TJRO - 7007364-26.2016.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
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04/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:58
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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08/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7003276-03.2020.822.0010
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08/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:49
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007364-26.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE MARIA FERREIRA Advogado(a) do Requerente/Exequente: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Requerido(a)/Executado(a): DANIEL CAMPOS FREZ Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANOTAÇÃO DE CRÉDITO – AGUARDAR PAGAMENTO SUSPENSÃO até 30/4/2024 DEFIRO (ID 90765483) na forma e prazos já fixados no ID 89789544. Já foi deferida “penhora no rosto nos autos” – anotação de crédito no feito n.º 7003276-03.2020.822.0010.
Porém, não há notícias de pagamento. Suspenda-se até 30/4/2024. Caso os autos 7003276-03.2020.822.0010 sejam finalizados antes do prazo acima (30/4/2024), manifestem-se as partes e interessados.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 25 de maio de 2023., 14:52 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
25/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7007364-26.2016.8.22.0010 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1516 REQUERIDO: DANIEL CAMPOS FREZ Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELE TEREZA CORREA - RO0007022A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
04/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 06:28
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7007364-26.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE MARIA FERREIRA Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA OAB nº RO1615 Requerido/Executado: DANIEL CAMPOS FREZ Advogado(a): MICHELE TEREZA CORREA OAB nº RO7022 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CÁLCULO DE CUSTAS E SEU RECOLHIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Recebo a inicial, sob responsabilidade exclusiva do(a) Exequente. 2) Calculem-se as custas, pelo requerido, pois NÃO foi concedido Assistência Judiciária Gratuita, justamente o que era objeto do recurso de apelação apresentado e não conhecido (doc. num. 27394294). À Contadoria. 3) Sirva este de carta de intimação de DANIEL CAMPOS FREZ para pagar o débito no prazo de 15 dias, ficando isento – nesse prazo – do pagamento de honorários advocatícios desta fase processual.
Os honorários da fase de conhecimento são integralmente devidos. 3.1) Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 1.º, c e 124, I, das DGJ; Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG; OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e arquive-se quanto a isso. 3.2) PARA ampla publicidade, também cientifique-se na pessoa do Procurador, via sistema PJe. 4) Fica desde já o devedor ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Cartório do Registro de Imóveis. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC – Protestos, SPC, SERASA e outros que o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 11 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real, caso existam). 12 - Aos Procuradores, oportunamente. 13 - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 12 de junho de 2019. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
20/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:22
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:26
Processo Desarquivado
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20/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:37
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 24/11/2016 23:59.
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01/12/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:06
Mandado devolvido dependência
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28/11/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 00:14
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 21/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 16:38
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2020 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:22
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 07/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:56
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 23/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2019.
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14/10/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2019.
-
14/10/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2019 09:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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13/08/2019 11:08
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao cartório.
-
17/06/2019 12:50
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2019 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 02:27
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 05/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 18:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/05/2019 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2019.
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27/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 09:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
20/05/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2018 10:10
Juntada de Certidão
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05/11/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 22:45
Juntada de Petição de recurso
-
26/09/2018 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 09:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/08/2018 08:09
Juntada de autos digitalizados
-
02/05/2018 18:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2018 23:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 04:19
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 05/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 11:19
Juntada de autos digitalizados
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06/02/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 11:42
Audiência conciliação instrução e julgamento realizada para 06/02/2018 08:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
06/02/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 08:37
Audiência conciliação instrução e julgamento designada para 06/02/2018 08:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
16/11/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:36
Conclusos para despacho
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25/10/2017 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PJ em 24/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 12:01
Conclusos para despacho
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12/09/2017 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2017 10:29
Juntada de Certidão
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22/08/2017 08:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 21/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2016 08:24
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS FREZ em 24/11/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 12:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 10/11/2016 23:59:59.
-
04/11/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:00
Mandado devolvido sorteio
-
03/11/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2016 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2016 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2016 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2016 15:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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