TJRO - 7009115-38.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:21
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DOS ANJOS em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/08/2024 13:51
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 07:55
Processo Desarquivado
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01/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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29/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:16
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] ASSENTADA Número do processo : 7009115-38.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor : APARECIDO FRANCISCO DOS ANJOS Advogado : Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS - RO9744 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : No dia 22 de maio de 2023, às 9h20m, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR, comigo, Bruna Maressa Freire dos Santos von Rondow, Secretária de Gabinete, obedecidas as formalidades legais foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada por videoconferência, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, §1º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, que tratam da demolição do prédio antigo e construção do novo fórum de Rolim de Moura e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP, que determinou o home office dos servidores e Magistrado desta Unidade.
Realizado o pregão, compareceram ao ato a parte autora, acompanhada por sua advogada, bem como as testemunhas Aquiles Ferreira Gomes, Antônio Alves Sobrinho e Edilson Fogaça.
Ausente o Procurador do INSS.
Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A patrona do autor dispensou a testemunha Joel Luiz Rodrigues.
Em sede de alegações finais, a patrona do autor fez remissão ao exposto na fase postulatória.
Audiência gravada em mídia audiovisual conforme Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG de 16/10/2012, DJE N. 193/2012.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO FRANCISCO DOS ANJOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulada com tutela de urgência.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 82843837).
Laudo pericial juntado ao (ID. 85427236), acerca do qual a parte autora manifestou-se ao (ID. 87089882).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 85883441) e juntou documentos.
Impugnação à contestação ao (ID. 87089884).
O requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 87759910).
O feito foi saneado e houve designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 89752364).
Em audiência, as testemunhas arroladas foram ouvidas por videoconferência. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pedidos da parte autora requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, para a procedência do pedido inicial de auxílio por incapacidade temporária é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Para procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é preciso: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91; e c) incapacidade definitiva para o trabalho.
No que se refere a condição de segurado especial e a carência, entendo que há início de prova material que subsidia as alegações do requerente, a saber: Comprovante de residência, em nome próprio, em área rural; certidão de casamento; nota fiscal de compra; cadastro de família na Secretaria de Saúde; Contrato de Comodato; CTPS (12 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento administrativo – DER: 14/07/2022).
As testemunhas, em audiência, relataram que o autor exerceu atividade rural pelo tempo necessário para a concessão do(s) benefício(s) postulado(s), corroborando o início de prova material supracitado e as alegações constantes na exordial, razão pela qual reputo preenchidos tais requisitos.
Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o autor é portador de lesões ligamentos do joelho direito – S83, desde 13/06/2022, data do acidente, até 30/12/2022, 180 dias de recuperação cirúrgica articular; iniciando a incapacidade em 13/06/2022, data do acidente, teve recuperação após cirurgia, incapacidade total e temporária, com recuperação em 180 dias após a cirurgia, realizada em 30/06/2022 e tem restrição temporária para esforços físicos em geral no joelho direito.
Nessa linha, concluiu o perito: “Periciado com lesão acidental em ligamentos do joelho direito, em 13/06/2022, foi submetido a cirurgia ortopédica em 30/06/2022, estando em recuperação funcional e reabilitação fisioterápica ainda.
Apresenta incapacidade laboral temporária, por 180 dias, contados da data da cirurgia.”.
Cumpre registrar que a perícia médica administrativa realizada pela autarquia também concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária desde 13/06/2022, data do acidente, até 30/12/2022, 180 dias de recuperação cirúrgica articular.
Diante disso, e existindo a possibilidade de reabilitação profissional, verifica-se que o(a) autor(a) faz jus tão somente ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja tratado(a)/recuperado(a)/reabilitado(a), não fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nada impedindo que, futuramente, no caso de progressão/agravamento da(s) enfermidade(s), o requerente busque sua concessão.
Assim, devidamente preenchidos os requisitos necessários, tem-se que ao autor deve ser implementado o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 14/07/2022 – ID. 82818073) até 30/12/2022, 180 dias de recuperação cirúrgica articular.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por APARECIDO FRANCISCO DOS ANJOS e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor do autor, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIB: 04/08/2021 – ID. 77474090), ficando autorizado o abatimento de valores eventualmente pagos.
As prestações retroativas e vencidas deverão ser pagas pelo requerido, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devendo ser descontadas eventuais parcelas recebidas administrativamente.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito do(a) autor(a) e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a requerida implante o(s) benefício(s) em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO.
Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Audiência realizada por videoconferência, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, que tratam da demolição do prédio antigo e construção do novo fórum de Rolim de Moura e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP, que determinou o home office dos servidores e Magistrado desta Unidade.
Sentença registrada automaticamente.
Publicada em audiência.
Intimem-se as partes pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Bruna Maressa Freire dos Santos Von Rondow, Secretária de Gabinete, a digitei.
Consigna-se que apenas o magistrado assinará a presente ata com assinatura digital, em razão do ato realizar-se de forma virtual." ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito – Assinatura Digital -
23/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 09:19
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 09:20 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:16
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:20 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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24/04/2023 08:15
Recebidos os autos.
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24/04/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 04:30
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7009115-38.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS - RO9744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
19/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2023 08:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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14/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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24/01/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 03:11
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
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11/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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09/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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