réplica, o requerente rebateu a prejudicial ofertada e, no mérito, requereu a total procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 54632167).
O feito foi saneado, com a designação de perícia médica (ID 57436825).
Mesmo intimado na pessoa de seu causídico, o requerente não compareceu ao ato (ID 59816139).
Foi prolatada sentença de improcedência (ID 63052125), posteriormente anulada pelo TJRO sob o argumento de cerceamento de defesa (ID 76567135).
Nova perícia foi designada (ID 89029490) e novamente o autor não compareceu ao ato (ID 89629391).
A prova pericial foi declarada preclusa (ID 90228271).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em mente que este feito versa sobre benefícios por incapacidade, as únicas provas destinadas à demonstração do direito autoral são a pericial e documental, ambas oportunizadas no curso do processo.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Da eventual alegação de cerceamento de defesa: A Lei Processual Civil adotou a teoria da instrumentalidade das formas no que toca às nulidades, de modo que será somente declarado nulo o ato que, além de não obedecer à forma legal, não atingir seu objetivo (arts. 276 e 277 do CPC).
No caso dos autos, o art. 474 do CPC não prevê a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato pericial, motivo pelo qual, com base em interpretação sistêmica do Código de Processo Civil, em especial atenção aos princípios da cooperação, celeridade, economia processual e priorização da prática eletrônica dos atos, a intimação do requerente para comparecer à perícia, feita na pessoa de seu advogado, é completamente válida.
Por tal razão, eventual cerceamento se deu por culpa exclusiva do autor, o que, com fulcro no art. 276 do CPC, veda a utilização de eventual nulidade em seu proveito.
Efetuadas tais considerações, e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise o mérito.
O DPVAT é um seguro de caráter obrigatório para amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, em todo o território nacional, em vias terrestres, independente de quem seja a culpa desses acidentes.
O cerne da questão pauta-se sobre a alegação do autor de que teve incapacidade física funcional, em razão do acidente mencionado.
Em atendimento ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ao requerente competia a prova dos fatos constitutivos de seu direito, logo, no presente caso, deveria comprovar exclusivamente a incapacidade que alega ter sofrido.
Apesar da simplicidade de seu ônus, o demandante não se desvencilhou de sua obrigação, isso considerando que não compareceu, injustificadamente, ao ato pericial designado por este Juízo.
Em que pese exista laudo médico indicando possíveis lesões, fato é que a prova foi produzida unilateralmente, não se prestando a demonstrar a efetividade das lesões que o autor narra ter sofrido.
Assim, como não foi comprovado a sua invalidez, descabe a indenização pleiteada.
Já há, inclusive, julgados nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA.
DEFERIMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia, sem justificativa plausível, impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0005212-17.2013.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/04/2017) (grifei) Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida cabível.
Conforme o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, por conseguinte extingo o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Destaco que a exigibilidade fica sobrestada, considerando que ao demandante foi concedida a gratuidade da justiça.
Caso tenham sido depositados valores referentes aos honorários periciais, expeça-se alvará, em favor da parte requerida, para levantamento do montante.
Aportando recurso de apelação, deverá o serviço cartorário de pronto intimar o recorrido para, em querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
29/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 05:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004072-94.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Acidente de Trânsito AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS ADVOGADO DO AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, pleiteando a concessão de indenização por invalidez.
Recebida a inicial, com o deferimento da gratuidade, foi determinada a citação da requerida.
Em sede de decisão saneadora, foi designada perícia médica.
O requerente não compareceu ao ato pericial e os pedidos foram julgados improcedentes.
A sentença foi anulada, sob o argumento de cerceamento de defesa.
Novamente foi designada perícia médica e o autor não compareceu ao ato.
O requerente pleiteia a redesignação, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dois dos princípios basilares do Código de Processo Civil - CPC de 2015 são a celeridade e a economia processual, tanto que a lei processualista traz a intimação pessoal somente em casos específicos (a exemplo da intimação pessoal para dar andamento ao feito), enaltecendo a intimação na pessoa do representante processual de maneira eletrônica.
Tal normativa se extrai precisamente do art. 270 do CPC.
Feitas tais considerações, a decisão de ID 89029490 foi extramente clara no sentido de que caberia ao causídico do autor informá-lo da data e do local da perícia, haja vista que o art. 474 do CPC não prevê a intimação pessoal e, com fulcro no art. 6º do CPC, cabe também ao causídico cooperar com o Juízo para o bom deslinde do feito.
Por tais razões, entendo que a intimação foi efetiva.
No caso em apreço, neste processo que tramita desde 2020, já foram designadas 02 (duas) perícias médicas e, por desídia autoral, considerando que o autor não compareceu ao ato, ambas não foram realizadas.
Assim, em relação à preclusão, nos moldes do art. 223 do CPC, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, salvo justa impossibilidade alheia à vontade da parte.
Analisando o presente caso, verifico que o demandante não ofertou justificativa plausível para o não comparecimento ao ato pericial que, diga-se de passagem, é de seu exclusivo interesse. Assim, por descumprir norma cogente, deve o autor padecer dos efeitos da preclusão. 1. Conforme o exposto, DECLARO PRECLUSA a prova pericial e, via de consequência, INDEFIRO a designação de nova perícia. 2. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, dê-se ciência às partes de que julgarei o feito antecipadamente. 3. Em sendo ofertado Agravo de Instrumento, sirva esta decisão como informação, caso sejam solicitadas.
Transcorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 3 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
03/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/05/2023 06:00
Conclusos para despacho
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03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004072-94.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da petição da perita no ID 89629391. -
19/04/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/04/2023 08:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004072-94.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID89200367, bem como reiterar a ciência da data e local da realização da perícia, conforme item 4 da Decisão ID 89029490. -
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:28
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:09
Nomeado perito
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16/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:42
Recebidos os autos
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26/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:01
Juntada de termo de triagem
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20/10/2021 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2021 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
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14/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:35
Juntada de Petição de recurso
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05/10/2021 01:21
Publicado SENTENÇA em 06/10/2021.
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05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO PEREIRA DUARTE NETO em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 05:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS em 15/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
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16/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 11/05/2021.
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10/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
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02/03/2021 05:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004072-94.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
17/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004072-94.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno PROCESSO Nº 7004072-94.2020.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MICHAEL FELIPE VIEIRA ANJOS ADVOGADO DO AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. DESPACHO Vistos; A parte autora pleiteou a concessão da Justiça Gratuita; O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale registrar ainda que o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos idôneos que comprovem o estado de pobreza ou a impossibilidade de custear as custas e despesas processuais, tais como declaração de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, extratos de conta etc., ou comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento.
Observo também, que o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 34, da Lei Estadual nº. 3.896/16 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia), pelo que INDEFIRO tal pedido.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença de extinção.
Havendo manifestação, conclusos para despacho emendas.
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
19/01/2021 17:11
Outras Decisões
-
11/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 23:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/12/2020 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL TAVARES COUTINHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:38
Outras Decisões
-
19/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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