TJRO - 7005560-34.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005560-34.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente/Exequente:VANUZA DIAS DE OLIVEIRA, RUA MOSCOU 1288 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, movida por VANUZA DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. A autora disse ser segurada especial, e por estar com diversos problemas de saúde (CID M25.5, M54.5, M 79.7 A ), pleiteou a concessão de benefício por incapacidade em 25/07/2022, o qual foi indeferido pelo INSS. Disse, ainda estar enferma e por isso incapacitada para o trabalho. Requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do seu pedido administrativo.
Juntou documentos.
A autora emendou sua petição inicial.
Determinou-se a realização de perícia médica e posterior citação do INSS.
O laudo pericial foi juntado ao feito, onde se concluiu que a autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, sugerindo o afastamento de suas atividades pelo período de 06 meses.
O INSS apresentou proposta de acordo e, também, sua contestação, onde arguiu que a ação não merece prosperar, tendo em vista que a requerente não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício guerreado.
Aduziu que a autora não mais detém a qualidade de segurada especial. Requereu a total improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A requerente disse não concordar com a proposta de acordo, apresentou réplica à contestação e pediu o julgamento no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Passa-se a fundamentação.
Trata-se de pedido concernente a concessão de aposentadoria invalidez ou auxílio-doença à segurada da previdência. sob a alegação de que a requerente está definitivamente incapacitada a atividade laboral.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91), uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro.
A legislação que regulamenta sobre os planos de benefícios da previdência social, elenca os requisitos e as condições necessárias para a sua concessão, principalmente no que se refere ao auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos referidos benefícios, deve-se verificar a real condição de incapacidade, ou seja, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laboral, sendo dispensável o cumprimento de período de carência, conforme se prevê o art. 26, II da Lei nº 8.213/91. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão do referido benefício ao segurado social, está condicionado a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, apenas se concede o benefício aos segurados da previdência social.
Quanto a qualidade de segurada, restou devidamente comprovada por meio do CNIS de ID 83494101 - Pág. 3, conforme se infere na própria decisão de indeferimento do pedido administrativo (ID 83493098), já que não foi este elemento a causa da rejeição. No que tange a incapacidade laborativa, também restou evidenciada, contudo, temporariamente.
Segue a conclusão do laudo pericial e os quesitos respondidos pela perita judicial acerca da incapacidade total e temporária da autora (ID 86649960- Pág. 5): "5.
CONCLUSÃO Periciada apresentando quadro de incapacidade total e temporária para realização de suas atividades laborais, sugiro afastamento de suas atividades laborais por 6 meses. 6.
RESPOSTA AOS QUESITOS: 6.1.
QUESITOS DO JUÍZO: 6.1.1.
A autora é pessoa com incapacidade para o seu labor e atividades habituais de maneira parcial ou total, e se de modo temporário e permanente? R: PRESENÇA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SUGIRO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVDADES LABORAIS POR 6 MESES." Desse modo, a autora se enquadra nos requisitos do auxílio-doença (qualidade de segurada especial + incapacidade total e temporária), pelo que deve-se conceder tal benefício.
O benefício de auxílio-doença deve ser concedido à requerente desde a data do pedido administrativo, ocorrido dia 25/07/2022 (ID 83493098 - Pág. 1) até 06 meses após a constatação da incapacidade temporária pela perícia judicial, que se realizou em 10/01/2023 (ID 86649960 - Pág. 1).
Isso porque o prazo de 06 meses recomendado pela Sra.
Perita é o tempo necessário para o tratamento à enfermidade (ID 86649960 - Pág. 5).
Anota-se que, nada impede que a autarquia requerida realize reavaliações médicas a fim de aferir a persistência da enfermidade da autora, mediante o pedido de prorrogação do benefício pela segurada especial.
Dito isso, este Juízo apoiado no laudo pericial, considerando a estimativa de reabilitação da autora, entende-se prudente e razoável a manutenção do auxílio-doença pelo prazo de 06 meses, a contar da data da perícia judicial, sem prejuízo de posterior pedido de prorrogação pela autora, bem como reavaliações médicas a encargo do INSS, tal como já fixado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECOTE DO SEU VALOR.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO.
DATA DE CESSÃO.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA. 1.
A despeito da iliquidez da condenação, vê-se que, pelo valor do benefício e pelas competências vencidas entre a sua data de início e a sentença, o proveito econômico decorrente do decisum não excedia a sessenta salários quando do julgamento em primeiro grau.
Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente. 2.
Tendo em vista que a perícia médica realizada nos autos não é de alta complexidade, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 558/2007, então em vigor.
Agravo retido provido. 3.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, parcial ou temporariamente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. a incapacidade constatada pela perícia é temporária, em razão de problemas ortopédicos.
