TJRO - 0009785-33.2015.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO MARCOLINO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:35
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009785-33.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 22/10/2015 AUTOR: ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP, AV CAPITÃO CASTRO 3518, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A REU: MARCELO MARCOLINO, AV SETE DE SETEMBRO 3078 CENTRO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 880,00
Vistos.
Em que pese a previsão legal insculpida, no artigo 139, inciso IV, do CPC, acerca da possibilidade de utilização de meios coercitivos para pagamento do débito, entendo que a suspensão da CNH do executado em nada contribui para o adimplemento da dívida,portanto, INDEFIRO O PEDIDO.
INDEFIRO o pedido de novo SISBAJUD, pois a repetição de diligências somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor.
Ademais, nos autos já foram realizadas todas as pesquisas on-line disponíveis ao judiciário e não constitui tarefa do poder Judiciário a procura de endereço ou bens do devedor.
Incumbe à parte proceder diligências para salvaguardar o direito postulado o que nao restou comprovado nos autos. Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente (CPC, no art. 921, §4º).T ranscorrido o prazo de 5 anos, observando-se o que dispõe a Súmula n. 150 do STF, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente.
Vilhena,RO, 26 de abril de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
26/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/04/2023 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MARCOLINO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
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23/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO MARCOLINO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:07
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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16/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:21
Processo Desarquivado
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29/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 01:01
Publicado CERTIDÃO em 30/05/2022.
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27/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:16
Arquivado Provisoramente
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26/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:15
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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