Ademais, na ocasião do exame, estimou-se em noventa dias o prazo para recuperação (fl. 77). 5.
Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 6.
Assim, não há ilegalidade na fixação de termo final do benefício, nos termos da prova técnica realizada e em observância a atual redação do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". 7.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, pois a enfermidade possui natureza evolutiva e o laudo pericial indica elementos que a demonstram ates da cessação do auxílio-doença anterior (item 8 do laudo e INFBEN, fls. 52 e 77). 8.
Ressalte-se que não há prescrição a ser pronunciada, pois entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação não houve o transcurso de um quinquênio.
Incidência da Súmula 85 do STJ. 9.
Juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, esta se fará na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que tais parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. nº 1.495.146-MT (Tema 905). 10.
Honorários mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência deste Colegiado e Súmula nº 111 do STJ. 11.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido provido para reduzir os honorários periciais (item 2).
Apelação parcialmente provida para autorizar o INSS a imediatamente fixar prazo para cessação do benefício, sem prejuízo de pedido de prorrogação pela segurada, caso a estimativa de recuperação não tenha se confirmado.(AC 0028510-81.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL PATENTE.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DCB.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELA SENTENÇA.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
Na situação, a despeito da iliquidez da sentença, os parâmetros por ela estabelecidos e o valor do benefício demonstram nitidamente que o seu proveito econômico não excede a mil salários mínimos quando do julgamento em primeiro grau.
Ressalte-se que o decisum determinou o pagamento do auxílio-doença no intervalo de 10/07/2016 a 17/11/2016.
Remessa oficial desnecessária.
Aplicabilidade do inciso I, § 3º do art. 496 do diploma processual civil, em vigor quando do julgado recorrido. 2.
Na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, tal como decidiu o STF, quando do julgamento do RE nº 631240.
Interesse processual existente. 3.
A parte autora também apelou da sentença, desejando a sua reforma para ver excluída a data de cessação do benefício.
Todavia, o laudo pericial atestou que a incapacidade é temporária e estimou em um ano o prazo para retorno da segurada a suas atividades (fl. 35). 4.
Diante do prognóstico do laudo e da data estimada informada pelo perito para recuperação, mostra-se correta a sentença ao fixar data para cessação do benefício.
Ressalte-se que essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica, como na hipótese, é licita a fixação da data de cessação do benefício.
Por sinal, assim recomenda o §8º do art. 60 da Lei de Benefícios, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação, a fim de que a parte autora seja submetida a nova avaliação pelo INSS, através de perícia a ser realizada por aquele Instituto, caso a estimativa não se confirme. 5.
Apelos desprovidos.
Sentença mantida.(AC 0040927-32.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por VANUZA DIAS DE OLIVEIRA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data do pedido administrativo, ocorrido dia 25/07/2022 (ID 83493098 - Pág. 1) até 06 meses após a constatação da incapacidade temporária pela perícia judicial, que se realizou em 10/01/2023 (ID 86649960), no valor a ser apurado como determina o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação.
E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91.
A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°.
Sem custas processuais, conforme estabelece o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual 3.896/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença procedente ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão inicial, o que faço com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada Tendo em vista estarem, neste momento, evidenciadas as condições autorizadoras à implantação do benefício e, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 294 e 303 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de impedimentos processuais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Face a antecipação da tutela ora concedida e no intuito de efetivar a tutela provisória, determino, com base no artigo 297 do CPC, que o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS providencie, no prazo de 15 dias, a implementação do benefício mensal de auxílio-doença, independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se cópia dessa sentença ao INSS, via endereço eletrônico: [email protected] .
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Quadro de Parametrização INSS Aposentadoria Doença (Benefício de Incapacidade Temporária) - B31 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Benefício Incapacidade Temporária B31 CPF: *00.***.*91-85 DIB: 25/07/2022 DIP: 01/05/2023 DCB: 10/07/2023 DII: TC: Cidade de Pagamento: Jaru/RO Legendas: NB – Número de Benefício DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. É fixada na data em foi reconhecida pelo laudo pericial como início da incapacidade do autor.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. É fixada no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável ao autor.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. É fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.
Não é indicada nos casos de encaminhamento à reabilitação profissional, porque o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanecerá ativo, enquanto durar o processo de reabilitação.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. É um marco relevante para fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade, à luz das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Cidade de Pagamento: Faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
TC: Somente quando houver reconhecimento de período de período laboral não reconhecido no CNIS.
Jaru, 9 de junho de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
09/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-3238 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7005560-34.2022.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: VANUZA DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada da CONTESTAÇÃO apresentada nos autos, bem como para, querendo, apresentar RÉPLICA, e, do mesmo modo, em igual prazo, MANIFESTAR-SE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, sob pena de preclusão.
Jaru/RO, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. -
24/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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